AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5019568-13.2011.404.7200/SC
AUTOR
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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RÉU
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
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SENTENÇA
O Ministério Público Federal ingressou com ação civil pública contra a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) para o fim de obrigar a ré a realizar: (a) imediatamente, a contratação temporária por excepcional interesse público, de professores substitutos, em número suficiente para promover o atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência do Colégio de Aplicação; (b) no prazo máximo de um ano, concurso público para admissão de professores e de pessoal administrativo e de apoio, em número suficiente para apoio a todas as séries e horários daquele estabelecimento; e (c) no prazo máximo de seis meses, programa abrangente que concretize a educação inclusiva prevista na legislação pátria, a partir da orientação específica do Ministério da Educação para a matéria.
Segundo a narrativa da petição inicial, o pai de aluna portadora de necessidades especiais (autista) apresentou representação à Procuradoria do Ministério Público Federal em Santa Catarina, noticiando que referida instituição estaria contratando pessoal não habilitado para o atendimento em sala de aula de alunos com deficiência. Também informou que nos horários em que sua filha não estava em sala de aula ficava sem o devido acompanhamento.
Constatadas as irregularidades, a Procuradoria da República em Santa Catarina encaminhou ofício à UFSC em que solicitou esclarecimentos e providências a respeito do assunto, o qual ficou sem resposta. Passados alguns meses, a situação relatada pelo representante permanecia a mesma, tornando impositiva a intervenção do Poder Judiciário.
Após fundamentar juridicamente o pedido, requereu a concessão de medida cautelar e sua confirmação ao final da demanda, com a fixação de pena pecuniária na hipótese de descumprimento da ordem.
Instada a se pronunciar sobre a demanda, a Universidade Federal de Santa Catarina prestou esclarecimentos (evento 6), para sustentar, basicamente, que vem adotando as medidas necessárias à realização de atendimento especializado aos alunos com deficiência.
Arguiu a perda do objeto da demanda, uma vez que já existe autorização do Ministério da Educação para a realização de concurso público, com vagas destinadas para as áreas de educação especial.
Apontou vedação expressa para o deferimento da liminar pleiteada e a inocorrência do requisito do periculum in mora.
O pedido de natureza antecipatória foi indeferido (evento 8).
A Universidade Federal de Santa Catarina apresentou contestação (evento 11), para arguir, preliminarmente, a falta de interesse processual e o litisconsórcio passivo necessário com o Município de Florianópolis e o Estado de Santa Catarina.
No mérito, destacou a atuação regular da instituição de ensino, como também registrou a autorização do Ministério da Educação para a realização de concurso destinado ao preenchimento de vagas em áreas de educação especial no Colégio de Aplicação da UFSC.
Trouxe considerações acerca do princípio da reserva do possível e asseverou que a educação especial prevista no art. 58 da Lei n. 9.394/96 está direcionada à rede regular de ensino, em cujo conceito a UFSC não estaria inserida.
Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos.
O Ministério Público Federal manifestou-se sobre a resposta (evento 15).
As questões preliminares foram rejeitadas na mesma decisão que determinou a produção de prova testemunhal (evento 19).
Em audiência realizada no dia 26 de junho de 2012, foram ouvidas as testemunhas Lisiane Vandresen, Cláudia Leal de Souza Martins, Gilberto Sebrão Júnior, Leandro Marcelo Scisneros e Aceli Catarina Ulbricht, arroladas pela parte autora, e, ainda, Evandra Castro Donatti, Romeu Augusto de Albuquerque Bezerra e Elza Maria Meinert, arroladas pela ré (eventos 52 e 53).
Em seguida à juntada de documentos mencionados nos depoimentos tomados em juízo (evento 54), as partes foram instadas ao oferecimento de alegações finais, lançadas nos eventos 57 e 60.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Prossigo para decidir.
A matéria de defesa indireta da Universidade Federal de Santa Catarina já foi apreciada, como está dito acima, por ocasião do saneamento do feito (evento 19).
No que diz respeito à suscitação extemporânea de litisconsórcio passivo necessário com a União, aduzida pela instituição de ensino por ocasião das alegações finais, é pacífico o entendimento de que a Universidade Federal de Santa Catarina, na qualidade de autarquia federal, detém personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de acordo com o que determina o art. 207, caput, da Constituição da República.
Certo é que, a partir dos quantitativos de vagas constantes do quadros de lotação dos cargos de professor e de técnico-administrativos em educação, previamente fixados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), a instituição de ensino superior tem a prerrogativa de destiná-los para as áreas onde houver maior necessidade. Assim, sob a equivocada escusa de que compete à União a disponibilização de cargos efetivos e de vagas de contratação temporária, não pode a UFSC deixar de atender eventual provimento jurisdicional positivo, sob pena de renegar a própria autonomia administrativa.
Rejeito a tese preambular.
Quanto à matéria de fundo, passa a ser enfrentada com os fundamentos seguintes.
O Decreto n. 6.949, de 25 de agosto de 2009, promulgou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada conforme o procedimento do art. 5º, § 3, da Constituição Federal e, portanto, com posição hierárquica de emenda constitucional.
De acordo com o seu artigo 24, os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação, de modo que se comprometem a assegurar sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação. Transcrevo, por ser oportuno, a disposição mencionada:
Artigo 24
Educação
1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos:
a) O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e auto-estima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana;
b) O máximo desenvolvimento possível da personalidade e dos talentos e da criatividade das pessoas com deficiência, assim como de suas habilidades físicas e intelectuais;
c) A participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre.
2.Para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão que:
a) As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência;
b) As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem;
c) Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas;
d) As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;
e) Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena.
3.Os Estados Partes assegurarão às pessoas com deficiência a possibilidade de adquirir as competências práticas e sociais necessárias de modo a facilitar às pessoas com deficiência sua plena e igual participação no sistema de ensino e na vida em comunidade. Para tanto, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas, incluindo:
a) Facilitação do aprendizado do braille, escrita alternativa, modos, meios e formatos de comunicação aumentativa e alternativa, e habilidades de orientação e mobilidade, além de facilitação do apoio e aconselhamento de pares;
b) Facilitação do aprendizado da língua de sinais e promoção da identidade lingüística da comunidade surda;
c) Garantia de que a educação de pessoas, em particular crianças cegas, surdocegas e surdas, seja ministrada nas línguas e nos modos e meios de comunicação mais adequados ao indivíduo e em ambientes que favoreçam ao máximo seu desenvolvimento acadêmico e social.
4.A fim de contribuir para o exercício desse direito, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para empregar professores, inclusive professores com deficiência, habilitados para o ensino da língua de sinais e/ou do braille, e para capacitar profissionais e equipes atuantes em todos os níveis de ensino. Essa capacitação incorporará a conscientização da deficiência e a utilização de modos, meios e formatos apropriados de comunicação aumentativa e alternativa, e técnicas e materiais pedagógicos, como apoios para pessoas com deficiência.
5.Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino superior em geral, treinamento profissional de acordo com sua vocação, educação para adultos e formação continuada, sem discriminação e em igualdade de condições. Para tanto, os Estados Partes assegurarão a provisão de adaptações razoáveis para pessoas com deficiência.
O constituinte originário, atento à necessidade de resguardar os direitos e os interesses das pessoas portadoras de necessidades especiais, assegurando-lhes a melhoria de sua condição individual, social e econômica, já havia criado mecanismos compensatórios destinados a ensejar a superação das desvantagens decorrentes dessas limitações de ordem pessoal.
Nesse contexto, o art. 208, III, da Constituição Federal, prescreve que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
Já no capítulo que trata da criança, do adolescente e do jovem, o texto constitucional arroga ao Estado a incumbência de promover acriação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação(art. 227, § 1º, II).
No plano infraconstitucional, além de disposição específica no Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), expressa, in verbis:
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
Finalmente, a recente promulgação de dois regulamentos, em 17 de novembro de 2011, os Decretos n. 7.611 (que dispõe sobre a educação especial e o atendimento educacional especializado) e n. 7.612 (que instituiu o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite), apontou como eixo inequívoco da atuação governamental a promoção do acesso à educação das pessoas portadoras de deficiência física.
No caput do art. 2º do Decreto n. 7.611 está estatuído: a educação especial deve garantir os serviços de apoio especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
A partir destas considerações introdutórias, não remanesce dúvida a respeito da obrigação constitucional às instituições de ensino fundamental e médio regular de contratarem professores e demais profissionais de educação devidamente capacitados e em quantidade suficiente para atender as necessidades dos alunos com necessidades especiais, mediante a organização de programas de educação inclusiva.
O Colégio de Aplicação, que compõe a rede regular de ensino como estabelecimento de educação básica, é órgão integrante da estrutura da Universidade Federal de Santa Catarina, a quem deve ser atribuída a responsabilidade pela adequação do órgão às disposições normativas sobre a matéria.
Nessa quadra, se os documentos apresentados pelas partes não auxiliam plenamente a contextualização factual, a prova testemunhal colhida permite traçar o nítido retrato de descaso e omissão da instituição de ensino, na condução do processo de escolarização das crianças portadoras de necessidades especiais.
A professora Lisiane Vandresen, presidente da Associação de Pais e Professores do Colégio de Aplicação, no corrente ano letivo, dá aulas para seis estudantes portadores de necessidades especiais (PNEs) e passa por inúmeras dificuldades em razão da carência de recursos humanos e de estrutura física para atendê-los adequadamente.
Exemplificativamente, relatou a situação de aluno acometido pela síndrome de Asperger. Disse que o menino possui dificuldades parciais na produção de texto; ele é muito lento, eu sou professora de língua portuguesa e ele não compreende muito bem quase nada do que é proposto então precisa ser repetido a ele, precisa que diga a ele e que faça muito mais lentamente as atividades com ele. Se eu dispusesse de um tempo pra ficar só com ele eu poderia ajudá-lo muito mais no desenvolvimento cognitivo dele, mas eu tenho mais vinte e cinco, e depois eu tenho todas as outras turmas para atender.
Confessou, de outra parte, não possuir formação especializada para atendimento dos PNEs e, tampouco, os bolsistas, em número insuficiente e, de certa forma, despreparados para a condução do processo de aprendizagem dos estudantes deficientes: eles precisariam de pessoas que se especializassem na síndrome deles e que fossem acompanhando o progresso de cada pessoa, na minha opinião, porque aí eu poderia quando chegasse com essa pessoa que acompanha sempre o mesmo indivíduo eu poderia ter, assim, um relatório do que ele está conseguindo mais e de como eu posso atuar, como uma linguista, como uma profissional da área de linguagens, que eu tenho uma grande responsabilidade, que é via linguagem, que eu sei que o cidadão pode aprender mais via linguagem, e se eu não consigo fazer com que ele se expresse, seja oralmente seja por escrito, eu to deixando a desejar no meu trabalho.
Narrou situação de candidato autista que estaria retrocedendo, inclusive, à conta da falta de recursos humanos necessários ao seu cuidado. Ressaltou que não existe um segundo professor especializado nas salas de aula; apenas duas coordenadoras, uma com carga horária de 40 (quarenta) horas, destinada às séries iniciais; e outra, com 20 (vinte) horas (reduzida em razão de capacitação - mestrado), destinada às séries de quinta a oitava e no ensino médio.
Respondeu que desconhecia a existência de professor especializado no contraturno para atendimento aos PNEs, apenas atividades de recuperação de aprendizado, e que não existiria sala multifuncional preparada para tal atendimento.
Concluiu, afirmando que o ideal do cenário seria professores especializados com capacitação nessas deficiências, pelo menos nas mais recorrentes, nas mais comuns (...) e uma sala com equipamentos pra que se pudesse ajudar tais necessidades, nominando, ilustrativamente, fonoaudiólogos e psicólogos como profissionais úteis.
A testemunha Aceli Catarina Ulbricht, servidora pública federal, afirmou que trabalha como supervisora escolar, em função pedagógica, juntamente com professores na parte de planejamento e de conselhos de classe e reuniões de modo geral. Disse, também, ter sido responsável pelo projeto 'Educação Inclusiva', desenvolvido junto ao Colégio de Aplicação, destinado à capacitação de recursos humanos para acompanhamento de crianças portadoras de deficiência, bem como à questão da acessibilidade.
Esclareceu que o Colégio de Aplicação não possui salas totalmente adaptadas, com ambiente de tecnologia e de apoio pedagógico. Ressaltou que o ingresso dos alunos, aos seis anos de idade, ocorre por sorteio, mediante reserva de 5% (cinco por cento) aos candidatos com deficiência.
Sobre os bolsistas, afirmou: nos casos de deficiências mais leves, os bolsistas conseguem acompanhar esse trabalho junto com a professora, porque a gente sempre orienta, na parte pedagógica, que a referência sempre é o professor de sala de aula. Se a gente quiser fazer a inclusão, a referência é o professor. O bolsista tá ali pra ajudar o professor nesse trabalho. Nos casos mais severos, a gente defende que precisa ter o professor auxiliar pra ajudar esse professor, porque às vezes eles têm comportamentos inadequados na hora, que precisam ser atendidos e o professor tem mais 24 a 25 alunos juntos com esse aluno. Então, a gente entende que, nesses casos mais severos, precisa de professor auxiliar.
Informou que os profissionais especializados em educação inclusiva é que podem fazer a distinção da gravidade dos casos. Sustentou, de forma peremptória, que, atualmente, nas salas de aula do Colégio de Aplicação não existe um segundo professor, ainda que nos casos mais severos. O Colégio de Aplicação possui apenas dois servidores técnicos, na área de educação especial, que são responsáveis pelo atendimento de todos os estudantes portadores de necessidades especiais, com o auxílio dos bolsistas.
Indagada se, em sua concepção, o apoio dos bolsistas seria suficiente para dar cabo de todos os problemas exigidos, informou negativamente, até mesmo pela insuficiência em número e qualificação de bolsistas, os quais nem sempre são provenientes da área de pedagogia.
Ponderou que os professores regentes das classes não são especializados para o cuidado dessas crianças, conquanto seja facultada a realização de cursos fora da universidade. Afirmou que as duas profissionais especializadas em educação especial não dão conta da demanda atual. Mais pessoas com formação diferenciada seriam necessárias para fazer esse trabalho.
Respondeu que, embora exista espaço físico reservado, não houve o fornecimento pelo Ministério da Educação de kit específico para o funcionamento da sala de recursos multifuncionais.
De Evandra Castro Donatti provém o testemunho mais dramático da conjuntura atual em relação à educação inclusiva no Colégio de Aplicação. Pedagoga do Colégio de Aplicação desde 2008, a depoente possui atribuições referentes a orientações do processo inclusivo na escola, especialmente aos professores, funcionários, pais e alunos.
Informou que existiam, na data do depoimento, 46 (quarenta e seis) alunos, na escola, com necessidades educacionais especiais, mas que consegue atender apenas um quinto desses alunos no contraturno.
Ratificou a notícia de que são apenas duas pedagogas especializadas em educação especial para o atendimento a esses alunos, porém, sua colega, Sandra Regina Carrieri de Souza, está com carga horária reduzida para a realização de mestrado.
Destacou que nem os professores, nem os bolsistas, têm formação específica em educação especial. Reclamou, com autenticidade, aumento do quadro de professores especializados em educação especial.
Justificou que os bolsistas são estudantes a partir da segunda até a sexta fase, com prioridade para os cursos de psicologia, pedagogia, fonoaudiologia e letras, em relação às séries iniciais do ensino fundamental. Nas séries finais (sexto a nono ano e ensino médio), haveria prioridade para os acadêmicos de licenciatura em história, geografia, porque o conteúdo é mais complexo.
Indicou que os professores do ensino regular precisariam ter um planejamento específico para essas crianças, o que demandaria bastante tempo. A maioria dessas crianças precisa de uma mediação constante, porque senão ela não consegue nem acompanhar o professor, nem realizar as suas atividades. Ela precisa que alguém esteja ali do lado dela, explicando, muitas vezes precisa soletrar letra por letra, pra que ela consiga entender o que o professor tá propondo.
A seu juízo, o acompanhamento dos bolsistas não soluciona o problema, por conta da formação incompleta e da rotatividade. Carece de formação melhor tanto para o bolsista quanto para o professor. Existiam, à época dos depoimentos, 39 (trinta e nove) bolsistas, que constituem grande auxílio, embora não substituam o profissional especializado.
Salientou a importância da rede de apoio com outros profissionais da saúde, como psicólogos, assistentes sociais, nutricionistas e fonoaudiólogos e sustentou que o profissional adequado seria o pedagogo com especialização em educação especial, especialmente para os casos de paralisia cerebral, autismo, síndrome de Down associada a outras patologias.
Destaco trecho de seu depoimento: Então, assim, a gente precisa ter claro isso: tem aluno com dislexia, que bastam algumas adaptações, e basta um professor; tem aluno com outros transtornos que precisa de dois professores, fazendo um planejamento que inclua esse aluno em todas as atividades.
Acerca da necessidade de adaptação à dinâmica discente, de ingresso e saída de alunos com patologias diversas, reiterou a necessidade de formação continuada de todo o quadro profissional da escola, bem como a manutenção de profissionais com vínculo mais duradouro. Transcrevo: O aluno que entra no Colégio de Aplicação geralmente ele fica 12 (doze) anos, ele fica do primeiro ano ao ensino médio. E ninguém pode dizer pra esse aluno com deficiência que agora chega. 'Ó, pai e mãe, teu filho terminou a oitava série, pega o diploma e vai embora'. (...) Se os pais escolherem que eles devem ficar no ensino regular, a gente tem que prover tudo o que eles precisam na escola.
Apontou que, desde 2005, em razão de decisão judicial, passaram a reservar 3 (três) vagas para alunos com deficiência - 5% (cinco por cento) de um universo de 60 (sessenta) crianças.
Afirmou que no processo de aprendizagem é necessário um comprometimento dos bolsistas. Relatou alguns episódios extremos, de trato psicótico, a que não corresponde aptidão conveniente dos bolsistas, e mesmo dos professores regulares, para lidar, sem a assistência de profissional da área de psicologia.
Opinou que, se no lugar do bolsista estivesse presente outra pessoa com formação mais especializada, haveria maior comprometimento e maturidade, para auxiliar a resolver certas situações.
Informou haver elaborado requerimento escrito de contratação de professores especializados, o qual foi encaminhado ao Reitor da UFSC, em dezembro de 2011, mas não soube informar os desdobramentos do pedido.
Ressaltou que o Estado de Santa Catarina e o Município de Florianópolis se organizaram, fixando até mesmo critérios de contratação do segundo professor para a sala de aula, mas que não existe uma política da universidade com relação à inclusão de alunos com deficiência.
Questionada a respeito de quantos professores auxiliares seriam hoje necessários para que o Colégio de Aplicação tivesse um bom encaminhamento em termos de políticas de educação especial inclusiva, respondeu: 'a gente tem hoje 46 (quarenta e seis) alunos com necessidades educacionais especiais, sendo que dentre esses, pelo menos, 16 (dezesseis) precisariam do apoio de um segundo professor'.
Sobre o atendimento no contraturno, defendeu que o ideal seria duas sessões de atendimento educacional especializado (AEE) de uma hora e meia por semana, porém essa carga horária seria oferecida plenamente apenas aos estudantes do primeiro ao quinto ano.
Confirmou a existência de uma sala de recursos multifuncionais, que não é ideal. Consegue-se fazer dois atendimentos ao mesmo tempo, um de apoio de conteúdo (para os alunos maiores) e outro de AEE. Foram comprados pela universidade equipamentos de tecnologia para assistência, mas não se consegue usar, por falta de orientação para lidar com esses equipamentos e, também, a sua configuração em idioma estrangeiro (inglês). Acerca dos materiais de multimídia fornecidos por intermédio de programa do Ministério da Educação, asseverou estarem disponíveis apenas do tipo 1, mas não do tipo 2, que teria material para pessoas com deficiência visual. Já teria feito a solicitação para a Direção do Colégio de Aplicação, mas sem retorno.
O testemunho de Romeu Augusto de Albuquerque Bezerra decorre da sua condição de ex-diretor do Colégio de Aplicação da UFSC, de 15 de junho de 2004 a 15 de junho de 2012.
Afirmou que, no período, observou o crescimento quantitativo de alunos portadores de necessidades especiais: hoje seriam 46, dos quais 16 necessitam de maior atenção. Confirmou que o acompanhamento dessas crianças e adolescentes é feito por bolsistas e por duas educadoras com formação específica.
Considerou que esse quadro é insuficiente para os cuidados com os PNEs, especificamente de alunos com deficiência grave, a título ilustrativo, paralisia cerebral e autistas.
Sobre as providências supostamente adotadas pela UFSC para a melhoria das condições de ensino dos estudantes especiais, afirmou que desde antes de assumir a direção, já compunha um grupo que trabalhava com atividades de inclusão. Quando veio a determinação de estabelecer reserva de vagas, buscou-se estabelecer uma equipe multidisciplinar para dar suporte aos estudantes deficientes. Conseguiram duas pedagogas com formação específica e, mais duas, ainda não nomeadas (o depoimento foi tomado em junho de 2012). Buscaram junto ao Ministério da Educação salas de uso multifuncional para auxiliar os alunos portadores de necessidades especiais, mas ainda não foram atendidos.
Ressaltou que recebeu o relatório solicitando mudanças e encaminhou-o à Pró-Reitoria de Ensino da Graduação, bem como à antiga PRDHS, que hoje se chama Secretaria de Gestão de Pessoal, apresentando aquilo que seria uma demanda do setor. O único retorno que teve, segundo afirmou, foi a promessa de que o Colégio de Aplicação receberia mais dois pedagogos de educação especial.
Destacou que ainda existem projetos a serem feitos, especialmente a formação de grupo multidisciplinar, com pedagogos de educação especial, assistentes sociais, psicopedagogos, para auxiliar não só os alunos, mas também os respectivos familiares e os professores.
Sobre o objetivo principal dos bolsistas, argumentou: Os bolsistas suprem aquilo que nós não temos condições de oferecer. Nós não temos um segundo professor, então os bolsistas atendem a essa demanda.
Justificou que a contratação de professor auxiliar de sala não é disponibilizada à conta da falta de autorizações específicas do Ministério da Educação e do Ministério do Planejamento.
Segundo afirmou o ex-diretor, os novos pedagogos a serem nomeados trabalhariam exclusivamente no atendimento educacional especializado, o que não supriria a demanda específica de segundo professor em sala de aula.
Cláudia Leal de Souza Martins, vice-presidente da Associação de Pais e Professores do Colégio de Aplicação, por sua vez, asseverou que observa gravame às crianças, maiores prejudicadas, pela falta de formação específica dos professores e a ausência de acompanhamento por um período maior.
Destacou conhecer uma criança PNE na sala do filho menor, que essa menina não tem deficiência muito grande e consegue acompanhar grande parte do que acontece na sala de aula. Acompanha a menina uma bolsista, porém sem grande conhecimento em educação especial.
Gilberto Sebrão Júnior e Leandro Marcelo Scisneros, ouvidos na condição de informantes, trouxeram à instrução processual o sofrimento dos pais de crianças portadoras de necessidades especiais, frente à formação incompleta oferecida aos seus filhos pela escola. Ambos transpareceram preocupação com o trabalho dos bolsistas.
Para Gilberto, os bolsistas que estão lá, estão lá para aprender, eles não vêm com uma carga de conhecimento para poder auxiliar essas crianças deficientes. De outra parte, reproduziu a angústia dos pais, profissionais e bolsistas que, sem o preparo adequado, têm de lidar com crianças portadoras de necessidades especiais.
Sobre a suplementação do ensino por meio de bolsistas, Leandro opinou: na situação de estudantes de graduação, é uma experiência excepcional, formidável, muito boa. Só que, justamente, aqui este é o ponto fraco, por isso que nos interessa a mudança e contratação de professores... do segundo professor. Porque o bolsista é a pessoa mais nova, com menos formação, menos experiente, menos habilitada e capacitada profissionalmente e até afetuosamente... está recaindo um excesso de responsabilidade sobre esta pessoa.
Finalmente, relatou as dificuldades para a contratação de professores a testemunha Elza Maria Meinert, servidora pública federal, lotada no Departamento de Desenvolvimento de Pessoas da UFSC, desde 1º de dezembro de 2005.
Confirmou a notícia da existência de duas vagas de pedagoga com especialização em educação especial, que seriam lotadas no Colégio de Aplicação.
Informou que a carreira docente efetiva que atende o Colégio de Aplicação tem uma limitação e uma autorização definida pelo MPOG e pelo MEC. O levantamento do quadro atual é de cento e vinte e um docentes e não existe autorização para substituição de professores. Já foi feita solicitação para autorização de contratação de servidores aposentados, porém não foi autorizado pelo MEC. Em face da necessidade de autorização do Ministério do Planejamento, dezoito professores substitutos poderiam ser contratados, no máximo, pelo Colégio de Aplicação, em razão do limite de 20% (vinte por cento) do número total de professores.
Relatou dificuldades para o cumprimento de eventual decisão judicial positiva, em face da limitação quantitativa para a contratação de professores substitutos e da necessidade de autorização do Ministério do Planejamento.
Registrou, entretanto, que as únicas demandas da UFSC ao Ministério do Planejamento seriam relativas à manutenção do quadro atual, mediante a nomeação dos postos vagos por motivo de aposentadoria.
Concluiu que a universidade tem por decreto um número de vagas que podem ser ocupadas de acordo com um nível de escolaridade. No caso de pedagogo, existem vagas para dois professores apenas, embora haja nove classificados no concurso em vigência.
Graças à clareza e à objetividade dos depoimentos, é de fácil sistematização a conjuntura no colégio de aplicação, em atenção ao ano letivo de 2012: são apenas 2 (dois) pedagogos com especialização - sendo um com a carga horária reduzida pela metade - para atender 46 (quarenta e seis) alunos com necessidades especiais. A proporção é, como se vê, inaceitável, e mesmo o cálculo aritmético simples, que possibilita expressar o número de alunos nesta condição para cada professor com formação especializada, é operação ineficaz quando se deseja exata descrição do estado da qualidade educacional dispensada.
Como destaquei na decisão inicial, a contratação de bolsistas não configura irregularidade, prima facie, quando forem devidamente orientados por profissionais capacitados, em contexto de estágio curricular de graduação ou pós-graduação, e servirem apenas como apoio às classes com alunos especiais.
A situação dos bolsistas no Colégio de Aplicação, contudo, é inusitada, como demonstra a prova testemunhal. Sob a justificativa de que as limitações administrativas da UFSC restringem a consolidação de um corpo docente qualificado, a entidade submete a assistência e o aprendizado dos alunos portadores de deficiências diversas, em classes comuns, aos cuidados de pessoas em nível de formação universitária.
O quadro, de fato, estarrece, quando compreendida a situação individual de cada criança que frequenta a escola, em contrapartida ao que lhe oferece a instituição.
O conjunto dos depoimentos prestados em audiência me causou a nítida impressão do convívio diário da impotência docente, dainércia administrativa e da rejeição infantil.
É difícil imaginar a receptividade de qualquer uma das crianças portadoras de deficiência que lá estão, todos os dias em que são deixadas na porta da escola, à educação que recebem, à falta de alguém que esteja suficientemente preparado do ponto de vista profissional e que lhes dispense o tratamento necessário. Não são crianças comuns e, por esse bastante motivo, exigem a seriedade de uma educação diferenciada.
Também é impossível dimensionar a angústia de professores que lecionam em classes em que estão, também, alunos que exigem educação especial. A impossibilidade de contar com a colaboração adequada em sala de aula lhes sacrifica certamente a qualidade do trabalho e torna muito difícil a educação de todos, inclusive os que dispensam cuidados particulares.
Por último, não me parece suficiente, por parte da UFSC, apresentar medidas que atenuam, mas não resolvem efetivamente o problema. É preciso mais, é preciso romper restrições e efetivamente exercer autonomia no sentido de tornar o Colégio de Aplicação, também neste âmbito, um modelo, a observar estritamente o direito constitucional.
Tendo em vista o que dispôs o art. 208, III, da Constituição Federal e o art. 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, a Presidenta da República, por meio do Decreto n. 7.611, de 17 de novembro de 2011, como foi dito acima, dispôs sobre educação especial e o atendimento educacional especializado.
Assim, o Estado brasileiro deve guiar-se pelas diretrizes declaradas no art. 1º do Decreto n. 7.611, entre outras, a de assegurar adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais (I) e a de adotar medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena (VI).
Assim, o Colégio de Aplicação da Universidade Federal de Santa Catarina, ao negligenciar a política educacional singular dos portadores de necessidades especiais, acaba por permanecer, na prática, à margem da política de inclusão a que se compromete o Poder Executivo.
Em relação ao concurso público realizado para o provimento de vagas da carreira técnico-administrativa em educação da UFSC (Edital n. 035/DDPP/2012), dentre as quais foram oferecidas duas para o cargo de pedagogo/área - educação especial (cf. evento 60, Edital 2), cumpre proceder na forma do art. 462 do Código de Processo Civil.
A nomeação de duas profissionais com formação específica para o Colégio de Aplicação (as quais seriam destinadas exclusivamente ao atendimento educacional especializado no contraturno, segundo o depoimento do ex-diretor da escola), não ocasionará modificação substancial na adequação do ensino dos alunos que estão matriculados e que precisam de um acompanhamento diferenciado em sua educação.
Permaneceriam desatendidos ao menos 16 (dezesseis) alunos com deficiências mais severas - conforme atestaram vários depoimentos e segundo a quadratura do ano de 2012 -, aos quais, sem espaço para divagações, deve ser garantido o acompanhamento integral por meio de um segundo professor.
Com efeito, a referida Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento pátrio com statusde emenda constitucional (cf. Decreto 6.949, 25 de agosto de 2009), aponta para o direito das pessoas com deficiência à educação. O compromisso do Estado brasileiro, nesse contexto, é de grande amplitude. Trata-se de direito fundamental, por si, caracterizado por inalienabilidade, irrenunciabilidade e indisponibilidade, que não pode ser reduzido ou obstaculizado por questões de ordem financeira do Poder Público.
Nesse contexto, a contratação de um segundo professor para cada sala de aula que reclama atendimento específico a alunos com deficiências graves corresponderá ao compromisso estatal de providenciar adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais, bem como apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação (art. 24, 3, c e d, do Decreto 6.949, de 2009).
Além disso, é urgente a formação de equipe multidisciplinar, para a plenitude da educação inclusiva no Colégio de Aplicação, com profissionais, no mínimo, das seguintes áreas: psicologia, pedagogia, fonoaudiologia, nutrição, assistência social, terapia ocupacional e letras (em relação a estas, profissionais com especialização em linguagens próprias aos deficientes, como libras e braille), com dedicação exclusiva.
Em relação ao Atendimento Educacional Especializado, deve o Colégio de Aplicação atender integralmente às normas operacionais estabelecidas pela Resolução CNE/CEB n. 4, de 2 de outubro de 2009, disponibilizando recursos humanos e multifuncionais suficientes às necessidades dos respectivos alunos, com a devida divulgação da existência de atendimento especializado no contraturno.
Por outro lado, a despeito da referência a programa de educação inclusiva no Colégio de Aplicação, apontado por uma das depoentes, a situação fática na escola demonstra a inexistência de planejamento estratégico para o atendimento aos alunos com deficiência, nem mesmo de atualização dos gestores da escola no que é pertinente às recentes modificações legislativas lato sensu a respeito da matéria. Assim, deve a Universidade Federal de Santa Catarina promover programa abrangente de educação inclusiva em sua instituição de ensino fundamental e médio, que concretize objetivamente os preceitos do legislador constitucional e ordinário, bem como as orientações específicas do Ministério da Educação.
Com o intuito de esclarecer a ordem judicial, à vista da própria complexidade e abrangência da tese postulada, por último, é conveniente sistematizar o conteúdo da presente sentença, bem como os prazos a serem observados pela Universidade Federal de Santa Catarina:
(1) no prazo máximo de noventa dias, deverá a instituição de ensino providenciar a efetiva contratação temporária, por excepcional interesse público, de professores em número suficiente para promover o atendimento educacional especializado, aos alunos portadores de necessidades especiais do Colégio de Aplicação, inclusive mediante acompanhamento individual em sala daqueles com deficiências mais severas, na condição de segundo professor (cumpre à UFSC observar a possibilidade, nesse ponto, de aproveitamento dos demais candidatos aprovados ao cargo de pedagogo/área - educação especial no concurso vigente - cf. evento 60, EDITAL3); bem como a aquisição e a consequente disponibilização, por intermédio de programa específico do Ministério da Educação, dos recursos multifuncionais necessários para a realização plena do atendimento educacional especializado.
Deverá a Universidade Federal de Santa Catarina, nesse interstício, elaborar norma visando a regulamentar objetivamente as situações em que se demanda a presença de um segundo professor em sala de aula, apontando o grau de severidade e as espécies de deficiências que comportariam essa indicação, levando em conta, ainda, o que restou claro pelos depoimentos colhidos em juízo. A título ilustrativo, tomando por parâmetro a informação prestada pela pedagoga Evandra Castro Donatti, considero que para o ano letivo de 2012 seriam necessários ao menos 16 (dezesseis) professores - é dizer, um para cada aluno com deficiência mais severa.
(2) no prazo máximo de seis meses, a elaboração de programa abrangente que concretize a educação inclusiva prevista nos documentos internacionais, na Constituição da República e na legislação ordinária, a partir da orientação específica do Ministério da Educação para a matéria; para tanto, poderá observar, inclusive, as boas experiências noticiadas pelas professoras que prestaram depoimento nesta ação, especificamente do Estado de Santa Catarina e do Município de Florianópolis. Cumpre à UFSC definir no programa, também, detalhadamente os recursos humanos e multifuncionais que estarão à disposição para a consecução dos seus objetivos.
Deverá, sob esse aspecto, estabelecer métodos para a formação continuada de professores, gestores, educadores e demais profissionais da escola para a educação na perspectiva da educação inclusiva, particularmente na aprendizagem, na participação e na criação de vínculos interpessoais (cf. art. 5º, § 2º, IV, do Decreto n. 7.611, de 2011).
O plano elaborado deverá ser submetido à homologação judicial, tão logo concluído.
(3) no prazo máximo de um ano, com vistas à própria concretização do programa de educação inclusiva estabelecido no item anterior, a realização (conclusão) de concurso público para admissão de professores e pessoal administrativo e de apoio, em número suficiente para o atendimento a todas as séries e horários daquele estabelecimento, comprovando nos autos a suficiência mediante a realização de estudos técnico-pedagógicos; a criação de equipe multidisciplinar, que deverá compreender servidores concursados, com dedicação exclusiva, nas seguintes áreas: psicologia, pedagogia, fonoaudiologia, nutrição, assistência social, terapia ocupacional e letras (em relação a estas com especialização em linguagens próprias aos deficientes, como libras e braille).
Em face do que foi dito, julgo procedente o pedido para condenar a Universidade Federal de Santa Catarina a providenciar, na forma da fundamentação: (a) a contratação temporária, por excepcional interesse público, de professores em número suficiente para promover o atendimento educacional especializado aos alunos portadores de necessidades especiais do Colégio de Aplicação, inclusive mediante acompanhamento individual em sala daqueles com deficiências mais severas, na condição de segundo professor; (b) a aquisição e a disponibilização, por intermédio de programa específico do Ministério da Educação, dos recursos multifuncionais necessários para a realização plena do atendimento educacional especializado; (c) a elaboração de programa abrangente que concretize a educação inclusiva prevista nos documentos internacionais, na Constituição da República e na legislação ordinária, a partir da orientação específica do Ministério da Educação para a matéria; (d) a realização (conclusão) de concurso público para admissão de professores e pessoal administrativo e de apoio, em número suficiente para o atendimento a todas as séries e horários daquele estabelecimento, comprovando nos autos a suficiência mediante a realização de estudos técnico-pedagógicos; e (e) a criação de equipe multidisciplinar, que deverá compreender servidores concursados, com dedicação exclusiva, nas áreas de psicologia, pedagogia, fonoaudiologia, nutrição, assistência social, terapia ocupacional e letras.
Considerando o receio de dano de dificílima reparação, na hipótese de haver a perpetuação do quadro pernicioso aos alunos com deficiência até o trânsito em julgado da demanda e o início de mais um ano letivo, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à Universidade Federal de Santa Catarina que promova: no prazo máximo de noventa dias, (1) a contratação temporária de professores (com a possibilidade de aproveitamento dos candidatos classificados no concurso vigente), por excepcional interesse público, em número suficiente para promover o atendimento educacional especializado aos alunos portadores de necessidades especiais do Colégio de Aplicação, inclusive mediante acompanhamento individual em sala dos estudantes diagnosticados com deficiências mais severas; (2) a aquisição e a disponibilização, por intermédio de programa específico do Ministério da Educação, dos recursos multifuncionais necessários para a realização plena do atendimento educacional especializado; e, no prazo máximo de seis meses, (3) a elaboração de programa abrangente que concretize a educação inclusiva prevista nos documentos internacionais, na Constituição da República e na legislação ordinária, a partir da orientação específica do Ministério da Educação para a matéria, sujeitando-o à homologação judicial.
Deixo de condenar a Universidade Federal de Santa Catarina ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (cf. EREsp 895.530/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 26.8.2009, publ. em 18.12.2009).
Isenção legal de custas à UFSC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, aferida a tempestividade e a regularidade do preparo, recebo-o desde logo no efeito devolutivo, determinando a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Florianópolis, 07 de março de 2013.
OSNI CARDOSO FILHO
Juiz Federal
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfsc.jus.br/gedpro/verifica/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5059027v3 e, se solicitado, do código CRC FA599AE8.
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Informações adicionais da assinatura:
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Signatário (a):
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Osni Cardoso Filho
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Data e Hora:
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07/03/2013 17:14
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