PARA ENTENDER A LDB!!!!!
 

Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
 
 
A princípio entendo que tem q ser PROFESSORES (se fosse nível médio teria que ter formação adequada - magistério?!). Aliás, especialização é nivel superior, mas tudo bem!!! Pela lei acredito que tem que ter no minimo magisterio, que eh o ensino medio, pois tem que ser "professor"! *estagiario sem magistério não é professor!!!!!!!!
 

isso não quer dizer que o trabalho da estagiária de psicologia (por exemplo) não seja bom. Mas tem q se repensar esta estória da professora ser a que comanda a sala de aula e do auxiliar p ser para a turma toda. Ao meu ver, o 2º professor é do aluno.
 
Quando isso não é obedecido, acho q primeiro se tenta uma conversa com a escola, depois é via ministério público, e aí deve resolver.
 
 
 
bem, agente conversa, abração!!!
 
at
 
gilberto
 
 
 
 
 
 
 

Na Lei de Diretrizes e Bases da educação está descrito no Capítulo 5:
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;