quarta-feira, 4 de agosto de 2010

inclusão de Deficientes Físicos e Mentais em instituições escolares “normais”




Em nossa segunda aula da disciplina de Metodologia e Fundamentos da Educação Especial realizamos uma breve discussão acerca das leis que amparam a inclusão de Deficientes Físicos e Mentais em instituições escolares “normais”, ou seja, apontam que estas pessoas devem frequentar escolas especiais e também escolas regulares. Com algumas especificidades, é claro. 










Quais os caminhos para a construção de uma escola para TODOS?





* Quem são as pessoas portadoras de deficiências:


“São pessoas que apresentam significativas diferenças físicas, sensoriais ou intelectuais, decorrentes de fatores inatos ou adquiridos, de caráter temporário ou permanente.” (Política Nacional de Educação Especial) 
* Que leis amparam a sua inclusão no ambiente escolar? 



Lei nº 9394/96 – LDBN - Educação Especial 



LEI Nº 9394/96 – LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL - 1996
CAPITULO V
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL 



Art. 58 . Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
§1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender as peculiaridades da clientela de educação especial.
§2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns do ensino regular.
§3º A oferta da educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
Art. 59 . Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:
I – currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
II – terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III – professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
IV – educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V – acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
Art. 60 . Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder público.
Parágrafo único. O poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.
Lei nº 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - Educação Especial

Decreto Nº 6.571/08 - Dispõe sobre o atendimento educacional especializado

Decreto nº 3.298/99 - Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências 
Decreto nº 914/93 - Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência

Decreto nº 3.952/01 - Conselho Nacional de Combate à Discriminação 


Veja a Legislação completa no Link abaixo:
http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=12716&Itemid=863



Além de conhecermos as principais leis que garantem a educação as pessoas portadoras de deficiências, pudemos visualizar como deve ocorrer a inserção destas pessoas nas salas de aula:

A formação de turmas regulares, com inclusão de crianças e ou alunos com deficiência, não deve exceder:

Educação Infantil
0 a 2 anos - 8 crianças (inclusão de uma criança);
2 a 4 anos - 10 crianças (inclusão de duas crianças);
4 a 6 anos - 20 crianças (inclusão de duas crianças).

Ensino Fundamental – (inclusão de quatro crianças e ou alunos). Distribuição dos alunos pelas diferentes turmas – não concentração de várias deficiências (quatro) na mesma turma.
1ª a 4ª série - 25 crianças;
5ª a 8ª série - 30 alunos.


Finalmente, podemos perceber que o Brasil possui muitas leis e textos legais que garantem o direito de pessoas com deficiências ao acesso a educação de QUALIDADE, mas que, infelizmente, não são sempre colocados em prática. Ainda há muito a ser conquistado em favor destas pessoas... 
“A diferença é um conceito que só pode ser definido na relação com o outro. Para se conceituar o que é diferente temos que definir o que é igual. É na relação com o outro que o sujeito se reconhece diferente. A singularidade de cada um só é definida nesta relação. Precisamos do outro para identificarmos nossas igualdade e diferenças. (GOFFMAN, 1998)” 





Confira este vídeo...

http://www.youtube.com/watch?v=mJP1iASd6Ys
Amar é respeitar as diferenças... e se adequar as diferenças!


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