Blog do Prof de Ed. Física MSc SERGIO CASTRO,da Pós Graduação em Educação Especial e Tecnologia Assistiva da Universidade Cândido Mendes(AVM) ;Ex-professor da Universidade Estácio de Sá e Ex-Coordenador de Esportes para Pessoas com Deficiências (PcD) do Projeto RIO 2016 da SEEL RJ ,destinado a fornecer informações sobre pessoas com deficiência(PcD) e com Necessidades Educativas Especiais(PNEE), bem como a pessoas interessadas nesta área ( estudantes, pais, parentes, amigos e pesquisadores)
segunda-feira, 18 de janeiro de 2010
RESOLUÇÕES DO CONTRAN PARA PCDs E IDOSOS
VEJAM MAIS EM :http://files.posterous.com/mapurunga/uwRKxuziBIAau1BMS86krpcNXIlPxEq1NK3PCY4YTcy6iBMuTTfciwvGtiM5/RESOLUCAO_CONTRAN_304.pdf?AWSAccessKeyId=1C9REJR1EMRZ83Q7QRG2&Expires=1263827235&Signature=1zi1CUeX%2ByTDTWh9U9fl8gDCzbc%3D
IDOSOS : http://files.posterous.com/mapurunga/Vw6z5BGvQb6ivB1Sx5LBwYXDlJKhh7EG3kS1B5Ec0LL5WakKLnHRth2E0cfD/REPUBLICACAO_RESOLUCAO_CONTRAN.pdf?AWSAccessKeyId=1C9REJR1EMRZ83Q7QRG2&Expires=1263827538&Signature=BUbj%2BH3zEVPI35lq2CczzNP5xVo%3D
ESTACIONAMENTO RESERVADO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 304 DE 18.12.2008
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência
que lhe confere o artigo 12, inciso I da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997,
que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e conforme Decreto nº 4.711
de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema
Nacional de Trânsito;
Considerando a necessidade de uniformizar, em âmbito nacional, os
procedimentos para sinalização e fiscalização do uso de vagas
regulamentadas para estacionamento exclusivo de veículos utilizados no
transporte de pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de
locomoção;
Considerando a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que
dispõe sobre normas gerais e critérios básicos para a promoção da
acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de
locomoção, que, em seu art. 7º, estabelece a obrigatoriedade de reservar 2 %
(dois por cento) das vagas em estacionamento regulamentado de uso público
para serem utilizadas exclusivamente por veículos que transportem pessoas
portadoras de deficiência ou com dificuldade de locomoção;
Considerando o disposto no Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de
2004, que regulamenta a Lei nº 10.098/00, para, no art. 25, determinar a
reserva de 2 % (dois por cento) do total de vagas regulamentadas de
estacionamento para veículos que transportem pessoas portadoras de
deficiência física ou visual, desde que devidamente identificados, resolve:
Art. 1º As vagas reservadas para veículos que transportem pessoas
portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção serão sinalizadas
pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via utilizando o
sinal de regulamentação R-6b ''Estacionamento regulamentado'' com a
informação complementar conforme Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Para uniformizar os procedimentos de fiscalização deverá ser
adotado o modelo da credencial previsto no Anexo II desta Resolução.
§ 1º A credencial confeccionada no modelo proposto por esta Resolução
terá validade em todo o território nacional.
§ 2º A credencial prevista neste artigo será emitida pelo órgão ou
entidade executiva de trânsito do município de domicílio da pessoa portadora
de deficiência e/ou com dificuldade de locomoção a ser credenciada.
§ 3º A validade da credencial prevista neste artigo será definida segundo
critérios definidos pelo órgão ou entidade executiva do município de domicílio
da pessoa portadora de deficiência e/ou com dificuldade de locomoção a ser
credenciada.
§ 4º Caso o município ainda não esteja integrado ao Sistema Nacional
de Trânsito, a credencial será expedida pelo órgão ou entidade executiva de
trânsito do Estado.
Art. 3º Os veículos estacionados nas vagas reservadas de que trata esta
Resolução deverão exibir a credencial que trata o art. 2º sobre o painel do
veículo, ou em local visível para efeito de fiscalização.
Art. 4º O uso de vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência
e com dificuldade de locomoção em desacordo com o disposto nesta
Resolução caracteriza infração prevista no Art. 181, inciso XVII do CTB.
Art. 5º Os órgãos ou entidades com circunscrição sobre a via têm o
prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, a partir da data de publicação
desta Resolução, para adequar as áreas de estacionamento específicos
existentes ao disposto nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
MARCELO PAIVA DOS SANTOS
Ministério da Justiça
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes
JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente
VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde
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