Blog do Prof de Ed. Física MSc SERGIO CASTRO,da Pós Graduação em Educação Especial e Tecnologia Assistiva da Universidade Cândido Mendes(AVM) ;Ex-professor da Universidade Estácio de Sá e Ex-Coordenador de Esportes para Pessoas com Deficiências (PcD) do Projeto RIO 2016 da SEEL RJ ,destinado a fornecer informações sobre pessoas com deficiência(PcD) e com Necessidades Educativas Especiais(PNEE), bem como a pessoas interessadas nesta área ( estudantes, pais, parentes, amigos e pesquisadores)
sexta-feira, 7 de agosto de 2009
ACOMPANHAMENTO POR PARENTE A PESSOAS IDOSA OU COM DEFICIÊNCIA QUANDO HOSPITALIZADA - LEI ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO
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Lei nº
2828/1997
Data da Lei
11/11/1997
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 2828, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1997.
GARANTE A PERMANÊNCIA DE ACOMPANHANTE DE PESSOAS IDOSAS NOS CASOS DE INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência, em tempo integral, de um parente direto ou responsável, nos casos de internação de idosos.
Parágrafo único - Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos.
* Art 1º - Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência, em tempo integral, de um parente direto ou responsável, nos casos de internação de idosos e pessoas com deficiência (física, mental ou auditiva).
Parágrafo único – Consideram-se idosos, para os efeitos desta Lei, os maiores de 60 (sessenta) anos.
* Nova redação dada pela Lei nº 4647/2005.
Art. 2º - Em caso de absoluta necessidade médica, poderá o estabelecimento vedar, temporariamente, a permanência de acompanhante do idoso, devendo neste caso, o médico responsável, registrar tal fato no prontuário do paciente.
Art. 3º - O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao infrator multa variável de 100 (cem) à 1.000 (mil) UFIR.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 11 de novembro de 1997.
MARCELLO ALENCAR
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