quinta-feira, 14 de março de 2013

PROJETO DE LEI Nº 1565/2012, QUE CRIA A FUNÇÃO, NO RJ, DE AGENTE DE APOIO A EDUCAÇÃO (mediador escolar)


PROJETO DE LEI Nº 1565/2012, QUE CRIA A FUNÇÃO, NO RJ, DE AGENTE DE APOIO A EDUCAÇÃO (mediador escolar)



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  1. O PROJETO DE LEI Nº 1565/2012, QUE CRIA A FUNÇÃO, NO RJ, DE AGENTE DE APOIO A EDUCAÇÃO (mediador escolar)
EMENTA:
CRIA NO QUADRO PERMANENTE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A CATEGORIA FUNCIONAL DE AGENTE DE APOIO À EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): PODER EXECUTIVO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criada no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo do Rio de Janeiro a categoria funcional de Agente de Apoio à Educação, para atuação exclusiva no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. A composição numérica de cargos da categoria funcional criada por esta Lei corresponde a oito mil vagas para Agente de Apoio à Educação.
Art. 2º O ingresso no cargo de Agente de Apoio à Educação dar-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, admitida a hipótese de certame de forma regionalizada para preenchimento de vagas distribuídas pelas Coordenadorias Regionais de Educação, consoante critérios e prioridades a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.Art. 3º As atribuições e especificações essenciais correspondentes à categoria funcional de Agente de Apoio à Educação encontram-se relacionadas no Anexo I desta Lei.Art. 4º A categoria funcional de Agente de Apoio à Educação estruturar-se-á nos padrões de escalonamento e vencimento-base constantes do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Os valores constantes no Anexo II serão atualizados seguindo os mesmos índices e períodos aplicados aos reajustes concedidos aos servidores públicos municipais concedidos a partir de janeiro de 2013.
Art. 5º Ficam extintos, à medida que vagarem, os cargos da categoria funcional de Agente Auxiliar de Creche, criada pela Lei n.º 3.985, de 8 de abril de 2005.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar os procedimentos que se façam necessários em complemento à matéria de que trata esta Lei.Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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