Profissionais terão que ter qualificação em atendimento de emergência
Foi assinado pelo prefeito Eduardo Paes, no último dia 09 de janeiro, o Decreto de Nº 38255 que obriga os estabelecimentos prestadores de atividade física a terem profissionais de Educação Física capacitados para o atendimento de emergência.
O Decreto atende a um apelo da população do Rio de Janeiro por mais segurança e garantias básicas na prática de exercícios físicos. O responsável pela iniciativa foi o deputado federal Pedro Paulo que com o apoio do professor de Educação Física, Marcello Barbosa, gestor do projeto Rio EM FORMA olímpico, levaram à Prefeitura a importância desta obrigatoriedade.
O Decreto atende a um apelo da população do Rio de Janeiro por mais segurança e garantias básicas na prática de exercícios físicos. O responsável pela iniciativa foi o deputado federal Pedro Paulo que com o apoio do professor de Educação Física, Marcello Barbosa, gestor do projeto Rio EM FORMA olímpico, levaram à Prefeitura a importância desta obrigatoriedade.
Veja o Decreto abaixo
DECRETO Nº 38255 DE 9 DE JANEIRO DE 2014
Estabelece a obrigatoriedade de Academias, Clubes Desportivos e demais estabelecimentos de práticas desportivas a disponibilizarem profissionais de Educação Física qualificados para o atendimento de emergência.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e
CONSIDERANDO a necessidade de conferir segurança aos frequentadores de estabelecimentos que ministrem ou possibilitem a prática de quaisquer modalidades físico-desportivas,
CONSIDERANDO que o profissional de Educação Física é reconhecido como profissional de saúde de nível superior, nos termos da Resolução CNS 218, de 06 de março de 1997,
CONSIDERANDO que para efetivar o conceito de saúde na sociedade, faz-se necessário a realização de ações por diferentes profissionais de nível superior,
DECRETA:
Art. 1° As academias, clubes desportivos e demais estabelecimentos de práticas desportivas devem manter, em tempo integral, profissionais de educação física, com nível superior completo, capacitados para aplicar medidas e procedimentos de atendimento de emergência e de suporte básico de vida.
§ 1º. A qualificação exigida no caput deverá ser obtida pelos profissionais de educação física junto a organizações reconhecidas pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região.
§ 2º. O treinamento necessário para a qualificação exigida no caput poderá ser oferecido por qualquer outra entidade de classe, desde que reconhecido pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região.
§ 3º. A certificação deverá ser atualizada periodicamente a cada 24 meses.
§ 4º. Entende-se por atendimento de emergência e suporte básico de vida o conjunto de medidas e procedimentos técnicos de atendimento às vítimas de acidentes, desde pequenos ferimentos até eventos mais graves, tais como paradas cardiorrespiratórias.
Art. 2° As academias, clubes desportivos e demais estabelecimentos de práticas desportivas devem elaborar plano de emergências a ser aplicado em situações de lesões músculo-esqueléticas e cardiovasculares.
§ 1º. Os mencionados estabelecimentos deverão manter os planos de emergência e os equipamentos necessários à correta aplicação dos procedimentos indicados no caput em local visível e de fácil acesso.
§ 2º. Deve-se entender como plano de emergência a descrição precisa e detalhada das responsabilidades específicas de cada membro da equipe, dos equipamentos necessários para o atendimento de emergência e dos contatos pré-determinados para realizar a resposta emergencial.
Art. 3° O treinamento de capacitação dos profissionais de educação física exigidos neste Decreto será fornecido gratuitamente pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região.
Art. 4° O descumprimento do disposto neste Decreto ensejará a aplicação de penas a serem estabelecidas pela Secretaria Municipal de Ordem Pública, conforme legislação em vigor.
Art. 5° Este Decreto entrará em vigor após 180 dias da data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 2014; 449º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
DECRETO Nº 38255 DE 9 DE JANEIRO DE 2014
Estabelece a obrigatoriedade de Academias, Clubes Desportivos e demais estabelecimentos de práticas desportivas a disponibilizarem profissionais de Educação Física qualificados para o atendimento de emergência.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e
CONSIDERANDO a necessidade de conferir segurança aos frequentadores de estabelecimentos que ministrem ou possibilitem a prática de quaisquer modalidades físico-desportivas,
CONSIDERANDO que o profissional de Educação Física é reconhecido como profissional de saúde de nível superior, nos termos da Resolução CNS 218, de 06 de março de 1997,
CONSIDERANDO que para efetivar o conceito de saúde na sociedade, faz-se necessário a realização de ações por diferentes profissionais de nível superior,
DECRETA:
Art. 1° As academias, clubes desportivos e demais estabelecimentos de práticas desportivas devem manter, em tempo integral, profissionais de educação física, com nível superior completo, capacitados para aplicar medidas e procedimentos de atendimento de emergência e de suporte básico de vida.
§ 1º. A qualificação exigida no caput deverá ser obtida pelos profissionais de educação física junto a organizações reconhecidas pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região.
§ 2º. O treinamento necessário para a qualificação exigida no caput poderá ser oferecido por qualquer outra entidade de classe, desde que reconhecido pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região.
§ 3º. A certificação deverá ser atualizada periodicamente a cada 24 meses.
§ 4º. Entende-se por atendimento de emergência e suporte básico de vida o conjunto de medidas e procedimentos técnicos de atendimento às vítimas de acidentes, desde pequenos ferimentos até eventos mais graves, tais como paradas cardiorrespiratórias.
Art. 2° As academias, clubes desportivos e demais estabelecimentos de práticas desportivas devem elaborar plano de emergências a ser aplicado em situações de lesões músculo-esqueléticas e cardiovasculares.
§ 1º. Os mencionados estabelecimentos deverão manter os planos de emergência e os equipamentos necessários à correta aplicação dos procedimentos indicados no caput em local visível e de fácil acesso.
§ 2º. Deve-se entender como plano de emergência a descrição precisa e detalhada das responsabilidades específicas de cada membro da equipe, dos equipamentos necessários para o atendimento de emergência e dos contatos pré-determinados para realizar a resposta emergencial.
Art. 3° O treinamento de capacitação dos profissionais de educação física exigidos neste Decreto será fornecido gratuitamente pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região.
Art. 4° O descumprimento do disposto neste Decreto ensejará a aplicação de penas a serem estabelecidas pela Secretaria Municipal de Ordem Pública, conforme legislação em vigor.
Art. 5° Este Decreto entrará em vigor após 180 dias da data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 2014; 449º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
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