sábado, 7 de julho de 2012

Gestores das cinco regiões do país exigem educação inclusiva e Meta 4 do PNE constitucional



Foi aprovada por aclamação, no VII Seminário Educação Inclusiva: Direito a Diversidade – MEC, a moção de apoio à universalização do acesso e permanência na educação para crianças e adolescentes de 4 a 17 anos. Findada a leitura do texto, aproximadamente 600 gestores e 200 professores e defensores do direito humano inalienável à educação aplaudiram durante cinco minutos.
A moção reitera que NÃO aceitamos retrocesso e exige respeito aos preceitos constitucionais. #PNEpraVALER só com EDUCAÇÃO INCLUSIVA! O Fórum Nacional de Educação Inclusiva esteve à frente das mobilizações e, na reunião realizada ontem à tarde, os gestores e professores manifestaram muita indignação com relação à redação dada à Meta 4 pelo Deputado Ângelo Vanhoni, relator do PNE.
O Brasil avançou muito na garantia do acesso e permanência e os investimentos não param. Precisamos reivindicar mudanças imediatas na meta do relator Ângelo Vanhoni, que agora está em apreciação no Senado. O deputado relator do PNE ignorou preceitos constitucionais e todo o marco legal brasileiro. Não aceitamos retrocesso, não aceitamos “meta” que segrega seres humanos.
A moção é mais uma resposta ao deputado relator: os gestores da educação e professores das cinco regiões do Brasil não aceitam segregação e reconhecem a pessoa com deficiência como sujeito de direitos. Na tarde de ontem, os educadores fizeram história ao afirmarem que educação é direito de todos e todas – sem restrições – e que não há espaço algum para retrocesso. O texto da moção pode ser lido a seguir, e esperamos que mais redes, instituições, gestores, educadores e cidadãos manifestem-se na mesma direção.
Claudia GraboisCoordenadora Nacional do Fórum Nacional de Educação Inclusiva e da Rede Inclusiva – Direitos Humanos Brasil e coordenadora jurídica e de políticas públicas do Portal Inclusão Já!
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MOÇÃO DE APOIO À UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO E PERMANÊNCIA NA EDUCAÇÃO PARA CRIANÇAS E JOVENS DE 4 A 17 ANOS
Considerando que o texto substitutivo da Meta 4 do Plano Nacional de Educação (PNE), feito pelo  Deputado Ângelo Vanhoni e aprovado pela Câmara dos Deputados em 26 de junho de 2012, fere:
- A Constituição Federativa do Brasil;
- A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
- O Plano Viver sem Limites (Decreto 7.61/11);
- As deliberações da Conferência Nacional de Educação;
- As diretrizes da Educação Básica (Resolução n. 04 de 2010);
- O Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nós, gestores de educação, educadores e defensores dos direitos humanos e da educação inclusiva, presentes no VII Seminário Educação Inclusiva: Direito a Diversidade – MEC no dia 04 de julho de 2012, manifestamos por meio desta moção que:
O texto original da Meta 4, apresentado pelo Ministério da Educação em 2010, fruto das deliberações da Conferência Nacional de Educação (Conae) – que teve ampla participação de toda a sociedade civil em todos os municípios e estados brasileiros – previa:
Meta 4: Universalizar, para a população de 4 a 17 anos, o atendimento escolar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na rede regular de ensino.
Uma das estratégias para o alcance da Meta 4 era a oferta do Atendimento Educacional Especializado:
 Estratégia 4.3. Ampliar a oferta do atendimento educacional especializado complementar aos estudantes matriculados na rede pública de ensino regular.
O texto que agora vai ao senado retrocede, não assegura o pleno acesso ao ensino regular e condiciona o direito humano à educação. Torna, portanto, um direito inalienável algo facultativo:
Meta 4: Universalizar, para a população de quatro a dezessete anos, o atendimento escolar aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, preferencialmente na rede regular de ensino, garantindo o atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou comunitários, nas formas complementar e suplementar, em escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
Considerações:
    1. As alterações tornam a Meta 4 inconstitucional. Isso ocorre devido à distorção do uso do termo “preferencialmente”. A Constituição Federal diz que PREFERENCIAL é o atendimento educacional especializado (um serviço complementar e/ou suplementar à escolarização, não SUBSTITUTIVO DA ESCOLA).
    2. A Constituição Federal, o artigo 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (que tem status constitucional), o Estatuto da Criança e do Adolescente e todo o marco legal brasileiro prevêem sistema educacional inclusivo, amplo e irrestrito, e não sistema de ensino paralelo.
    3. Um país republicano garante a todas as crianças e adolescentes o direito à convivência e à aprendizagem nas escolas comuns, sem restrições.
    4. É preciso esclarecer: Educação Especial é modalidade que disponibiliza as medidas de apoio à inclusão escolar por meio da oferta do Atendimento Educacional Especializado (AEE).
    5. O AEE é garantido constitucionalmente e tem financiamento assegurando por meio do Fundeb, que garante o cômputo da dupla matrícula: uma no ensino comum e uma no AEE.
    6. O AEE, complementar e/ou suplementar, pode ser ofertado em salas de recursos multifuncionais na escola comum ou em instituições especializadas conveniadas com o poder público.
    7. A inclusão escolar é um direito que beneficia pessoas com e sem deficiência e que é garantido por meio da convivência e de práticas escolares inclusivas.
    8. A inclusão escolar fortalece a autonomia do estudante, torna-o um cidadão participativo e possibilita sua inserção no mundo do trabalho.
    9. Pessoas com deficiência são parte inerente da sociedade e a escola inclusiva desperta para essa realidade. É preciso agir imediatamente para impedir que novas gerações continuem discriminando pessoas com deficiência.
    10. É direito do aluno estudar na escola de sua comunidade. A escola comum é a garantia desse direito e beneficia toda a família.
    11. A escola inclusiva tem como princípio a acessibilidade e, ao utilizar tecnologia assistiva e práticas pedagógicas inovadoras, promove a qualidade do ensino e da aprendizagem.
    12. A escola inclusiva parte do pressuposto de que todas as pessoas aprendem e legitima as diferentes maneiras de ensinar e de aprender.
    13. A segregação viola os direitos humanos. Uma forma perversa dessa violação é a classe especial. É o ápice do apartheid: a própria escola institui barreiras e­­­­ promove a prática da discriminação.
    14. Enquanto houver qualquer espaço de segregação, é para lá que os estudantes correm o risco de serem encaminhados.
    15. Os investimentos realizados na escola pública para a acessibilidade, formação de professores, materiais, entre outros, possibilitam a garantia de acesso dos estudantes público-alvo da educação especial na educação. Dinheiro público deve estar na escola pública, porque este é o espaço legítimo de atender a todas as necessidade pedagógicas dos estudantes.
    16. Estamos falando de um Plano Nacional de Educação, ou seja, de uma lei que define onde o país quer chegar nos próximos dez anos. Portanto, suas metas devem visar avanços para a garantia do direito. Segregação não é meta, é retrocesso.
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A democracia não é um jogo de palavras. A democracia são os fatos, a prática diária e concreta do respeito à nossa Constituição e a defesa dos interesses do povo, e não a subserviência, o calar ante as manobras e às violências dos poderosos.(Maurício Grabois, 1946)

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