terça-feira, 18 de junho de 2013

Quando há barreira Atitudinal, Discriminação é Fatal

audio-descrição: Opinião, Crítica e Comentários - blog de Francisco Lima


 por Francisco Lima
Prezados,
Vejam o texto abaixo e reflitam se não precisamos julgadores com a competência de decidir contra os absutrdos que gestores e outros operadores fazem por aí, meramente no exercício do micro poder que pensam ter.
E temos os que dizem estar à frente dos direitos humanos. De que humanos?
Cordialmente,
Francisco Lima
INTRODUÇÃO
Este informativo tem a finalidade de prevenir e alertar aos deficientes visuais que pretendem realizar concurso público na esfera do Governo do Estado de São Paulo e informar a quem possa interessar da carência da regulamentação das Leis do Estado de São Paulo em conformidade com a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiências, no que diz respeito a pericia médica de ingresso no Serviço Público Estadual.
DIFICULDADES SUPERADAS POR UM DEFICIENTE VISUAL NO CONCURSO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CANDIDATO: Valdecir Sabino
CONCURSO: Concurso Público para provimento de cargo de Oficial de Justiça do Estado de São Paulo, ano de 2009.
INSCRIÇÃO: 1019876-8
DATA DA PROVA: 11/10/2009
Valdecir Sabino, funcionário Público Estadual desde 04/06/1993, na função de Agente Administrativo Judiciário, formado em Direito no ano de 2001, portador da Síndrome de Marfan, teve descolamento de retina em novembro de 2003, foi submetido a diversas cirurgias no período de novembro/2003 a março/2009, onde passou a ser deficiente visual, com visão de conta dedos no olho esquerdo e 40 % de visão no olho direito.
Inscreveu-se no Concurso Público Estadual para concorrer a uma vaga para o cargo de Oficial de Justiça do Estado de São Paulo na 26ª Circunscrição Judiciária, sede Assis/SP, como deficiente.
Na inscrição requereu uma prova especial, ampliada e um ledor para auxiliá-lo.
No dia da prova, recebeu a prova ampliada e teve o direito a um ledor para preencher o gabarito, ocasião em que foi levado a uma sala da diretoria da escola para realizar a prova.
PRIMEIRA DIFICULDADE :
Depois de ter respondido todas as questões, o ledor auxiliou no preenchimento do gabarito, tudo conforme requerido, mas quando o candidato conferiu o número do gabarito com o número da prova, mesmo sendo deficiente visual, observou que o caderno de questões objetivas era numero 01 e, o gabarito era referente a prova numero 04 ; esse erro apenas foi observado pelo candidato, pois ninguém tinha feito tal checagem, nem o ledor, nem nenhum fiscal do concurso. Levado o erro ao fiscal do concurso, fizeram uma ocorrência administrativa e inclusão desta na ata do concurso naquela escola, e disseram que o problema estaria resolvido, que o gabarito número 04 seria considerado como numero 01 na hora da correção da prova. Para se garantir, o candidato pediu autorização ao fiscal da prova para retirar o colante sob numero 04 da carteira que fazia referencia ao gabarito, como prova do erro, pois não ficou com nenhuma cópia do boletim de ocorrência.
Quando saiu o resultado da classificação do concurso, no dia 02/02/2010, o nome do candidato não constava na lista de convocação de perícia médica, ocasião em que suspeitou que o erro não havia sido sanado. Procurou pelo diretor da comissão examinadora do concurso na cidade de Assis, que entrou em contato com o responsável pela realização do concurso, ou seja, Vunesp, que alegava que o candidato não conseguiu a pontuação mínima, por isso, não estava na lista de convocação para perícia médica; vendo que seria prejudicado entrou com uma medida cautelar de exibição de documento contra a Vunesp, na 4º Vara cível da comarca de Assis, onde imediatamente fora concedida a liminar e, antes do cumprimento desta, aquele responsável pela comissão examinadora de Assis resolveu verificar e alegou à Vunesp o erro que eles haviam cometido; só então foram procurar nos arquivos de gabarito e ocorrência, os documentos referentes ao candidato Valdecir, e assim constataram o erro, e realizaram a correção, e com a sua nova pontuação, ficou entre os classificados, realizando-se nova publicação com a inclusão do seu nome para participar da perícia.
No dia 26/02/2010 foi marcada a perícia médica, a qual compareceu e foi considerado deficiente, pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME.
Na classificação final do concurso, em 24/06/2010, obteve o 1º lugar na Lista Especial, 76º lugar na lista geral, de 3889 inscritos. O concurso fora Homologado em 18/08/2010. Em 19/06/2012, foi nomeado Oficial de Justiça para a 2ª Vara Cível da Comarca de Assis/SP.
Para a realização da perícia médica de ingresso, que diferentemente dos outros candidatos não portadores de deficiência, sua perícia tinha que ser realizada no DPME em São Paulo. Marcada a perícia para o dia 26/06/2012, o candidato deslocou-se de sua cidade Assis/SP para a cidade de São Paulo, sozinho, sem auxilio de ninguém. Nessa perícia de ingresso foi considerado não apto; entrou com pedido de reconsideração, passando pela segunda perícia naquele departamento, e também foi considerado não apto; recorreu dessa decisão ao Secretário de Gestão Pública, na qual o mesmo alegou: “...para o mérito nego-lhe provimento por considerá-lo inapto p/ a função laborativa, considerando o disposto no inc. VI, da art. 47, da Lei 10.261, de 28/10/68, c/ nova redação dada pelo inc. II do art. 1º da LC 1123, de 01/07/10”
Primeiramente, a decisão do Secretário de Gestão Pública foi contraditória e nula, tendo em vista que, considerou-o inapto para a função laborativa e, fundamentou-se no inciso VI, do art. 47, da Lei 10.261/68, qual seja “VI — gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada por órgão médico registrado no Conselho Regional correspondente, para provimento de cargo em comissão”. Ocorre que, até o momento, todos os peritos alegaram baixa acuidade visual e, quando apresentou os exames médicos, todos foram aceitos e não foram contestados. Salientamos que, trata-se esse inciso de provimento de cargo em comissão, que não foi o caso do presente ingresso. Sendo assim, ficou claro que estava sendo discriminado por ter baixa acuidade visual e, como não poderia ser enquadrado no inciso VII: “VII — possuir aptidão para o exercício do cargo”, pois ficaria evidente a discriminação contra um Portador de Necessidades Especiais.
Em momento algum, foi avaliada a capacidade laborativa do candidato.
Valdecir Sabino, na ocasião, já era funcionário do Tribunal de Justiça há mais de 22 anos, e, por ter sofrido descolamento de retina em ambos os olhos, passou a ser Deficiente Visual por baixa acuidade, e, por esse motivo fui readaptado; continuou trabalhando e enxerga mais ou menos 40% do olho esquerdo. Na ocasião já estava adaptado ao seu ambiente de trabalho e às suas poucas limitações, trabalhando normalmente, ao ponto de nem mesmo ser notada sua deficiência.
Todas as pessoas que o conheciam e trabalhavam com ele, ficaram indignadas com esse resultado, por conhecerem a sua capacidade de trabalho e de superação.
Há de se ressaltar que não havia no edital nenhuma ressalva com relação ao portador de necessidades especiais com baixa acuidade visual, em exercer o cargo de Oficial de Justiça, tanto que foi aceito, aprovado e nomeado como tal.
RECORREU ao presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para requerer nova avaliação pericial para fins de ingresso no cargo de Oficial de Justiça.
O Tribunal recebeu o recurso e convocou uma junta médica, composta de dois oftalmologistas e um perito do Tribunal de Justiça, o qual o consideraram apto para ingressar no cargo. No dia 15/10/13 foi publicada a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reconhecendo a aptidão de Valdecir Sabino e determinando a sua posse. Desta forma, foi feita a JUSTIÇA.
Hoje seis meses após a posse, Valdecir Sabino, exerce a função de Oficial de Justiça na 2ª Vara Cível da Comarca de Assis/SP, realizando com zelo e presteza o seu trabalho, superando as suas limitações.

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