sábado, 12 de outubro de 2013

Síndrome da Alienação Parental e Saúde Mental da Criança: Causas e Seus Efeitos

          
Avalie este Artigo:
Palavras-chave: SAP, Alienação Parental, Criança, Família.

1. Introdução

É comum nos depararmos com casais que rompem suas vidas conjugais. Dentro desse fato, ocorre uma maior preocupação com o casal em separação, seja financeiramente ou psicologicamente, tanto de familiares e amigos quanto dos próprios cônjuges, deixando de dar a devida atenção ao(s) filho (os) quando o casal os possui. É comum também que os casais briguem informalmente e judicialmente por seus direitos. Diante dessa medição de forças os pais podem vir a ver em seus filhos potenciais aliados nessa disputa, tentando posiciona-los contra seus antigos companheiros. A isso se dá o nome de Alienação Parental. E o impacto e o sofrimento causado na criança alvo dessa alienação é chamado Síndrome de Alienação Parental, a qual será a base central da discursão do presente ensaio.
Síndrome de Alienação Parental (SAP), termo criado por Richard Gardner em 1985, define a situação em que o pai ou a mãe de uma criança a induz para romper os laços afetivos com o outro genitor, ocasionando na mesma, sentimentos avessos ao outro genitor e com isso crises de ansiedade. Em casos extremos, os pais podem manipular seus filhos a relatar acontecimentos de caráter criminoso, mas falsos, como abuso sexual e descaso. Ocorre na verdade uma programação para que o filho crie medo de um dos genitores e defenda o outro que a manipula sem que a mesma saiba. O infante passa a ser considerada apenas mais uma arma para agredir seu antigo parceiro e agora rival. O alienador leva a criança a acreditar que o outro não é uma boa pessoa. Muitas vezes também, o alienador se coloca numa posição vitimizada, onde o outro é culpado de toda a infelicidade que vive, por esse outro não gostar dele nem de seu filho. A proposta desse trabalho é explicar e alertar sobre a SAP e os danos que ela pode causar.

2. Alienação Parental e a Lei Brasileira

A SPA pode ser definida como:
“(...) um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a "lavagem cerebral, programação, doutrinação") e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou negligencia parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável” (GARDNER, 1985, p.2).
Desde o dia 26 de agosto de 2010 está em vigor à lei nº 12.318, esta afirma em seu segundo artigo que: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ou estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este". A lei surgiu da urgência de se conferir maiores poderes aos juízes, a fim de se preservar direitos fundamentais da criança e do adolescente, vítimas de abusos causados por seus responsáveis, punindo ou inibindo eventuais descumprimentos dos deveres inerentes à autoridade dos pais ou decorrente da tutela ou da guarda do menor.
Ainda segundo a lei é considerado alienação parental: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós; apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou o adolescente; dificultar o contato da criança ou adolescente com genitor.
Constatada a presença de alienação parental caberá ao juiz fazer com que o processo tramite prioritariamente, além disso, o juiz responsável pelo caso deverá: Determinar medidas que preservem a integridade psicológica da criança ou adolescente; Determinar a elaboração, urgente, de laudo pericial; Ampliar a convivência da vítima com o genitor prejudicado, podendo-se até determinar eventual alteração da guarda para compartilhada ou, ainda, invertê-la; Estipular multa ao alienador e determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial à vítima e psicológico ao genitor. Hoje, estima-se que vinte milhões de crianças em nosso país sofrem com alienação parental, e 80% dos filhos de pais separados já sofreram algum tipo de coação que resulta na Síndrome de Alienação Parental. Apesar de a lei estar em vigor ainda é pouco utilizada, pois o termo é pouco conhecido até mesmo entre os profissionais de direito e de psicologia. Aos poucos esse crime vai sendo divulgado, inclusive pelos meios de comunicação, em forma de reportagens em jornais e dramatizações em telenovelas, esta última ainda pode se mostrar ainda mais eficaz, já que grande parte da população as assiste diariamente.

3. Separação Conjugal e Guarda

A separação conjugal atinge toda a família, inclusive os filhos. As crianças geralmente são mais afetadas por ainda estarem em processo de formação de sua subjetividade, cada novo processo pode vir com uma carga muito grande fazendo com que o impacto traga péssimas consequências. O processo de separação pode dificultar a disponibilidade afetiva aos filhos, a criança se sente perdida em um novo mundo, onde ninguém está para lhe amparar no momento em que precisar, seja ele qual for. Independente de se encontrarem casados ou em processo de litígio, ainda é função dos pais abarcar toda a responsabilidade e todo o cuidado com o físico e com o psíquico da criança, ainda mais se ela se apresenta muito nova, onde os laços simbióticos ainda são muito fortes, ou quando a criança está em processo de castração, onde se percebe diferente, se percebe um indivíduo separado.
O processo inicial da separação é o mais delicado e exige um esforço físico e mental extremo de cada um dos conjugues. Em virtude do desgaste emocional é normal que ambos os cônjuges sofram, o que pode ajudar em uma possível desatenção para com os filhos e em um processo de luta por seus bens e pela guarda de seus filhos na justiça.
Até agosto de 2008 vigorava a guarda unilateral. Nela apenas um dos pais poderia ficar com a guarda dos filhos, dando ao outro genitor apenas o direito de fazer visitas e fazer passeios nos fins de semana. Após muita contestação a essa lei, ainda em 2008 passou a vigorar a lei nº 11.698/08, que ajudou a modificar o processo de guarda. Com essa nova lei, passou a existir no Brasil a guarda compartilhada para que os filhos pudessem crescer convivendo com seus dois genitores, mesmo eles não estando mais casados, o que auxiliou e auxilia muito na tentativa da extinção da alienação parental, já que agora os dois pais têm os mesmos direitos e o mesmo tempo com seus filhos, causando um certo equilíbrio entre os dois, e o mais importante de tudo, um equilíbrio na vida da criança. O juiz deve dar prioridade à guarda compartilhada, na qual os genitores se responsabilizam conjuntamente, dividindo o exercício dos direitos e deveres relativos ao poder familiar dos filhos, mesmo não vivendo juntos.
Apesar da criação da lei nº 11.698/08, caberá ao juiz analisar se realmente existem condições de haver uma guarda compartilhada, por vários motivos, desde motivos financeiros até problemas psicológicos ou de conduta de um dos pais. Sempre pensando em primeiro lugar na integridade da criança, que é a causa da criação dessa lei. O ideal seria que os genitores se acertem naturalmente. O genitor que se sinta prejudicado agora pode por meio do divórcio, em medida cautelar ou dissolução de uma união estável, solicitar a guarda compartilhada ou unilateral se for preciso. Dalla e Durço (apud Oliven, 2010) afirmam que um processo de litigio em que há alienação parental se caracteriza pela “(...) existência de partes em conflito, uma clara contraposição de interesses e um terceiro neutro capacitado a facilitar a busca pelo acordo”.

4. A formação da Síndrome: suas causas e os efeitos na criança alienada e o tratamento

Segundo os dados da organização SpLiTn TwO, uma organização internacional que combate a alienação parental, cerca de vinte milhões de crianças sofrem ou já sofreram com a alienação parental no mundo todo, e que 80% dessas crianças passaram a apresentar a SPA.
Após a separação e a definição da guarda, é normal que o genitor que ficou com a guarda da criança, ou em caso de guarda compartilhada, qualquer um dos dois, pode ver seus filhos como uma arma a ser usada contra o outro genitor. São pequenas ações que vão interferindo a relação entre filho e o genitor vítima. Excluir o outro genitor da vida dos filhos e denegrir a imagem do outro são as ações mais comuns realizadas por pais que tentam ganhar seus filhos como aliados de uma forma não saudável, deixando de lado a importância da função do outro genitor proposta por Freud, paterna ou materna, da vida da criança com sua subjetividade em construção.
Não comunicar ao outro genitor a rotina da criança, como uma consulta ao médico ou um passeio da escola, tomar decisões sobre a vida do filho sem consultar o ex-cônjuge; transmitir ao filho desagrado por ele estar em contado com o outro genitor; organizar atividades para o dia de visitas, com o objetivo de torná-las desinteressantes e controlar excessivamente os horários de visita. Difamar seu antigo companheiro a parentes e amigos também influem nesse processo. Afetar indiretamente geralmente é o primeiro passo para uma que se instale no infante a Síndrome da Alienação Parental.
O provedor alienante busca também afetar diretamente a criança, de modo a criar em seus filhos aversão ao outro provedor, alguns exemplos de ações alienantes são: obrigar a criança a optar entre ele e o outro, coagindo-a a escolher um lado definitivo; recordar a criança de fatos em que o outro genitor possa ter feito algum tipo de ação errada; transformar a criança em espiã da vida do ex-cônjuge; proibir o filho de ganhar presentes que não sejam dados por ele; falar ao filho o quão mau pode ser seu outro genitor. Ao longo do tempo esses fatos vão trazendo sofrimento a criança, que se vê em um túnel sem saída. Sente medo e proteção no genitor alienante. Lôbo (apud OLIVEN, 2010) afirma que “A noção de poder evoca uma espécie de poder físico sobre a pessoa do outro.”
Segundo a psicanálise, uma mãe que pratica a alienação parental pode ter sérios riscos de instaurar em seu filho um grau elevado do complexo de Édipo, fazendo uma transferência do objeto fálico, de seu marido para o seu filho. Tem dificuldade de lidar com a sexualidade do filho aquele pai ou mãe que não conhece e não lida bem com sua própria sexualidade. Um fator importante é a idade da criança. Um bebê privado da mãe sofrerá consequências psíquicas mais sérias do que se, neste mesmo período, perdesse a convivência com seu pai. É importante ressaltar que a perda de um dos genitores sempre influencia o outro cônjuge e, portanto, a criança, já que ainda se encontra em processo de formação de sua subjetividade.
A partir do momento em que o bebê passa a se relacionar com o mundo externo, o pai é percebido inicialmente como uma extensão da mãe e depois como alguém que não seja sua mãe, mas que ocupa um lugar na sua vida e na vida da mãe, o papel de castrar a simbiose que existem entre mãe e filho. A partir desse momento, a perda tanto do pai como da mãe passam a ser significativas para a criança, tanto na existência dessa simbiose quanto a castração dela no momento adequado.
Quando a criança atinge a idade aproximada de três e quatro anos, fenômenos extremamente importantes para a formação emocional da criança e para o seu desenvolvimento sexual começam a ocorrer.  É no jogo da relação parental que a criança vai se desenvolvendo, a falta de um dos pais nessa fase pode ser prejudicial. Durante a pré-adolescência e a adolescência, o pai deve assumir um papel essencial ao fixar para o filho limites, entendido aqui como leis, que é fundamental para o psiquismo em processo final de formação. É muito comum que pais separados, que apenas se encontram com os filhos limitadas vezes, tenham dificuldade de exercer esse papel, pois costumam conviver com a culpa da separação e tendo que lidar às vezes com a revolta dos filhos.
Voltando a Síndrome da alienação parental, quando esta ocorre vários efeitos negativos atingem a criança nesse processo de sofrimento. A criança alienada geralmente apresenta um sentimento de raiva e ódio constantes contra o genitor vítima e em alguns casos sua família, além disso, se recusa a visitar, entrar em contato ou dar algum tipo de atenção, com medo de que ele possa lhe fazer algum mal, mal este que lhe foi advertido pelo genitor alienante. Essas falsas informações transmitidas à criança, a faz guardar sentimentos negativos a respeito de seu outro provedor, sentimentos esses que muitas vezes são inconsequentes, impensados e muitas vezes apresentam uma obviedade de que não apresenta verdade, mas a criança está tão amedrontada que acredita veementemente naquilo, mesmo no fundo sentindo um sentimento de culpa e de vontade de novamente conviver com seu outro genitor, que rapidamente passou a assumir o papel de monstro ao invés de mocinho.   
A criança que apresenta a SAP vem a desenvolver: depressão, ansiedade e crises de pânico; Dependendo da idade, passam a consumir bebidas alcoólicas e/ou drogas para tentar fugir da realidade; apresenta baixa autoestima; Disfunções com relação ao seu gênero, decorrentes da ausência de um dos pais; e em casos extremos suicídio.
O tratamento se dá basicamente por meio da psicoterapia, uma intervenção terapêutica na criança pode com o tempo fazer com que ela possa ir superando fatos que lhe fazem mal e continuar numa construção saudável de sua identidade, afastando do risco da mesma vir a desenvolver alguma patologia. Não deixando de lado a tentativa de uma reaproximação do genitor vítima junto a seu filho. Também deve ser aplicada psicoterapia ao genitor alienante, isto se dá através de mandato judicial e funciona como parte da pena daquele que utiliza de má fé os sentimentos de seus filhos. Seria Interessante e de suma importância que os próprios pais alienadores tomassem consciência de suas ações e procurassem por si sós uma terapia para seguir em frente, não vendo isso como um fardo e sim como um reforço para um novo objetivo de vida. Os pais devem sempre procurar poupar os filhos de discussões entre eles, o primeiro passo para que a alienação parental não ocorra são pais conscientes e que desejam acima de tudo a saúde e o bem-estar emocional de seus filhos.

5. Conclusão

Após a leitura do presente trabalho, é importante se tomar consciência de que a Síndrome da Alienação Parental é tem uma incidência muito grande nos dias de hoje em nosso país e pode ocorrer bem perto de nós, e passa despercebida muitas vezes. É importante estar atento a isso não só o profissional de psicologia, mas qualquer um que venha a ler este ensaio. Ao ver uma criança que esteja sofrendo com a alienação de um dos genitores procure ajuda-la, denuncie. A SAP não é só um problema exclusivo e que possa trazer consequências à família que por ela passa, ela é um problema social e que gradativamente traz consequências negativas a sociedade. O apoio psicológico pode ser o caminho mais eficaz para a criança que sofre e para o genitor alienante, para este uma denuncia também é válida, pois a Síndrome da Alienação Parental é crime, não só um crime pessoal, mas um crime social.


Fonte: http://artigos.psicologado.com/atuacao/psicologia-juridica/sindrome-da-alienacao-parental-e-saude-mental-da-crianca-causas-e-seus-efeitos#ixzz2hWE7JFO2
Psicologado - Artigos de Psicologia 

Nenhum comentário: