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sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Aos professores



















“Sou professor a favor da decência contra o despudor, a favor da liberdade contra
o autoritarismo, da autoridade contra a licenciosidade, da democracia contra a
ditadura de direita ou de esquerda.
Sou professor a favor da luta constante contra qualquer forma de discriminação,
contra a dominação econômica dos indivíduos ou das classes sociais.
Sou professor contra a ordem capitalista vigente que inventou esta aberração: a
miséria na fartura.
Sou professor a favor da esperança que me anima apesar de tudo.
Sou professor contra o desengano que me consome e imobiliza.
Sou professor a favor da boniteza de minha própria prática, boniteza que dela
some se não cuido do saber que devo ensinar, se não brigo por este saber, se não
luto pelas condições materiais necessárias sem as quais meu corpo descuidado,
corre o risco de se amofinar e já não ser testemunho que deve ser de lutador
pertinaz, que cansa mas não desiste”.
(Paulo Freire)


Ser professor não deve ser fácil. É preciso ter coragem de enfrentar o mundo, lutar contra as pressões dos alunos, dos pais dos diretores; contra a tensão dos três empregos mal remunerados; contra a falta de tempo para se dedicar mais a cada um dos alunos.

É um exercício diário e estafante de formar pessoas, formar gerações. E essa não é uma responsabilidade que seja leve aos ombros de ninguém, saber que vai formar para manter tudo como está ou para transformar o mundo.

É trabalhar sabendo os limites de cada um ( e a falta de limites de tantos outros) e fazer com que todos sejam ultrapassados. É sonhar sonhos possíveis e impossíveis.

É acreditar que o saber não tem proprietário. Que o conhecimento não tem classe social. Que a cultura não tem fronteiras.

E, ao mesmo tempo, saber-se limitado, humano, falível. Capaz de chorar e rir, de acariciar e esbravejar.

Aos professores que realmente acreditam nos seres humanos, os meus parabéns. Aqueles que não acreditam, meus votos de que, em breve, encontrem sua verdadeira vocação.

E que, cada um, à sua maneira, ajude a construir um mundo melhor.

Descrição da imagem: foto minha, aos 7 anos com Dona Dulce, minha professora do 1o. ano primário na festa de entrega do primeiro livro.

quinta-feira, 11 de março de 2010

Déficit de atenção: professor pode ajudar


REPORTAGEM DA EXCELENTE REVISTA VEJA : Normalmente, é no ambiente escolar que os problemas de atenção e hiperatividade começam a aparecer. Além de agitada, a criança não consegue tirar notas boas ou pode ter problemas para se relacionar com os amigos. Por isso, os médicos ressaltam a importância do professor nesse processo: ele pode levantar a hipótese da existência de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH). "Muitas vezes, eles percebem os sinais antes mesmo dos pais. É importante ouvi-los", afirma Paulo Mattos, psiquiatra da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e autor do livro No Mundo da Lua, sobre TDAH.

Nas escolas, o comportamento das crianças é observado de perto por pedagogos. Quando uma criança começa apresentar um comportamento prejudicial, os pais devem ser imediatamente convidados para uma conversa.

"Não temos capacidade de diagnosticar. O que podemos fazer é conversamos com a família e sugerir uma avaliação médica", explica Kristine Kross Maita, diretora da Unidade do Morumbi do Colégio Visconde de Porto Seguro, em São Paulo. "Na escola, temos muitas crianças que tomam Ritalina (medicamento que controla o TDAH) e já tivemos resultados excelentes."

O tratamento para uma criança com TDAH pode mudar completamente sua evolução, principalmente na fase escolar. No entanto, é preciso cautela. "Nem todos os que são agitados têm TDAH", alerta Silvania Leporace, coordenadora do serviço de orientação educacional do Colégio Dante Alighieri, em São Paulo. "As crianças fazem muitas coisas ao mesmo tempo, mas nem todas são hiperativas. Algumas só precisam de regras e limites", completa.

Paulo Mattos resume qual deve ser o objetivo de um eventual tratamento para uma criança, caso o TDAH seja comprovado. "A ideia principal não é tratar essa criança porque ela é agitada demais e atrapalha as outras. Deve-se tratá-la porque o problema atrapalha o próprio desenvolvimento dela."

Leia mais:

http://veja.abril.com.br/noticia/saude/deficit-atencao-professor-pode-ajudar-533950.shtml

Déficit de atenção ainda é problema subestimado

Droga para déficit de atenção é usada para 'turbinar' mente

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quinta-feira, 15 de outubro de 2009

Como surgiu o dia do professor




O Dia do Professor é comemorado no dia 15 de outubro. Mas poucos sabem como e quando surgiu este costume no Brasil.

No dia 15 de outubro de 1827 (dia consagrado à educadora Santa Tereza D’Ávila), D. Pedro I baixou um Decreto Imperial que criou o Ensino Elementar no Brasil.

Pelo decreto, “todas as cidades, vilas e lugarejos tivessem suas escolas de primeiras letras”. Esse decreto falava de bastante coisa: descentralização do ensino, o salário dos professores, as matérias básicas que todos os alunos deveriam aprender e até como os professores deveriam ser contratados.

A idéia, inovadora e revolucionária, teria sido ótima - caso tivesse sido cumprida.

Mas foi somente em 1947, 120 anos após o referido decreto, que ocorreu a primeira comemoração de um dia dedicado ao Professor.

Começou em São Paulo, em uma pequena escola no número 1520 da Rua Augusta, onde existia o Ginásio Caetano de Campos, conhecido como “Caetaninho”. O longo período letivo do segundo semestre ia de 01 de junho a 15 de dezembro, com apenas 10 dias de férias em todo este período. Quatro professores tiveram a idéia de organizar um dia de parada para se evitar a estafa – e também de congraçamento e análise de rumos para o restante do ano.

O professor Salomão Becker sugeriu que o encontro se desse no dia de 15 de outubro, data em que, na sua cidade natal, professores e alunos traziam doces de casa para uma pequena confraternização. Com os professores Alfredo Gomes, Antônio Pereira veja a integra em http://linksadm.blogspot.com

Quinta-feira, 15 de Outubro de 2009
EXTRA - Decreto Imperial de 1827 - Ensino Elementar no Brasil
.
Decreto:
"D. Pedro I, por Graça de Deus e unânime aclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil: Fazemos saber a todos os nossos súditos que a Assembléia Geral decretou e nós queremos a lei seguinte:

Art. 1º Em todas as cidades, vilas e lugares mais populosos, haverão as escolas de primeiras letras que forem necessárias.
Art. 2º Os Presidentes das províncias, em Conselho e com audiência das respectivas Câmaras, enquanto não estiverem em exercício os Conselhos Gerais, marcarão o número e localidades das escolas, podendo extinguir as que existem em lugares pouco populosos e remover os Professores delas para as que se criarem, onde mais aproveitem, dando conta a Assembléia Geral para final resolução.

Art. 3º Os presidentes, em Conselho, taxarão interinamente os ordenados dos Professores, regulando-os de 200$000 a 500$000 anuais, com atenção às circunstâncias da população e carestia dos lugares, e o farão presente a Assembléia Geral para a aprovação.

Art. 4º As escolas serão do ensino mútuo nas capitais das províncias; e serão também nas cidades, vilas e lugares populosos delas, em que for possível estabelecerem-se.

Art. 5º Para as escolas do ensino mútuo se aplicarão os edifícios, que couberem com a suficiência nos lugares delas, arranjando-se com os utensílios necessários à custa da Fazenda Pública e os Professores que não tiverem a necessária instrução deste ensino, irão instruir-se em curto prazo e à custa dos seus ordenados nas escolas das capitais.

Art. 6º Os professores ensinarão a ler, escrever, as quatro operações de aritmética, prática de quebrados, decimais e proporções, as noções mais gerais de geometria prática, a gramática de língua nacional, e os princípios de moral cristã e da doutrina da religião católica e apostólica romana, proporcionados à compreensão dos meninos; preferindo para as leituras a Constituição do Império e a História do Brasil.

Art. 7º Os que pretenderem ser providos nas cadeiras serão examinados publicamente perante os Presidentes, em Conselho; e estes proverão o que for julgado mais digno e darão parte ao Governo para sua legal nomeação.

Art. 8º Só serão admitidos à oposição e examinados os cidadãos brasileiros que estiverem no gozo de seus direitos civis e políticos, sem nota na regularidade de sua conduta.

Art. 9º Os Professores atuais não serão providos nas cadeiras que novamente se criarem, sem exame de aprovação, na forma do Art. 7º.

Art. 10. Os Presidentes, em Conselho, ficam autorizados a conceder uma gratificação anual que não exceda à terça parte do ordenado, àqueles Professores, que por mais de doze anos de exercício não interrompido se tiverem distinguido por sua prudência, desvelos, grande número e aproveitamento de discípulos.
Art. 11. Haverão escolas de meninas nas cidades e vilas mais populosas, em que os Presidentes em Conselho, julgarem necessário este estabelecimento.

Art. 12. As Mestras, além do declarado no Art. 6º, com exclusão das noções de geometria e limitado a instrução de aritmética só as suas quatro operações, ensinarão também as prendas que servem à economia doméstica; e serão nomeadas pelos Presidentes em Conselho, aquelas mulheres, que sendo brasileiras e de reconhecida honestidade, se mostrarem com mais conhecimento nos exames feitos na forma do Art. 7º.

Art. 13. As Mestras vencerão os mesmos ordenados e gratificações concedidas aos Mestres.

Art. 14. Os provimentos dos Professores e Mestres serão vitalícios; mas os Presidentes em Conselho, a quem pertence a fiscalização das escolas, os poderão suspender e só por sentenças serão demitidos, provendo interinamente quem substitua.

Art. 15. Estas escolas serão regidas pelos estatutos atuais se não se opuserem a presente lei; os castigos serão os praticados pelo método Lancaster.

Art. 16. Na província, onde estiver a Corte, pertence ao Ministro do Império, o que nas outras se incumbe aos Presidentes.

Art. 17. Ficam revogadas todas as leis, alvarás, regimentos, decretos e mais resoluções em contrário.

Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nela se contém. O Secretário de Estado dos Negócios do Império a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Rio de Janeiro, aos 15 dias do mês de outubro de 1827, 6º da Independência e do Império.

IMPERADOR com rubrica e guarda Visconde de São Leopoldo.

Carta de Lei, pela qual Vossa Majestade Imperial manda executar o decreto da Assembléia Geral Legislativa, que houve por bem sancionar, sobre a criação de escolas de primeiras letras em todas as cidades, vilas e lugares mais populosos do Império, na forma acima declarada.
D. Pedro I
15 de outubro de 1.827