A tentativa de desqualificação do trabalho de gestores , a manifestação de
políticos e ONGs contrários a  educação inclusiva, bem como a tentativa de
minimizar os avanços do movimento mundial pela educação inclusiva e da
educação como um direito humano equiparado ao direito a vida, essas
tentativas devem servir para que nos mantenhamos unidos e focados,
conhecedores dos direitos e com a certeza de que a sociedade é de todos e
diversa, e, da mesma forma, a escola deve ser.



O artigo 24 da CDPD é claro e devemos sim exigir mais avanços, sempre dentro
dos parâmetros da educação inclusiva, acompanhando a Resolução  de Salamanca
2009 e a legislação brasileira, que foi conquistada com muita luta e hoje é
direito adquirido.



O apoio a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação
Inclusiva estruturada na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência é fundamental nesse momento. Para a equiparação de direitos e
igualdade de condições cito o Decreto 6571/2008, entre muitas outras
medidas. Para o direito de existir e pertencer, em uma sociedade justa,
democrática e diversa, que legitime e valorize o ser humano com as suas
diferenças, estudar e crescer junto é condição...



Claudia Grabois 
Fabio Adiron





Manifesto - Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência Art 24
EDUCAÇÃO:CUMPRA-SE!

Prezado(a)


Se você concorda com o art 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência e sabe que é dever do Estado e da sociedade a garantia do acesso
e permanência na educação, assine. O Manifesto é o próprio artigo 24:

Manifesto de apoio a Educação Inclusiva: Direito Humano e Indisponível à
Educação.

No ano de 2006, quatro anos depois do início dos debates e negociações que
resultaram na Convençao sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU
- CDPD, um sopro de ar fresco e esperança tomou conta do nosso país, os 33
artigos de conteúdo e os 17 do protocolo facultativo da Convenção foram
ratificados com quorum previsto no art. 5°, § 3°, da Constituição Federal.A
aprovação com o quorum qualificado de três quintos dos votos dos membros da
Câmara e Senado Federal, em dois turnos, garantiu ao tratado o status de
normal constitucional, e esse fato ocorreu em 9 de julho de 2008, tornando
esse dia um marco histórico para a sociedade brasileira.
A ratificação que foi fruto de incansável e intenso trabalho de pessoas com
e sem deficiência de todos os cantos do Brasil foi mais uma prova da força
do movimento de defesa dos direitos da pessoas com deficiência/direitos
humanos e de suas lideranças, que disseram não ao modelo de
saúde/assisstencialista que antes imperava.

Os princípios e obrigações gerais da CDPD colocam o artigo 24 em evidência,
pois o exercício da cidadania, a equiparacão de direitos e igualdade de
oportunidades e condicões, bem como a eliminação da discriminação, dependem
do acesso e permanência na educação, com todos os sistemas inclusivos e
recursos disponiblizados, com inclusão, acessibilidade e prevalência do
desenho universal.

CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA: Decreto Legislativo
nº. 186, de 9 de julho de 2008 e do Decreto Executivo nº 6.949, de 25 de
agosto de 2009

CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA: CUMPRA-SE! EDUCAÇÃO
INCLUSIVA:CUMPRA-SE!

ARTIGO 24 - EDUCAÇÃO.

Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à
educação. Para realizar este direito sem discriminação e com base na
igualdade de oportunidades, os Estados Partes deverão assegurar um sistema
educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de
toda a vida, com os seguintes objetivos:
O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e
auto-estima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos,
pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana;
O desenvolvimento máximo possível personalidade e dos talentos e
criatividade das pessoas com deficiência, assim de suas habilidades físicas
e intelectuais;
A participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre.
Para a realização deste direito, os Estados Partes deverão assegurar que:
As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral
sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam
excluídas do ensino fundamental gratuito e compulsório, sob a alegação de
deficiência;
As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino fundamental
inclusivo, de qualidade e gratuito, em igualdade de condições com as demais
pessoas na comunidade em que vivem;
Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam
providenciadas;
As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema
educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação; e
Efetivas medidas individualizadas de apoio sejam adotadas em ambientes que
maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, compatível com a meta de
inclusão plena.
Os Estados Partes deverão assegurar às pessoas com deficiência a
possibilidade de aprender as habilidades necessárias à vida e ao
desenvolvimento social, a fim de facilitar-lhes a plena e igual participação
na educação e como membros da comunidade. Para tanto, os Estados Partes
deverão tomar medidas apropriadas, incluindo:
Facilitação do aprendizado do braile, escrita alternativa, modos, meios e
formatos de comunicação aumentativa e alternativa, e habilidades de
orientação e mobilidade, além de facilitação do apoio e aconselhamento de
pares;
Facilitação do aprendizado da língua de sinais e promoção da identidade
lingüística da comunidade surda; e
Garantia de que a educação de pessoas, inclusive crianças cegas, surdocegas
e surdas, seja ministrada nas línguas e nos modos e meios de comunicação
mais adequados às pessoas e em ambientes que favoreçam ao máximo seu
desenvolvimento acadêmico e social.
A fim de contribuir para a realização deste direito, os Estados Partes
deverão tomar medidas apropriadas para empregar professores, inclusive
professores com deficiência, habilitados para o ensino da língua de sinais
e/ou do braile, e para capacitar profissionais e equipes atuantes em todos
os níveis de ensino. Esta capacitação deverá incorporar a conscientização da
deficiência e a utilização de apropriados modos, meios e formatos de
comunicação aumentativa e alternativa, e técnicas e materiais pedagógicos,
como apoios para pessoas com deficiência.
Os Estados Partes deverão assegurar que as pessoas com deficiência possam
ter acesso à educação comum nas modalidades de: ensino superior, treinamento
profissional, educação de jovens e adultos e aprendizado continuado, sem
discriminação e em igualdade de condições com as demais pessoas. Para tanto,
os Estados Partes deverão assegurar a provisão de adaptações razoáveis para
pessoas com deficiência.