O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou no último dia 12 de novembro o Recurso Repetitivo (REsp nº 1361900 / SP 2013/0011728-3) em que se discutiam os limites de atuação dos profissionais de Educação Física.
Mas... o que é um Recurso Repetitivo?
Previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, também conhecido como Recurso Repetitivo, ocorre quando são interpostos inúmeros recursos tratando da mesma matéria e com teses idênticas. Para evitar decisões divergentes dos TJs e TRFs, o STJ suspende o julgamento desses recursos até que, ele próprio, julgue a matéria. A Corte, então, expede um ofício para todos os Tribunais do Brasil para ciência de sua decisão, que passa a ser o eixo norteador para o julgamento de admissibilidade de futuros recursos. Assim, depois dessa decisão, os TRFs passarão a não mais admitir recursos que ataquem sentenças que se encontrem sobre o manto da decisão do Recurso Repetitivo.
Previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, também conhecido como Recurso Repetitivo, ocorre quando são interpostos inúmeros recursos tratando da mesma matéria e com teses idênticas. Para evitar decisões divergentes dos TJs e TRFs, o STJ suspende o julgamento desses recursos até que, ele próprio, julgue a matéria. A Corte, então, expede um ofício para todos os Tribunais do Brasil para ciência de sua decisão, que passa a ser o eixo norteador para o julgamento de admissibilidade de futuros recursos. Assim, depois dessa decisão, os TRFs passarão a não mais admitir recursos que ataquem sentenças que se encontrem sobre o manto da decisão do Recurso Repetitivo.
Portanto, quando a decisão em primeira instância do TRF negar a possibilidade do Licenciado atuar fora da escola (em clube, academias e similares), interposto recurso contra esta decisão, o mesmo não será admitido, com base no art. 543-C do CPC.
Isso reforça o entendimento, já majoritário dos TRFs e pacífico no Rio de Janeiro, de que LICENCIADOS EM EDUCAÇÃO FÍSICA, FORMADOS À LUZ DA RES. CNE 001/2002, SÓ PODEM TRABALHAR COM EDUCAÇÃO BÁSICA.
Isso reforça o entendimento, já majoritário dos TRFs e pacífico no Rio de Janeiro, de que LICENCIADOS EM EDUCAÇÃO FÍSICA, FORMADOS À LUZ DA RES. CNE 001/2002, SÓ PODEM TRABALHAR COM EDUCAÇÃO BÁSICA.
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