sábado, 13 de dezembro de 2014

Bullying vs. Assédio moral

Questão de Direito - 10/12 a 16/12/2014 - Bem Paraná

Bullying vs. Assédio moral
*Roberto Victor 
Pereira Ribeiro
Cada vez torna-se mais comum a confusão de notícias envolvendo Bullying e Assédio Moral, práticas com algumas semelhanças, mas que possuem diferenças marcantes. O alvo deste artigo é demonstrar as diversas idiossincrasias de ambos o termos. 
Bullying, verbete extraído da língua inglesa, revela atitudes violentas que atacam a columidade física e psicológica do agente passivo, comportamentos estes que são expostos de maneira intencional e repetitiva, causando, assim, dores perenes no ofendido. 
O interesse do bully, em nosso vernáculo – valentão ou brigão, é intimidar, impor medo e isolar o sujeito alvo de suas investidas. Essas investidas podem ser em forma de assédio, por isso que muitos confundem as duas terminologias supracitadas. Geralmente, o assédio é praticado por um agente em condições favoráveis e superiores sobre o ofendido. Sendo, por exemplo, esta agressão em ambiente laboral, tal comportamento pode ser chamado de Assédio Moral. 
O Bullying ou afrontal social envolve ofensas determinadas e de forma expansiva, aberta, podendo ser contemplada pela coletividade do ambiente. Podem ser praticadas por meio de insultos, piadas, isolamento intencional da vítima, abusos sexuais e agressões físicas e psicológicas. Por sua vez, o Assédio Moral é assistido como uma atividade de agressão mais serena, sendo, por isso, mais difícil de ser caracterizado e provado. 
Como tão bem assevera Sônia Mascaro Nascimento: “Por conta de ambos possuírem elementos-chaves comuns […] causando [na vítima] sentimentos de humilhação e inferiorização, que afetam sua autoestima, eles vem sendo usados como sinônimos em nosso País”. 
Em suas lições, Ítala Botelho Ribeiro comenta: “O objetivo do bully (agressor) é, de modo geral, chamar a atenção dos espectadores e se destacar como o valentão. Por outro lado, o assédio moral é espécie do gênero bullying e apresenta peculiaridades próprias, portanto é necessário que haja cautela ao enquadrar a violência praticada no ambiente de trabalho às demais agressões ocorridas em outras esferas sociais.”
Faz-se mister hastear essa diferenciação, até mesmo como meio de informar a competência para o julgamento da ação. Por exemplo, o assédio moral, praticado em âmbito laboral, deve ser julgado pela Justiça do Trabalho, enquanto, o Bullying, exercido em ambientes escolares, deverá ser julgado por meio de Jurisdição Cível. Sem esquecer, é claro, que o assédio moral vincula a empresa onde o fato ocorre e o bullying vincula a escola que alberga tais atividades. 
O mais importante é juntarmos forças para diminuirmos essas condutas, sejam em esferas laborais ou educacionais, ou até mesmo em contextos sociais cotidianos. Não podemos banalizar os termos. Devemos, portanto, pressionar o governo por políticas asseguradoras de respeito à dignidade da pessoa humana.

*O autor é advogado, escritor e professor, assessor jurídico da Procuradoria-Geral de Justiça – CE, membro-diretor da Academia Cearense de Letras Jurídicas e pres. do conselho editorial da Revista DireitoCE Doutrina roberto.victor@mp.ce.gov.br

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