segunda-feira, 19 de outubro de 2009

Sancionada lei federal que barateia produtos para pessoas com deficiência

Acaba de entrar em vigor a lei 12058/09 que traz boas notícias para as pessoas com deficiência.
O deputado Otavio Leite conseguiu incluir nesta lei uma emenda reduzindo a zero a alíquota do PIS/PASEP e da Cofins cobrada na importação ou na venda no Brasil de cadeiras de rodas, próteses, almofadas para prevenir escaras (usadas em hospitais) e plataformas elevatórias (para facilitar o acesso de cadeiras de rodas).
O objetivo é reduzir de imediato o preço dos artigos para o consumidor nas lojas brasileiras, que normalmente já gasta muito com outras despesas médicas. Para Otavio Leite, a redução nos impostos e tributos representa uma melhora na qualidade de vida dos brasileiros que possuem algum tipo de deficiência.
“É um grande avanço que permitirá logo a milhares de pessoas em todo o país comprar produtos mais baratos para o bem de suas vidas. Falo de um conjunto de brasileiros e brasileiras com algum tipo de deficiência física, auditiva, visual e/ou intelectual, que soma 15% da população. Essa conquista garante direitos fundamentais, como o ir e vir", explica Leite.
O parlamentar lembra que a proteção e integração social da pessoa com deficiência, prevista na Constituição Federal, é uma obrigação dos governantes.

Veja abaixo o artigo da Lei 12.058/09, que garantiu a isenção:

Art. 42. Os arts. 8o e 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ........................................................
§ 12. ............................................................
XVIII - produtos classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
XIX - artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM;
XX - artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM;
XXI - almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM.
§ 13. O Poder Executivo poderá regulamentar: ...................................................................
II - a utilização do benefício da alíquota 0 (zero) de que tratam os incisos I a VII e XVIII a XXI do § 12 deste artigo. ...................................................................” (NR)
“Art. 28. ........................................................
XV - artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM;
XVI - artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM;
XVII - almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X, XIII e XIV a XVII do caput deste artigo.”


Link para a íntegra da lei, no site do governo federal:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/

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