quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Declaração Universal dos Direitos do Deficiente

Declaração Universal dos Direitos do Deficiente



Resolução aprovada pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas em 09.12.75.

A Assembléia Geral:

Consciente da promessa feita pelos Estados Membros na Carta das Nações Unidas no sentido de desenvolver ação conjunta e separada, em cooperação com a Organização, para promover padrões mais altos de vida, pleno emprego e condições de desenvolvimento e progresso econômico e social.

Reafirmando sua fé nos direitos humanos, nas liberdades fundamentais e nos princípios de paz, de dignidade e valor da pessoa humana e de justiça social proclamada na carta.

Recordando os princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos, dos Acordos Internacionais dos Direitos Humanos, da Declaração dos Direitos da Criança e da Declaração dos Direitos das Pessoas Mentalmente retardadas, bem como os padrões já previamente estabelecidos para o progresso social nas constituições, convenções, recomendações e resoluções da Organização Internacional do Trabalho da Organização Educacional, Científica e Cultural das Nações Unidas, do fundo da Criança das Nações Unidas e outras organizações afins.

Lembrando também que a resolução 1921 (LVIII) de 6 de Maio de 1975, do Conselho Econômico e Social, sobre prevenção da deficiência e reabilitação de pessoas deficientes.

Enfatizando que a Declaração sobre o Desenvolvimento e Progresso Social proclamou a necessidade de proteger os direitos e assegurar o bem-estar e reabilitação daqueles que estão em desvantagem mental e física.

Tendo em vista a necessidade de prevenir deficiências físicas e mentais e de prestar assistência a pessoas deficientes para que elas possam desenvolver suas habilidades nos mais variados campos de atividades e para promover, portanto, quanto possível, sua integração na vida normal.

Consciente de que determinados países. em seus atuais estados de desenvolvimento, podem desenvolver apenas limitados esforços para este fim.

Proclama que esta Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes e apela à ação nacional e internacional para assegurar que ela seja utilizada como base comum de referência para a proteção destes direitos:

1 - O Termo "pessoa deficiente" refere-se a quaisquer pessoas incapaz de assegurar por si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência, congênita ou não. em suas capacidades físicas ou mentais;

2 - As pessoas deficientes gozarão de todos os direitos estabelecidos a seguir nesta Declaração. Estes direitos serão garantidos a todas as pessoas deficientes sem nenhuma exceção e sem qualquer distinção ou discriminação com base em raça, cor, sexo, língua, religião, opiniões políticas ou outras, origem social ou nacional, estado de saúde, nascimento ou qualquer outra situação que diga respeito ao próprio deficiente ou sua própria família;

3 - As pessoas deficientes têm o direito inerente de respeito pôr sua dignidade humana. As pessoas deficientes, qualquer que seja a origem, natureza e gravidade de suas deficiências. têm os mesmos direitos fundamentais de seus concidadãos da mesma idade, o que implica, antes de tudo, o direito de desfrutar de uma vida decente, tão normal e plena quanto possível;

4 - As pessoas deficientes têm os mesmo direitos civis e políticos que os outros seres humanos: o parágrafo 7 da declaração dos Direitos das Pessoas Mentalmente Retardada (*) aplica-se a qualquer possível limitação ou supressão destes direitos para as pessoas mentalmente deficientes;

(*) O § 7 da Declaração dos Direitos da Pessoa Mentalmente Retardada estabelece: "Sempre que as pessoas retardadas forem incapazes devido à gravidade de sua deficiência de exercer todos os seus direitos de um modo significativo ou que se torne necessário restringir ou denegar alguns ou todos estes direitos, o procedimento usado para tal restrição ou degeneração de direitos, deve ser baseado em uma avaliação da capacidade social da pessoa mentalmente retardada por parte de especialistas e deve ser submetido à revisão periódica e ao direito de apelo a autoridades superiores".

5 - As pessoas deficientes têm o mesmo direito a medidas que visem capacitá-lãs a tomarem-se tão autoconfiantes quanto possível;

6 - As pessoas deficientes têm direito a tratamento médico, psicológico e funcional, incluindo-se ai aparelhos protéticos e ortóticos, à reabilitação médica, social e educacional, treinamento vocacional e reabilitação, assistêpcia, aconselhamento, serviços de colocação e outros serviços que lhe possibilitem o máximo desenvolvimento de sua capacidade e habilidades que acelerem o processo de sua integração social;

7 - As pessoas deficientes têm o mesmo direito à segurança econômica e social de vida decente e de acordo com suas capacidades, a obter e manter um emprego ou desenvolver atividades úteis, produtivas e remuneradas e a participar de sindicatos;

8 - As pessoas deficientes têm direito de ter suas necessidades especiais levadas em consideração em todos os estágios de planejamento econômico e social;

9 - As pessoas deficientes têm direito de viver com suas famílias ou com pais adotivos e de participar de todas as atividades sociais, criativas e recreativas. Nenhuma pessoa deficiente será submetida, em sua residência a tratamento diferencial, além daquele requerido pôr sua condição ou necessidade de recuperação. Se a permanência de uma pessoa deficiente em um estabelecimento especializado for indispensável, o ambiente e as condições de vida nesse lugar devem ser, tanto quanto possível, próximos da vida normal de pessoas de sua idade;

10- As pessoas deficientes deverão ser protegidas contra toda exploração, todos os regulamentos e tratamento de natureza discriminatória, abusiva ou degradante;

11 - As pessoas deficientes deverão poder valer-se desistência legal qualificada quanto tal assistência para a proteção de suas pessoas e propriedades, Se forem instituídas medidas judiciais contra elas, o procedimento legal aplicado deverá levar em consideração sua condição física e mental;

12 - As organizações de pessoas deficientes poderão ser consultadas com proveito em todos os assuntos referentes aos direitos de pessoa deficiente;

13 - As pessoas deficientes, suas famílias e comunidades deverão ser plenamente informadas por todos os meios apropriados, sobre os direitos contidos nesta Declaração.

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