Os Autistas e a Lei Berenice Piana
postado porCarta Potiguar
Por Nataly Pessoa
Tendo em vista o fato de muitos de nós autistas e nossos pais sofrerem discriminação na sociedade, era urgente que uma lei que nos protegesse fosse elaborada e sancionada.
A lei 12764/12, a chamada LEI BERENICE PIANA, tem esse denominação, pois a Berenice Piana é mãe de um garoto autista e que lutou bravamente, enfrentando diversas barreiras para que a lei fosse aprovada.
A nova lei, que é a política nacional de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, foi sancionada pela presidenta Dilma no dia 27 de dezembro de 2012 e já se encontra em vigor desde a data de sua publicação. (1)
Sem dúvida, a lei nos traz muitos benefícios e o principal deles, é o de nos reconhecer como pessoa com deficiência, de acordo com Art. 1°, § 2° A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
O Art. 3° dessa lei trata dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista. No seu inciso III, traz informações sobre o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) O diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;b) O atendimento multiprofissional;c) A nutrição adequada e a terapia nutricional;d) Os medicamentos;e) Informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
Em relação à alínea “b”, o atendimento multiprofissional também deve ocorrer na esfera pública de saúde, com direito a tratamentos como: psicoterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, entre outros.
Em relação à alínea “d”, os medicamentos devem ser gratuitos e de fácil acesso.
O inciso IV do mesmo artigo trata do acesso:
a) À educação e ao ensino profissionalizante;b) À moradia, inclusive à residência protegida;c) Ao mercado de trabalho;d) À previdência social e à assistência social.
Em relação à alínea “d”, ainda continua valendo o que está presente no Benefício de Prestação Continuada, que tem como requisitos principais dispostos no Art. 9° do Decreto 6214/07.
Art. 9o Para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada, a pessoa com deficiência deverá comprovar:
I – a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na forma prevista neste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) (2)
II – renda mensal bruta familiar do requerente, dividida pelo número de seus integrantes, inferior a um quarto do salário mínimo; e
III – não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, bem como a remuneração advinda de contrato de aprendizagem, observado o disposto no inciso VI do caput e no § 2o do art. 4o.(Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) (2)
Parágrafo único. A comprovação da condição prevista no inciso III poderá ser feita mediante declaração da pessoa com deficiência ou, no caso de sua incapacidade para os atos da vida civil, do seu curador ou tutor.
O que chama mais atenção é o que está presente no Art. 7° da nova lei:
Art. 7o. O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos.
§ 1o. Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.
Em caso de rejeição de matrículas ou discriminação também deve ser levado em conta o disposto no Art. 8° da lei 7853/89, que pune criminalmente quem negar vaga em função de deficiência com multa e prisão.
Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:
I – recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta;II – obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência;III – negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho;IV – recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa portadora de deficiência;V – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;VI – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
Tenho acompanhado os depoimentos dos pais e alguns deles relatam que algumas escolas particulares estão os obrigando a pagar um profissional à parte, indicado pela própria escola, além de terem despesas com mensalidades. Isso não pode acontecer, caso seja necessário um acompanhante especializado no ensino regular, os pais não estão obrigados a custeá-lo. E pode ser conferido no parágrafo único do Art. 3° da lei 12764/12:
Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado.
Outro caso intrigante é o de alguns alunos que são autistas serem rejeitados ou deixados de lado numa sala de aula, por não conseguirem interagir com os colegas ou nem conseguirem acompanhar a aula. Os pais precisam ficar atentos quando isso acontecer, se for preciso vão até a uma delegacia de ensino, pois se trata de discriminação.
É muito importante que todos fiquem cientes do novo texto legal, principalmente os profissionais da área educacional e os da saúde, para que não ocorra discriminação.
Estamos atentos em caso de violação da nossa lei e vamos exigir o seu cumprimento.
REFERÊNCIAS
(1) CASA CIVIL. Presidência da República. Subchefia Para Assuntos Jurídicos. LEI Nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.: LEI BERENICE PIANA. Brasília DF: Presidência da República, 2012. 3 p. Disponível em < http://db.tt/LrHA3T4g >. Publicado em: 27 dez. 2012.
(2) CASA CIVIL. Presidência da República. Subchefia Para Assuntos Jurídicos. DECRETO Nº 7.617, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011. Brasília DF: Presidência da República, 2011. 5 p. Disponível em <http://db.tt/dixaIwAt >. Publicado em: 17 nov. 2011.
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