quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Carros para Deficientes - Isenção de ICMS e IPI






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1/07/2009 | Guia completo para aquisição de carros com isenção de IPI, ICMS e IPVA para condutores Deficientes. http://www.carrosparadeficiente.com.br/



Carros para deficientes Isenção de IPI, IOF ICMS para Deficientes.
1. Deficiente condutor: Isento de IPI, IOF, ICMS, IPVA e rodízio municipal (deficiência física).

2. Deficiente não condutor: Isento de IPI e rodízio municipal (deficiência física e visual).

3. Deficiente não condutor: Isento de IPI e rodízio municipal (deficiência mental e autismo).

ISENÇÃO DE IMPOSTOS PARA COMPRA DE VEÍCULO 0 KM - CONDUTOR (DEFICIÊNCIA FÍSICA)

1ª ETAPA

CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO: O portador de deficiência física deve se dirigir a uma auto-escola especializada. Se já possuir uma habilitação comum, deve-se renova-la junto ao Detran de sua cidade para que conste a observação de carro adaptado ou automático.

2ª ETAPA

LAUDO MÉDICO PARA CONDUTOR: O portador de deficiência física deve obter este documento no DETRAN, nele o médico irá atestar o tipo de deficiência física e a incapacidade física para conduzir veículos comuns. Neste documento estará indicados o tipo de carro, características e adaptações necessárias.

3ª ETAPA


ISENÇÃO DE IPI E IOF: É necessário apresentar os seguintes documentos na Delegacia Regional da Receita Federal mais próxima de sua residência:
a) Preencher requerimentos de pedido de isenção de IPI fornecidos pela Receita Federal.
b) Laudo Médico e carteira de habilitação, (duas) cópias autenticadas pelo DETRAN
c) (Duas) cópias autenticadas por cartório dos seguintes documentos: CPF, RG e comprovante de endereço que demonstre consumo ( luz ou telefone fixo).
d) 1 (uma) cópia simples das (duas) ultimas declarações de imposto de renda (ano vigente e ano anterior).
Obs.: Se não for declarante; Apresentar cópia da declaração de Isento (também chamado recadastramento de CPF) ou, se for dependente, levar declaração do responsável legal.
e) Documento que prove regularidade de contribuição a previdência (INSS). Ex: Holerite (destacar campo que informe o valor recolhido para o INSS), Extrato Semestral de Aposentadoria (caso esteja aposentado) ou no caso de (Autônomo, empresário e profissional liberal) declaração do INSS que demonstre recolhimento mensal chamada de DRSCI obtido pela internet no site www.dataprev.gov.br ou direto em uma agencia da Previdência Social.

Obs.: Caso não se enquadre em nenhuma das situações acima, preencher declaração sob as penas da lei de não contribuinte do INSS. Dica: Para Conseguir os requerimentos de IPI, acessar internet a página da Receita Federal (instrução normativa 607)


4ª ETAPA

ISENÇÃO DE ICMS (CONCEDIDA APENAS PARA DEFICIENTES CONDUTORES HABILITADOS): é necessário apresentar os seguintes documentos no posto fiscal da Secretaria da Fazenda da área de sua residência.
a) Kit de requerimento de isenção de ICMS assinado com firma reconhecida, conseguido no posto fiscal da Secretaria da Fazenda.
b) 1 Laudo médico (DETRAN) original e carteira de habilitação autenticada pelo DETRAN.
c) 1 (uma) cópia autenticada por cartório dos seguintes documentos: CPF, RG e comprovante de endereço que demonstre consumo (água, luz ou telefone fixo).
d) Carta do vendedor, (que será emitida pela montadora que fabrica o carro escolhido). Este documento é fornecido pela concessionária onde será efetuada a compra.
e) Cópia simples da última declaração de Imposto de Renda (Ano vigente).
f) Comprovantes de capacidade econômica financeira: Exemplo: Holerite, extrato de poupança, aplicação ou documento do atual veículo que será vendido e usado como parte de pagamento.

5ª ETAPA

ISENÇÃO DE IPVA (CONCEDIDA APENAS PARA DEFICIENTES CONDUTORES HABILITADOS): Esta isenção só será encaminhada quando veículo zero ou usado estiver devidamente documentado em nome da pessoa portadora de deficiência física. É necessário encaminhar os seguintes documentos no posto fiscal da Secretaria da Fazenda da área de sua residência:
a) Preencher Kit de requerimento em 3 vias de isenção de IPVA
b) Laudo médico (uma cópia autenticada)
c) 1 (uma) cópia autenticada do RG, CPF, comprovante de residência (água, luz ou telefone fixo), carteira de motorista, certificado de propriedade e licenciamento do veículo frente e verso. (Obrigatoriamente em nome do deficiente)
d) 1 (uma) cópia da nota fiscal da compra do carro.(Somente para 0km).
e) Cópia autenticada da nota fiscal do serviço de adaptação do seu veículo (caso seja necessária alguma adaptação).
f) Declaração que irá possuir apenas um veículo com a isenção de IPVA
Obs.: No caso de possuir mais de um veículo em seu nome, só será aceita a isenção de apenas um veículo, ficando o demais sujeito ao pagamento normal do tributo.
Isenção de multas (referente ao rodízio): O portador de deficiência física pode rodar todos os dias com seu veículo, independente da restrição colocada a finais de placas pelo rodízio municipal. Deve-se cadastrar o veiculo ao órgão competente, evitando que as multas sejam cobradas.
Para São Paulo deve-se cadastrar junto ao seguinte órgão:
• CET (Companhia Engenharia de Trafego): tel – 3030-2484 / 3030-2485
a) Preencher requerimento para autorização especial fornecido pela CET.
b) Copia Autenticada do laudo medico e CNH (DETRAN)
c) Cópia simples do RG
d) Cópia autenticada do documento do veiculo CRLV
e) Encaminhar via sedex ou pessoalmente para Rua do Sumidouro 740 – Pinheiros, São Paulo, cep: 05428-010. Aos cuidados do DSV – departamento de autorizações especiais.
Dica: Para conseguir o requerimento acessar o site www.cetsp.com.br.


ISENÇÃO DE IPI - NÃO CONDUTOR (DEFICIÊNCIA FÍSICA E VISUAL)

É necessário apresentar os seguintes documentos na Delegacia Regional da Receita Federal.
a) Preencher Kit de requerimentos de isenção de IPI fornecidos pela Receita Federal;
b) Preencher declaração de identificação do condutor autorizado com firma reconhecida em cartório das assinaturas de todos os envolvidos no processo;
c) 1 cópia autenticada do RG, CPF comprovante de endereço, da pessoa portadora de deficiência física, assim como dos condutores envolvidos.
Obs.: No caso de pessoa portadora de deficiência menor de 18 anos e dependente dos pais ou responsável, anexar certidão de nascimento, caso não possua RG e CPF.
d) 2 vias do Laudo médico conforme modelo específico dado pela receita federal a ser preenchido por médico ou oftalmologista (para casos de deficiência visual) credenciado ao SUS (Sistema Único de Saúde), especificando código CID de acordo com o grau de deficiência física ou visual.
e) 1 (uma) cópia simples da Ultima declaração de imposto de renda (ano vigente), e seu respectivo recibo de entrega.
Obs.: Se não for declarante; Apresentar cópia da declaração de Isento (também chamado recadastramento de CPF ) ou, se for dependente ,levar declaração do responsável.
f) Documento que prove regularidade de contribuição a previdência (INSS). Ex: Holerith (destacar campo que informe o valor recolhido para o INSS), Extrato Semestral de Aposentadoria (caso esteja aposentado) ou no caso de ser Autônomo ou possuir empresa no nome,necessitará de certidão negativa de regularidade de contribuição para o INSS . Conseguido com seu contador ou pelo site www.dataprev.gov.br (basta informar o NIT (nº de inscrição do trabalhador))
Obs.: Caso não se enquadre em nenhuma das situações acima, preencher declaração de não contribuinte do INSS fornecido pela Receita Federal.


ISENÇÃO DE IPI - NÃO CONDUTOR (DEFICIÊNCIA MENTAL SEVERA OU PROFUNDA E AUTISMO)

É necessário apresentar os seguintes documentos na Delegacia Regional da Receita Federal.
a) Preencher Kit de requerimentos de isenção de IPI fornecidos pela Receita Federal;
b) Preencher declaração de identificação do condutor autorizado com firma reconhecida em cartório das assinaturas de todos os envolvidos no processo;
c) Curatela do responsável no caso de deficiente maior de 18 anos, que não possua capacidade jurídica.
Obs.: A curatela trata-se de um documento emitido por um juiz de direito que concede responsabilidade jurídica sobre o deficiente mental.
d) 1 cópia autenticada do RG, CPF comprovante de endereço, da pessoa portadora de deficiência física, assim como do curador eleito e dos condutores envolvidos.
Obs.: No caso de pessoa portadora de deficiência menor de 18 anos e dependente dos pais ou responsável, anexar certidão de nascimento, caso não possua RG e CPF.
e) Laudo médico conforme modelo específico fornecido pela receita federal a ser preenchido por médico e psicólogo, (para casos de deficiência mental) credenciado ao SUS (Sistema Único de Saúde), especificando código CID de acordo com o grau de deficiência mental severa ou profunda e autismo.
f) 1 (uma) cópia simples da última declaração de imposto de renda (ano vigente), e seu respectivo recibo de entrega de todas as pessoas envolvidas no processo.
Obs.: Se não for declarante; Apresentar cópia da declaração de Isento (também chamado recadastramento de CPF ) ou, se for dependente ,levar declaração do responsável.
g) Documento que prove regularidade de contribuição a previdência (INSS). Ex: Holerith (destacar campo que informe o valor recolhido para o INSS), Extrato Semestral de Aposentadoria (caso esteja aposentado) ou no caso de ser Autônomo ou possuir empresa no nome, necessitará de certidão de regularidade de contribuição para o INSS . Conseguido com seu contador ou pelo site www.dataprev.gov.br (basta informar NIT (nº de inscrição do trabalhador)
Obs.: Caso não se enquadre em nenhuma das situações acima, preencher declaração de não contribuinte do INSS.

Fonte Guia QuadroRodas
Mais Informações
OBSERVAÇÕES:

- Caso o requerente pretenda efetuar no veículo a ser adquirido as adaptações necessárias a dotá-lo das características especiais adequadas para o seu uso, deverá apresentar, juntamente com o requerimento, termo de responsabilidade em três vias, comprometendo-se a remeter à unidade da Secretaria da Receita Federal e ao revendedor autorizado, no prazo de 180 dias, a contar da data da aquisição, cópia autenticada do registro de licenciamento do veículo, do qual conste que este possui as mencionadas características especiais.

- O não cumprimento das obrigações assumidas nos termos de responsabilidade referidos nos itens anteriores, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado e demais encargos.

- Para o DEFERIMENTO do pedido é necessário que o contribuinte não apresente pendências relativas a Pessoa Física junto à SRF.

PENALIDADE

A aquisição do veículo com o benefício fiscal por pessoa que não preencha as condições estabelecidas na Instrução Normativa SRF n°220 de 10 de outubro de 2002 , assim como a utilização do veículo por pessoa que não seja portadora de deficiência física, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de atualização monetária, juros de mora e multa de mora ou de ofício, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

COMPETÊNCIA PARA DEFERIMENTO

A competência para reconhecimento da isenção é do Delegado da Receita Federal ou do Inspetor da Receita Federal de Inspetoria de Classe "A" da jurisdição do domicílio interessado, que poderão subdelegá-la a seus subordinados.

ALIENAÇÃO DO VEÍCULO

A alienação de veículo adquirido por deficiente físico com o benefício da isenção de IPI, se efetuada antes de transcorridos três anos de sua aquisição, dependerá de autorização da Secretaria da Receita Federal, que será concedida se comprovado que a transferência de propriedade dar-se-á a pessoa física que satisfaça os requisitos para o gozo da isenção.

A Secretaria da Receita Federal poderá também autorizar a transferência de propriedade do veículo a pessoa física que não satisfaça os requisitos estabelecidos para a isenção. Neste caso, o interessado deverá apresentar DARF comprobatório do pagamento do IPI anteriormente dispensado, dos acréscimos legais cabíveis, além de cópias das Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial e pelo distribuidor.
O interessado na alienação do veículo poderá obter junto ao distribuidor autorizado cópia da Nota Fiscal emitida pelo fabricante.

Não se considera alienação a alienação fiduciária em garantia do veículo adquirido pelo beneficiário da isenção, nem a sua retomada pelo proprietário fiduciário em caso de inadimplemento ou mora do devedor.
Considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda efetuada por este a terceiros, do veículo retomado, na forma prevista pelo art. 66, § 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969.

MUDANÇA DE DESTINAÇÃO DO VEÍCULO

Não se considera mudança de destinação a retomada do veículo pela seguradora, quando ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de furto ou roubo, o veículo furtado ou roubado for posteriormente encontrado;
Considera-se mudança de destinação se, no caso do item anterior, ocorrer:

a) a integração do veículo ao patrimônio da seguradora;

b) sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos previstos na legislação, necessários ao reconhecimento do benefício;

Considera-se data de aquisição a da emissão da Nota Fiscal de venda ao beneficiário, pelo distribuidor autorizado.

CARACTERÍSTICAS DA NOTA FISCAL

A saída do veículo do estabelecimento industrial dar-se-á da seguinte forma:
I - com isenção do IPI, em se tratando de veículo que já apresente as características especiais adequadas às condições físicas do adquirente;

II - com suspensão do IPI, em se tratando de veículo sujeito à posterior adaptação em oficina especializada, caso em que a isenção do imposto ficará condicionada a que o veículo, antes de licenciado pelo órgão competente, seja adaptado para utilização pelo beneficiário.


Os estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial somente darão saída ao veículo com isenção ou suspensão do imposto quando de posse da autorização da Secretaria da Receita Federal (ver no item "Procedimentos", neste menu, a situação descrita "No caso de Deferimento").

OBSERVAÇÕES


- No caso de saída com isenção, deverá ser verificado se as características especiais do veículo correspondem àquelas descritas no laudo de perícia médica.
- Nas Notas-Fiscais de venda do veículo, tanto do fabricante para o distribuidor, como deste para o consumidor final, deverá ser inserida, obrigatoriamente, uma das seguintes declarações:
"ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
- Lei nº 8.989, de 1995" , no caso de saída de veículo que já apresente as características especiais adequadas às condições físicas do adquirente, ou
"SAÍDA COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
- Lei nº 8.989/95, quando se tratar de saída de veículo sujeito a posterior adaptação em oficina especializada.

PROCEDIMENTOS

NO CASO DE DEFERIMENTO


A autoridade da Secretaria da Receita Federal, se deferido o pleito, emitirá autorização, em três vias, no próprio requerimento, para que o interessado adquira o veículo com isenção ou suspensão do imposto.
As duas primeiras vias serão entregues ao contribuinte mediante recibo aposto na terceira via, que ficará no processo.

As duas vias entregues ao requerente serão por este encaminhadas ao concessionário, com a seguinte destinação:

- a primeira via (com cópia do laudo de perícia médica e do termo de responsabilidade, se for o caso), será remetida pelo distribuidor autorizado ao fabricante;

- a segunda via permanecerá em poder do distribuidor.

OBSERVAÇÕES- O distribuidor autorizado deverá enviar, pelo Correio ou FAX à autoridade que reconheceu o benefício, até o último dia do mês subseqüente ao da emissão, cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição.

- Para o DEFERIMENTO do pedido é necessário que o contribuinte não apresente pendências relativas a Pessoa Física junto à SRF.

NO CASO DE INDEFERIMENTO

O indeferimento do pedido será efetivado em despacho decisório fundamentado.
O requerimento apresentado pelo contribuinte, juntamente com as cópias dos demais documentos, deverão ser anexados ao processo, sendo que os respectivos originais serão devolvidos ao interessado no ato da ciência do indeferimento do pleito.

Se for de interesse do contribuinte, caberá, no prazo de trinta dias contados da ciência do despacho respectivo, a apresentação de contestação endereçada ao Delegado da Receita Federal de Julgamento a que o requerente estiver jurisdicionado.

LEGISLAÇÃO APLICADA

IN SRF 220, de 10 de outubro de 2002. Dispõe sobre a aquisição de automóveis com isenção do IPI, por pessoas portadoras de deficiência física.Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF 2 de 2 de Março de 2000 e nº 88 de 08 de setembro de 2000'Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001 http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/2001/lei10182.htm (DOU 14/02/2001). Restaura a vigência da lei 8989/95 até 31 de dezembro de 2003 e amplia os critérios de isenção do IPI na aquisição de veículos movidos a qualquer tipo de combustível, para os deficientes físicos.
Isenção de I.C.M.S.:

CONVÊNIO ICMS 93, de 10 de dezembro de 1999
Altera o Convênio ICMS 35/99, de 23/7/99, que concede isenção às saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 96ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o dispositivo na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:


CONVÊNIO

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula primeira do Convênio ICMS 35/99, de 23 de julho de 1999:
"Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestatuais de veículo automotor novo até 1600 cc que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, nos termos estabelecidos na legislação estadual."
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Informações para ter isenção de impostos na compra de carro Zero quilometro:
Isenção de ICMS
(Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços)

*Apresentar os seguintes documentos no Posto da Secretaria Estadual da Fazenda mais próximo:
1) Requerimento de Isenção de ICMS (pode conseguir no próprio Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda ou junto à concessionária)
2) Laudo médico: uma cópia autenticada e o original
3) Uma cópia autenticada dos seguintes documentos:
3.1) CIC
3.2) RG
3.3) Comprovante de residência (conta de luz ou gás)
3.4) Carteira Nacional de Habilitação
4) Carta de Repasse de Tributos da Montadora (documento fornecido pela concessionária onde a compra foi efetuada)


Informação útil:

Para não ter que pedir várias vezes o Laudo Médico tire várias cópias autenticadas. O original vai ficar no posto fiscal do ICMS, mas o portador de deficiência vai precisar de cópias para pedir isenção de IPVA também. Caso o deficiente não possua carteira de habilitação ainda o procedimento é o mesmo para solicitar isenção de IPI.

Crianças também podem desenvolver transtorno bipolar


Transtorno bipolar pode surgir cedo
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Mais de 40% dos pequenos com a doença continuam com sintomas na vida adulta


O estudo defende a idéia de que as crianças podem, sim, desenvolver transtorno bipolar, diagnóstico controverso mesmo em adultos. E, muito embora os detalhes ainda não sejam precisos, a maior parte dos médicos acreditam nessa possibilidade.

Segundo a autora do estudo, Barbara Geller, professora de psiquiatria na Washington University, crianças com esse transtorno podem apresentar a doença na vida adulta.

Os pesquisadores, que tiveram seus resultados publicados na revista Archives of General Psychiatry, acompanharam 115 crianças de aproximadamente 11 anos, que foram diagnosticadas com transtorno bipolar entre 1995 e 1998.

Oito anos depois, 54 estavam com mais de 18 anos e 44% desses pacientes ainda tinham episódios da crise.

Agora os pesquisadores estão estudando como a genética influencia nesse quadro e a possibilidade de um exame das funções cerebrais determinar se uma criança sofre do distúrbio.

A Esquizofrenia na Novela Caminho das Índias



VEJAM O VÍDEO EM :
http://images.google.com.br/imgres?imgurl=http://cienciaepsicologia.files.wordpress.com/2008/05/garfieldminusgarfield1.gif&imgrefurl=http://scienceblogs.com.br/psicologico/2008/05/garfield-menos-garfield.php&usg=__UHIVLbT2GzA4i_s7WRXccAMcJ1g=&h=149&w=500&sz=366&hl=pt-BR&start=220&tbnid=ju2C6yLmdKVbRM:&tbnh=39&tbnw=130&prev=/images%3Fq%3Dtranstorno%2Bbipolar%26gbv%3D2%26ndsp%3D20%26hl%3Dpt-BR%26sa%3DN%26start%3D200

A Esquizofrenia em Caminho das Índias
Category: Psicopatologia • Vídeos
Posted on: Maio 6, 2009 7:48 PM, by Felipe Epaminondas

Acho muito legal o trabalho que a novela Caminho das Índias têm feito na divulgação das doenças mentais. Querendo ou não, este é um meio de comunicação de enorme alcance e, de tanto comentarem, me rendi e também passei a assistir a novela. Achei tanto o psiquiatra (Stênio Garcia) quanto o Tarso (Bruno Gagliasso) personagens muito legais. Depois que eu tiver assistido mais cenas poderei comentar mais sobre eles, mas por enquanto já posso falar um pouco da esquizofrenia e do que eu tenho visto.

A esquizofrenia é um transtorno comportamental que envolve padrões de compotamento como delírios, aluncionações, isolamento social, entre outros. Já vi gente reclamar que a novela tem "simplificado demais" a esquizofrenia, que é muito mais do que o que está sendo mostrado, que é uma doença grave e que a novela não estaria a levando a sério. Pelo que percebi isto não é verdade, estas críticas podem estar ocorrendo pela ênfase que a novela está dando (corretamente) aos fatores sociais.

Acontece que, embora existam pesquisas sendo feitas e pistas sendo seguidas, até hoje ninguém sabe de onde vem a esquizofrenia, nem nunca foi encontrada nenhuma base genética ou alteração neuroquímica que cause esta condição com 100% de certeza. E mesmo que estes fatores influenciem, a pessoa nunca desenvolverá a esquizofrenia sem os fatores estressores. E estes fatores estão sempre no ambiente.

E quando eu digo ambiente me refiro ao físico, histórico e social. Alguns exemplos podem ser mudar de cidade, de escola, um trabalho novo, a morte de alguém próximo, o fim de um relacionamento, enfim, inúmeras situações podem ou não ser estressoras dependendo da pessoa e sua história de vida. Isso só é descoberto através de uma entrevista clínica.

E nem sempre esta é uma condição debilitante: é só assistir ao filme Uma Mente Brilhante, que mostra o famoso matemático John Nash que, mesmo sendo esquizofrênico, recebeu o prêmio Nobel.

Enquanto vou assistindo a novela, também acompanharei o blog do ator Bruno Gagliasso (http://gagliassoblog.com/), que têm focado este assunto.

ESQUIZOFRENIA CRÔNICA


http://www.discoverybrasil.com/homeandhealth/relacoes/mente/esquizofrenia-cronica/

Diferentemente da esquizofrenia aguda, a esquizofrenia crônica é uma condição de longa duração, que compartilha alguns sintomas com a forma aguda, tais como alucinações e delírios.

Algumas vezes, a pessoa que sofre de esquizofrenia crônica parece acostumar-se com estes pensamentos desordenados, como por exemplo, pode estar convencida de que alguém tenta capturá-la. Mas este convencimento não provoca nenhuma reação emocional.
Sintomas negativos

Os sintomas mais comuns da esquizofrenia crônica são:
- Retração social
- Lentidão e falta de atividade
- Falta de interesse ou de vontade para conversar
- Idéias ou comportamentos estranhos
- Abandono do cuidado pessoal
- Depressão

Esses sintomas são chamados "negativos" e não aparecem em todos os casos.

O estado de longa duração se caracteriza por:
- Falta de interesse ou vigor
- Pouca atividade
- Retração social

Se são deixados sozinhos, os esquizofrênicos podem passar longos períodos de tempo sem fazer nada, ou repetindo atividades sem sentido, vez ou outra. Algumas vezes podem abandonar seriamente o seu cuidado pessoal.
Tratamento

Os sintomas "positivos" da esquizofrenia (alucinações, por exemplo), podem ser tratados efetivamente com drogas antipsicóticas, mas têm pouco impacto sobre os sintomas negativos, como a falta de motivação e ânimo.
A psicoterapia e a terapia cognitiva comportamental podem ser úteis neste caso.

TERAPIA MOTIVACIONAL


http://www.discoverybrasil.com/homeandhealth/relacoes/mente/terapia-motivacional-2/

Terapia Motivacional: o que é?


A terapia motivacional encarrega-se de melhorar a forma como as pessoas percebem sua própria capacidade para superar obstáculos e dificuldades. O método envolve compreender as emoções misturadas que as pessoas sentem, quando estão prestes a enfrentar mudanças. O papel do terapeuta motivacional é ajudar os pacientes a reconhecer esses sentimentos contraditórios e a discuti-los, de tal forma que consigam pender a balança para o lado da transformação. Mudar um comportamento problemático - por exemplo, um vício, um distúrbio alimentar ou uma forma de ansiedade social - pode parecer difícil e causar ansiedade, porque em geral envolve sair da "área confortável" com a qual o paciente está habituado.
Como funciona a terapia motivacional?

A terapia motivacional tem como objetivo melhorar a percepção que as pessoas têm de suas próprias capacidades, aumentando a confiança em sua própria habilidade para recorrer a recursos e forças, na superação de obstáculos e dificuldades. Depois de cada sessão, os pacientes acostumam-se gradativamente às sugestões motivacionais feitas pelo terapeuta, e começam a confiar nelas. Uma das técnicas consiste em ensinar o paciente a visualizar alguma coisa que lhe traga uma sensação de poder, para que consiga transformar suas próprias expectativas em realidade.
Quando é recomendável usar a terapia motivacional?

Além do tratamento de vícios e distúrbios alimentares, a terapia motivacional também pode ser usada para:

- Superar fobias e medos
- Reduzir o estresse
- Construir uma atitude mental positiva
- Desenvolver a consciência das próprias capacidades físicas e mentais
- Desenvolver o autocontrole
- Melhorar a habilidade para falar em público
- Estabelecer e alcançar objetivos pessoais e profissionais viáveis
- Melhorar a aparência, a auto-estima e a saúde como um todo.

A terapia motivacional também é muito popular entre os atletas de alto nível, que utilizam suas técnicas energéticas e fortalecedoras, para mudar sua mentalidade e melhorar seus desempenhos.

TRANSTORNO BIPOLAR - ENTENDA UM POUCO





VEJAM MAIS SOBRE TRANSTORNO BIPOLAR EM : http://images.google.com.br/imgres?imgurl=http://www.scielo.br/img/revistas/rpc/v32s1/24419t1.gif&imgrefurl=http://www.scielo.br/scielo.php%3Fscript%3Dsci_arttext%26pid%3DS0101-60832005000700015%26lng%3Den%26nrm%3Diso&usg=__k2d79iqjWaGX_MS9SSJKic1pbLA=&h=960&w=709&sz=66&hl=pt-BR&start=12&tbnid=yNob7-wLRx55IM:&tbnh=148&tbnw=109&prev=/images%3Fq%3Dtranstorno%2Bbipolar%26gbv%3D2%26hl%3Dpt-BR%26sa%3DG

Introdução

O transtorno de humor bipolar (THB) é um problema de saúde pública, com uma prevalência em torno de 1,5%, estando associado a elevado risco de mortalidade; aproximadamente 25% dos pacientes tentam suicídio em alguma etapa de suas vidas e, destes, cerca de 11% completam este intento (Hilty et al., 1999).

O THB, diagnosticado segundo o Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders, em sua 4ª edição (DSM-IV e DSM-IV TR), é classificado em transtornos bipolares tipo I (caracterizado por um ou mais episódios maníacos ou episódios mistos), tipo II (ocorrem um ou mais episódios depressivos maiores acompanhados por, pelo menos, um episódio hipomaníaco), ciclotímicos (caracterizado por perturbação crônica e flutuante do humor) e aqueles sem outra especificação (SOE) (Hilty et al., 1999).

Durante a vida, o THB tipo I atinge aproximadamente 0,8% da população adulta, sendo homens e mulheres igualmente afetados; já o THB tipo II afeta cerca de 0,5% da população, sendo mais comum em mulheres. A prevalência dos transtornos de humor não varia significativamente com a raça. Na maioria dos estudos epidemiológicos dos transtornos psiquiátricos as diferenças raciais podem ser explicadas por razões socioeconômicas, profissionais e educacionais (Hilty et al., 1999). Estressores ambientais, transtornos somáticos e de personalidade são fatores de risco em potencial para transtornos psiquiátricos. História positiva de transtorno bipolar na família, situação socioeconômica desestruturada e famílias com alta expressão emocional são fortes preditores de THB (Gamma e Endras, 2003).

A presença de comorbidades em pacientes bipolares e o seu diagnóstico correto podem influenciar na escolha do tratamento, bem como na resposta do paciente. Entre as comorbidades psiquiátricas e clínicas mais comuns podem-se citar: transtorno do pânico, transtorno obsessivo-compulsivo, abuso de drogas, hipo e hipertireoidismo, hipertensão e diabetes entre outras (Hilty et al., 1999). Os principais fármacos estabilizadores do humor são o lítio, a carbamazepina e o ácido valpróico; antipsicóticos atípicos também são utilizados com este propósito (Freeman e Stoll, 1998).

Entretanto, existe uma lacuna entre a eficácia e a efetividade dos estabilizadores de humor, pois sabe-se que 66% dos pacientes com THB tratados com lítio respondem ao tratamento, mas somente a metade deles apresenta benefícios clínicos (Scott e Pope, 2002a). Apenas 1% a 2% de todas as publicações abordam quais são os fatores relacionados com a baixa eficácia na profilaxia dos transtornos bipolares (Scott e Pope, 2002a). Esses achados são frustrantes, visto que aproximadamente 50% dos pacientes bipolares interrompem o tratamento pelo menos uma vez, enquanto 30% deles o fazem ao menos duas vezes (Lingam e Scott, 2002).

Adesão ao tratamento é definida como a extensão em que os pacientes seguem as recomendações médicas. Adesão parcial é quando os pacientes omitem doses por pelo menos 30% das vezes. Existem diversos métodos de medidas de adesão, entre eles: o auto-relato, o monitoramento terapêutico do fármaco ou metabólitos, medição de parâmetros fisiológicos, refil, contagem de pílulas, monitoramento eletrônico e escalas de adesão. Para os estabilizadores de humor, o método mais usado é o monitoramento do fármaco.

Dados obtidos na literatura foram cruzados com os pesquisados no Medline (1966-2004), sob a busca adhesion or adherence or compliance and treatment and bipolar/TH. Foram encontrados 16 títulos cujo desfecho fosse relacionado à adesão ao tratamento no THB. Estudaram-se o delineamento e o enfoque, conforme mostra a tabela 1.
Adesão e transtorno bipolar

As taxas de não-adesão são altas em transtorno bipolar, representando 47% em alguma fase do tratamento ou 52% durante um período de dois anos, enquanto que pacientes inicialmente tratados com lítio permanecem em tratamento somente por seis meses. As taxas de não-adesão podem aumentar a recorrência de mania, pois 60% dos pacientes internados com mania aguda apresentavam falhas no uso da medicação no mês que antecedeu a sua hospitalização. A freqüência de episódios depressivos, hospitalizações e suicídios também aumenta com a não-adesão (Greenhouse et al., 2000). Consideram-se três aspectos na abordagem da não-adesão: as causas, os métodos de avaliação (diagnóstico da não-adesão) e as abordagens que aumentem a adesão (terapêutica).

A não-adesão ao tratamento é responsável por grandes frustrações na psiquiatria e muitos fatores tentam explicar este fenômeno: fatores ligados aos pacientes, como suas atitudes e crenças em relação ao tratamento; uso de álcool e drogas; falta de conhecimento sobre a doença; características demográficas; sexo; idade; personalidade; história familiar de transtornos psiquiátricos; estrutura familiar; gravidade da doença e polaridade; fatores ligados ao medicamento, como regimes posológicos complexos, efeitos adversos e interações medicamentosas, e fatores ligados ao médico, como suas atitudes em relação à doença e interação com o paciente. Outras razões apontadas pelos pacientes para não usarem os estabilizadores de humor são: a idéia em ter seu humor controlado por medicamentos, aceitarem o fato de ter uma doença crônica, sentirem-se bem não havendo a necessidade da medicação, sentirem-se menos atrativos ao cônjuge e aos amigos, sentirem falta dos "altos", sentirem-se deprimidos, menos criativos e produtivos (Greenhouse et al., 2000; Lingam e Scott, 2002).

Em um estudo retrospectivo em que os pacientes foram acompanhados por seis anos, sendo avaliados diversos parâmetros, somente a atitude negativa em relação à profilaxia estava correlacionada significativamente com a não-adesão, confirmando a não- adesão como principal responsável da não-efetividade da profilaxia com lítio (Schumann et al., 1999).

Outra pesquisa mostrou que as principais atitudes apontadas pelos pacientes não- aderentes são: a negação da doença; a oposição em fazer um tratamento profilático, principalmente a longo prazo; a falta de efetividade do lítio e o receio em ter efeitos adversos. Isso parece refletir a falta de insight ou aspectos de funcionamento neuropsicossocial destes pacientes (Scott e Pope, 2002b).

Colom et al. (2000) propuseram uma combinação de três instrumentos para avaliar as taxas de adesão dos pacientes bipolares, são elas: uma entrevista com o paciente questionando sobre o uso do medicamento, uma entrevista paralela com os familiares sobre o cumprimento do paciente pelo tratamento e a determinação das concentrações plasmáticas dos estabilizadores do humor durante os últimos anos. Segundo o autor, pode-se determinar com estes critérios a adesão total, a parcial e a falta de adesão.

Harvey (1991) propôs duas escalas para avaliar as taxas de adesão dos pacientes ao tratamento com estabilizadores de humor: a Lithium Attitudes Questionnaire (LAQ) e o Lithium Knowledge Test (LKT). Por meio destas escalas podem-se determinar as principais atitudes que interferem na adesão e o nível de conhecimento sobre o lítio. O LAQ é constituído de 19 questões agrupadas em sete subescalas, no qual se verifica a oposição ao tratamento de manutenção do lítio, falta de efetividade terapêutica do lítio, opinião sobre os efeitos adversos, dificuldade em tomar rotineiramente os comprimidos de lítio, negação da severidade da doença, atitude subcultural do paciente ao uso de lítio e insatisfação do paciente com seu conhecimento sobre o lítio. Para cada resposta positiva soma-se um ponto, com escore máximo de 19 pontos, e altos escores representam atitudes mais negativas do paciente em relação ao lítio (Harvey, 1991). O LKT é constituído de 20 questões que tratam do conhecimento sobre os efeitos do lítio, a efetividade e a segurança em usar o medicamento. Para cada resposta correta, soma-se um ponto e, para respostas incorretas, subtrai-se um ponto. O escore máximo era de 22 pontos e altos escores estavam vinculados ao maior conhecimento do paciente. O LKT Hazard também foi avaliado, apresentando nove questões com escore total máximo igual a nove, que avaliavam a segurança de uso do lítio, porém altos escores estavam relacionados a maiores riscos (Harvey, 1991).

Uma das medidas para melhorar a adesão dos pacientes bipolares é identificar as atitudes que os fazem interromper o tratamento e discuti-las com o paciente nas consultas, promovendo informação e conhecimento sobre a doença e o tratamento. É vital que os clínicos questionem seus pacientes sobre problemas de adesão, a fim de resolvê-los e encorajar os indivíduos a continuarem o tratamento.

Diferentes tipos de intervenções, como psicoeducação, terapia cognitivo-comportamental (TCC) e terapia focada na família são capazes de aumentar a adesão.
Estudos clínicos randomizados mostraram diferenças significativas entre os grupos que receberam intervenção e controle (Colom et al., 2004; 2003ab). No grupo tratado com psicoeducação, houve redução significativa no número de recaídas e recorrências da doença, aumento do tempo de aparecimento de sintomas hipomaníacos, maníacos, depressivos e episódios mistos, além da diminuição do número e do tempo de permanência nos hospitais (Colom et al., 2004; 2003a; 2003b).

Em estudos feitos por Dogan (2003), a psicoeducação aumentou o conhecimento do paciente em relação à doença e ao medicamento, melhorou a qualidade de vida dos pacientes nos domínios geral, físico e social, diminuiu os sintomas psiquiátricos, reduzindo as recaídas e aumentando a adesão.

A TCC melhora o curso da doença bipolar, conforme estudos clínicos randomizados, e a adesão ao medicamento, com conseqüente diminuição de hospitalizações no período de seis meses quando comparados com o habitual. A TCC com ênfase na educação sobre a doença e o tratamento, com reestruturação cognitiva e intervenções para solucionar os problemas, a rotina e melhorar distúrbios do sono, diminuiu os episódios depressivos, de mania e hipomania, mantendo o paciente eutímico por mais tempo. A terapia focada na família também melhora o curso da doença, diminuindo as crises depressivas e maníacas, além de oferecer maior proteção contra as recorrências de depressão (Otto et al., 2003).



Conclusão

É fundamental a conscientização por parte dos profissionais da saúde que trabalham diretamente com os pacientes psiquiátricos quanto à importância da orientação a respeito da doença e dos medicamentos, o acompanhamento desses pacientes por meio de consultas médicas periódicas para avaliação da sintomatologia e monitoramento terapêutico dos fármacos, sendo indispensável identificar aqueles pacientes com problemas de adesão, a fim de abordar os aspectos do paciente que estão mantendo as alterações do THB e encaminhá-los para tratamentos específicos, como sessões de psicoeducação e TCC. A avaliação dos níveis plasmáticos dos fármacos não é a melhor maneira de verificar a não adesão ao tratamento, pois o paciente pode estar aderindo ao tratamento e ter estes níveis alterados devidos a outros fatores, como interações medicamentosas, por exemplo.



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Endereço para correspondência
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90570-060 – Porto Alegre – RS
e-mail: asantin@terra.com.br



TRANSTORNO BIPOLAR: CONHECIDA COMO A DOENÇA DA MODA...




Você conhece alguém que sofre desta doeñça? Então saiba mais sobre ela.

QUE DOENÇA É ESSA????
O transtorno afetivo bipolar ou transtorno do humor bipolar, antes chamado psicose maniaco-depressiva, caracteriza-se pela alternância entre depressão e euforia, fases que duram dias, meses, até anos. Entre os extremos, ás vezes ocorre um periodo de estabilidade. Assim como a sìndrome do pânico foi a doença mental mais falada nos anos 80, esse mal está na moda. Segundo o psiquiatra Rennó Jr., do Hospital das Clinicas de São Paulo, autor do livro MENTES FEMININAS (EDIOURO), celebridades do mundo todo têm declarado que são bipolares, a imprensa noticia o tema e, de forma equivocada, o transtorno é associado á criatividade. Isso leva á banalização do diagnóstico. Só entre os adolescentes americanos, os casos notificados cresceram 40 vezes entres 1994 e 2003. SINTOMAS em geral, aparecem entres 20 e 30 anos. Na depressão predominam tristeza, pensamentos negativos, perda de interesse por atividades habituais e, nos casos graves, ideias de suicídio. Na euforia, a pessoa se vê otimista. Cheia de energia, inicia projetos sem finalizá-los e fica agitada, com o pensamento acelerado. Perde a fome, o sono e se irrita. A impulsividade ilimitada favorece os excessos (drogas, álcool,sexo e compras). Nos casos severos, surgem alucinações. "Há risco de evoluir p/ quadros graves. Existem evidências de que os altos e baixos danificam neurônios, penalizando a memória e a concentração", diz Rennó.

VITIMAS "As mulheres são a maioria dos cicladores rápidos, correm maior risco de alcoolismo e têm mais casamentos rompidos", diz a médica Alexandrina Meleiro, do Instituto de Psiquiatria da USP e do Conselho Científico da Associação Brasileira de Familiares, Amigos e Portadores de Transtorno Afetivo (ABRATA).

CAUSAS predisposição genética (filho de bipolar te 20% de risco de herdar a doença),
abuso de drogas (inclusive anfetaminas, para emagrecer), uso indiscriminado de
antidepressivos e alterações hormonais do pós-parto, cita o psiquiatra Teng Chei
Tung, autor do livro ENIGMA BIPOLAR (MG EDITORES).

TRATAMENTO é feito com estabilizadores do humor: lítio, ácido valproico, quitiapina,
carbamazepina e ox-carbazepina, receitados por médicos. A maioria dos pacientes requer medicação a vida toda. A psicoterapia ajuda a aceitar a doença e a reorganizar a rotina.

(fonte Revista. Claudia)

* Agora que vc conhece melhor essa doença
eu indico os livros acima citado:
*MENTES FEMININAS
*ENIGMA BIPOLAR
Eu já li e garanto que são bem interessantes...

tags: bipolar, transtorno, transtorno bipolar


Transtorno Bipolar é doença pouco conhecida, mas que afeta diretamente o rendimento profissional

Crises de depressão, momentos de angústia e tristeza. “Durante dez anos vivi angustiada e me incomodava lembrar dos momentos felizes”, declara C.E.K, analista de laboratório. Com o início do tratamento, com uma psicóloga e um psiquiatra, foi possível conquistar a estabilidade e a vontade de acordar no dia seguinte. “Hoje encaro minha doença bem. Meus colegas de trabalho sabem que sofro dela e lidam bem com isso”, afirma. C.E.K é vítima do Transtorno Bipolar (TB), uma doença pouco conhecida, mas de efeitos avassaladores tanto na vida pessoal, quanto na profissional.

Segundo Teng Chei Tung, psiquiatra e integrante do Grupo de Doenças Afetivas, do Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas, o transtorno bipolar geralmente se manifesta de forma depressiva. A pessoa fica retraída, perde auto-estima, sente muita tristeza e corre o risco de cometer suicídio. “A maioria dos pacientes vem deprimida e alguns deles me procuram porque estão irritados, ansiosos, explosivos”, explica. “Depois de analisá-los vejo que eles oscilam, têm momentos para baixo e para cima, ou seja, apresentam características de transtorno bipolar”, avalia Tung.

Essa oscilação era sentida por C.E.K. “Era uma angústia muito grande, uma vontade de ficar trancada dentro de casa. Em outros momentos, até há energia, mas o pique é diferente, pois varia demais”, lembra.

Na fase eufórica, também denominada mania, a pessoa é hiperativa, sente-se muito bem, com auto-estima elevada e apresenta grande tendência à distração. Um baita problema para o ambiente profissional. Mas não o único. “Na fase eufórica, o paciente com transtorno bipolar pode também causar diversos problemas no trabalho, pois ele quer participar de tudo, se intromete no trabalho dos outros e sempre acha que ele é quem está certo, chegando a brigar com colegas e chefes”, aponta o psiquiatra.



O agravante disso tudo é que, no dia seguinte, essa mesma pessoa hiperativa pode aparecer depressiva, sem ânimo para trabalhar e absolutamente reclusa. Lidar com essa montanha-russa é complicado não apenas para quem a tem, mas para quem precisa conviver com esse indivíduo.

As origens da doença ainda não foram identificadas, mas sabe-se que sua base é genética e que um tratamento adequado envolve medicamentos – denominados “estabilizadores do humor" - e acompanhamento psicoterápico. “O transtorno bipolar varia em diversos sentidos, como ritmo biológico e físico, a pessoa não consegue acordar cedo, provoca mudanças de apetite. No estado de euforia, a pessoa fica agitada e, quando está em depressão, ela fica lenta. Mas pode também flutuar de uma forma não em bloco, estando triste e agitada ao mesmo tempo”, aponta Tung. O tratamento do transtorno bipolar visa, assim, ajudar o paciente a ter uma vida o mais normal possível, reduzindo a freqüência e a gravidade das crises (de depressão e de mania).

Como lidar?

O fato dos sintomas do TB se confundirem com outros distúrbios psíquicos torna difícil um diagnóstico preciso da doença. E não é raro uma pessoa ser enquadrada como portadora de depressão unipolar e passar anos sendo tratada como tal. Mas, se ela tem fases de euforia e o tratamento não responde a anti-depressivos, “é um sinal de que ela possa ter TB”, avalia Tung. Foi o que ocorreu com C.E.K, cuja bipolaridade se expressa mais em depressão, mas tem fases de euforia. “Eu já estava tomando um antidepressivo há um tempo e não via efeito”, lembra a analista de laboratório. Segundo o psiquiatra, cerca de 50% das pessoas com depressão são bipolares.

Além de medicamentos, é indicado que a pessoa com TB tenha o acompanhamento de um psicólogo. “A medicação que eu tomo me deixou estável e é a terapia que me proporciona um autoconhecimento para me entender melhor e seguir adiante, para saber lidar com meu comportamento, com situações que possam colocar meu emocional em risco”, avalia.

E, assim como qualquer tratamento terapêutico, contribui para o alcance de resultados o apoio de familiares e colegas de trabalho. Em seu emprego, por ser flexível e aberta a diálogos, C.E.K não chegou a ter problemas de relacionamento, mas assim que constatou o TB, a analista optou por revelá-lo aos poucos aos colegas, algo que auxiliou o tratamento. “Procuro fazer com que as pessoas entendam que não é nada pessoal com elas, mas um desequilíbrio químico em mim que vai passar em breve”, ressalta.

Nos momentos de crise, sejam elas eufóricas ou depressivas, vale ressaltar a importância do RH da empresa conhecer a doença para melhor orientar os gestores - e equipe - a lidar com seu colaborador. E, mesmo que a doença não tenha sido diagnosticada, é recomendável que o RH a conheça para que possa sugerir a seu colaborador a busca por ajuda médica e auxiliá-lo da melhor maneira possível. Afinal, nessas crises, o paciente encontra-se num momento difícil de sua vida, podendo apresentar riscos, tais como exposição a situações vexatórias, de suicídio, prejuízo no funcionamento social, profissional e psicológico.

Para Tung, muitas vezes a pessoa só enxerga a fase da depressão, a fase em que está muito irritada. “Então ela tenta se controlar e acaba não procurando ajuda”, afirma. E, mesmo quando a doença é diagnosticada, outros obstáculos vêm à tona: é preciso lidar com o preconceito e a falta de informação da sociedade como um todo. “A minha impressão é que as pessoas ouvem muito falar da doença, mas não a entendem. Outras se identificam com algumas situações, sem conhecer de fato a doença”, aponta Tung, que escreveu o livro “Enigma bipolar – Conseqüências, diagnósticos e tratamento do transtorno bipolar” (MG Editores) com o objetivo de esclarecer essas dúvidas.

Veja alguns sintomas das duas fases de um paciente TB

Mania
• humor para cima, exaltação, alegria, otimismo e autoconfiança exagerados;
• irritabilidade, impaciência, agitação, inquietação física e mental;
• aumento da energia, da produtividade: a pessoa inicia muitas atividades e não consegue terminá-las;
• achar que possui dons ou poderes especiais de influência, grandeza e poder;
• fácil distração;
• insônia, redução da necessidade de sono;

Depressão
• angústia ou sensação de vazio, humor para baixo, tristeza profunda;
• pessimismo, idéias de culpa, fracasso, inutilidade;
• pouca ou nenhuma capacidade de sentir prazer e alegria na vida;
• sentimentos de insegurança, baixa auto-estima, medo;
• irritabilidade, desespero;
• desânimo, preguiça, falta de energia física e mental;
• falta de concentração, lentidão do raciocínio, memória ruim;
• falta de vontade, falta de iniciativa e interesse, apatia;
• redução da libido;
• perda ou aumento de apetite e/ou peso;
• insônia ou dormir demais, sem se sentir repousado;

Fonte: www.canalrh.com.br - Agosto de 2008 - por: Lucas Toyama
Imagens: http://obipolar.com/wp-content/windowslivewriteraevoluodotranstornobipolar-e45bipolar21.jpg e http://blogbipolar-blogbipolar.blogspot.com/2008_02_01_archive.html


ATENÇÃO: A responsabilidade deste artigo é exclusiva de seu respectivo autor (fonte).

CONHEÇA O ESPORTE RADICAL DOS CADEIRANTES MAIS ATUAL, O "Hard Core Sitting" - Extreme Wheelchair




VEJAM MAIS SOBRE CONHEÇA O ESPORTE RADICAL DOS CADEIRANTES MAIS ATUAL, O "Hard Core Sitting" - Extreme Wheelchair EM: http://www.youtube.com/watch?v=W4gGK-FIS5w SITE DO YOU TUBE
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INCLUSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ESPORTE É TEMA DE PALESTRA EM SEMINÁRIO


http://www.institutoparadigma.org.br/site/noticias.asp?id=716
O coordenador do curso de Educação Física da Universidade Cidade de Paulo (UNICID), professor Roberto Gimenez, ministrará palestra sobre o Esporte e a participação das pessoas com deficiência, durante o seminário Programa de Esporte e Lazer para as Prefeituras Municipais, na Assembléia Legislativa de São Paulo. O objetivo é debater a utilização do Esporte como um instrumento de mobilização e inclusão.

De acordo com Gimenez, muito mais do que construir rampas e oferecer infra-estrutura, o poder público precisa perceber que a questão da inclusão engloba toda a comunidade, desde os professores até os pais dos alunos. "Além de estrutura física adaptada, o Esporte para pessoas com deficiência também necessita de profissionais qualificados, que possuam didática para trabalhar com esse tipo de aluno", afirma o professor, que também é doutor em Educação Física pela USP.

Diante, desse cenário, a palestra apresentará exemplos bem sucedidos de projetos de inclusão em sala de aula até parcerias com empresas e Organizações Não Governamentais. Além disso, serão abordadas metodologias de ensino e de intervenção motora.

"Na inclusão o papel da Educação Física é justamente conscientizar para a Educação e conhecimento do corpo, bem como, sobre a motricidade humana, mas nem sempre isso ocorre. Muitas vezes o aluno é colocado em aula sem nenhum tipo de respaldo, como, por exemplo, ao fazer uma atividade isolado do resto da turma ou quando é excluído pelos colegas", afirma.

A apresentação integra o Seminário "Programa de Esportes e Lazer para as Prefeituras Municipais", organizado pela Comissão de Esportes e Turismo da Assembléia Legislativa de São Paulo. O evento contará também com palestras de especialistas da Universidade de São Paulo e da Federação Paulista de Futebol.


SERVIÇO
Seminário "Programa de Esporte e Lazer para Prefeituras Municipais"
Palestra: 11h - O Esporte e a participação das pessoas com deficiência
Data: 17 de abril
Local: Assembléia Legislativa do estado de São Paulo - Av. Pedro Álvares Cabral, 201 - Ibirapuera - São Paulo - SP
Informações e inscrições: cet@al.sp.gov.br e pelos telefones: 3886-6440 e 3886-6071
Fonte: Maxpress

Viagem Deficiente Físico – Roteiro – Acessibilidade – Descontos para Deficientes


http://www.pacotesdeferias.net/2009/08/12/viagem-deficiente-fisico-roteiro-acessibilidade-descontos-para-deficientes/

Muitas vezes as pessoas com Necessidades Especiais (PNE) possuem insegurança no momento de realizarem viagens, e por conta disso, nada melhor do que estar bastante informado.

Algumas dicas para que tudo ocorra bem em sua viagem:

•Ao escolher o hotel, questione se a circulação pelas dependências do hotel é simples;

•Solicite ao agente de viagens informações sobre os meios de transporte utilizados no decorrer da viagem;

•Evite trajetos de avião em que existam conexões;
•Na hora de reservar hotéis, informe antes sobre as necessidades especiais.

Quem faz passeios deste tipo no Brasil? Uma opção na cidade de São Paulo é a Ortega Turismo, que prepara boas opções para esse público-alvo.

É mais caro fazer pacotes de viagem para PNE? Dependendo do caso as viagens podem ficar de 20 a 40% mais caras do que viagens convencionais. Nesse caso, o importante é pesquisar.

Como é o interior de um Hotel adaptado? Veja algumas características:


•As portas dos ambientes são mais largas que o normal;

•Há mais espaço para circulação, assim como vaso sanitário e chuveiro adaptados;

•Ambientes adaptados a altura de uma cadeira de rodas;

•Janelas automáticas.

Um dos hotéis mais completos para Deficientes Físicos do Mundo fica na Alemanha, e se chama Haus Rheinsberg.

quarta-feira, 12 de agosto de 2009

Deficientes mentais formam Orquestra de Atabaques


http://iurirubim.blog.terra.com.br/2009/01/26/deficientes-mentais-formam-orquestra-de-atabaques/

A todo momento, nos quatro cantos do país, brasileiros nos dão exemplos de superação de suas dificuldades. Este é mais um deles.

Nesta quarta-feira, dia 28, estréia em Salvador o espetáculo “Orquestra de Atabaques”, da Opaxorô Cia de Dança e Percussão.

A montagem reúne música e dança e tem como proposta cênica ressaltar a presença da mitologia africana na cultura baiana, usando o atabaque como elemento-guia deste percurso.
Cia Opaxoro: a primeira companhia de dança profissional
formada por portadores de deficiência mental

O espetáculo já seria surpreendente não fosse por um pequeno-grande detalhe: mais da metade de seus 45 integrantes possui deficiência intelectual.

- Não sei ao certo quantos, acredito que cerca de 25 integrantes do espetáculo são portadores de deficiência - diz Antonio Marques, coordenador do Ponto de Cultura Arte Viva, do qual faz parte a Companhia.

A dúvida de Antonio Marques parece estranha, mas é totalmente compreensível, porque, nas palavras do próprio coordenador: “o maravilhoso de tudo é que, quando a companhia está no palco, você não percebe quem tem e quem não tem [deficiência mental]”.

Aceitei o desafio e fui ver uma apresentação em versão reduzida do espetáculo, na 6ª Bienal de Cultura da UNE, na quinta-feira passada (22/1).

Emocionado, constato que apenas um olhar muito atento é capaz de diferenciar os portadores de deficiência dos outros músicos e dançarinos.

E o mais importante: a diferença é identificada apenas no aspecto visual. Os passos de dança e o toque dos atabaques são executados em total sincronia.

- Todo mundo tem algum tipo de deficiência, ninguém é perfeito em tudo. Eu não danço, você dança? – Antonio Marques me pergunta.

- Não – respondo, ciente das minhas limitações.

Única companhia profissional com portadores de deficiência mental

A Cia Opaxorô – formada por alunos e aprendizes da Apae Salvador – é o único grupo formado por pessoas com deficiência mental que possui registro profissional concedido pela Delegacia Regional do Trabalho.

Fruto do trabalho artístico desenvolvido na Apae da capital baiana ao longo de 40 anos, o grupo tem em seu currículo espetáculos que mesclam o uso da dança e da música, entre eles, Bahia Cantos e Encantos, Contando Histórias e Filhos da Bahia.


Quase não é possível identificar os
portadores de deficiência

A Opaxorô atua sob a ótica inclusiva, cuja formação integra jovens com deficiência mental e outros oriundos da comunidade atendidos pelo Projeto Arte Viva, que desenvolve oficinas de arte-educação.

Não há limite de idade para os integrantes. Eles são selecionados aos 16 anos, após passarem pelas oficinas do Arte Viva, e permanecem no grupo enquanto a relação for saudável. Hoje, existem dançarinos de 40 anos na Companhia.

Todas as apresentações da Companhia – 12, em 2008 – são remuneradas.

Orquestra de atabaques

O espetáculo Orquestra de Atabaques tem apresentações marcadas para os dias 28 a 31 de janeiro, no Teatro dos Correios, sempre a partir das 19h. A entrada é franca, mas para ter acesso o público deve trocar o ingresso por uma lata de leite em pó. Os donativos arrecadados serão doados para o Programa Fome Zero do Governo Federal.

Os 45 integrantes do elenco de músicos e dançarinos se dividem nos 12 atos do espetáculo de uma hora de duração. No palco, a Cia faz um Xirê (evocação) que vai de Exu a Oxalá, com músicas populares, reverenciando as divindades africanas.



As canções são acompanhadas por instrumentos de corda, a exemplo do violoncelo, que, em harmonia com a percussão dos atabaques, conferem ritmo à apresentação.

O espetáculo une o sagrado e o profano em torno do atabaque “um instrumento percussivo rico em sonoridade e elemento sagrado dos rituais litúrgicos do candomblé”, afirma o diretor musical da montagem, Ubiratan Assis.

Para compor o repertório, foram pesquisadas canções relacionadas ao culto dos orixás. Ao todo foram selecionadas 20 músicas populares, que contam as lendárias histórias de Exu, Ossaim, Oxumaré, Logun Edé e Nana, tendo como principal acompanhamento instrumental o atabaque.

As cerimônias litúrgicas do candomblé são acompanhadas por três tipos de atabaques: Rum, Rumpi e Lê. Este conjunto sonoro é essencial para a evocação dos orixás. Os toques repicados pelos atabaques identificam a nação das casas de candomblé e dão o compasso para as danças das divindades africanas.

Uma variação dos tambores encontrados nas escavações em sítios arqueológicos do continente africano, os atabaques começaram a ser confeccionados seis mil anos antes de Cristo.

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Uma breve história dos Tipos Psicológicos...

Em 1927, Carl Jung lança um de seus livros, “Tipos Psicológicos”, onde ele categoriza seus pacientes, e em consequência os seres humanos, em 3 critérios, que poderiam assumir duas posições opostas, criando oito tipos de personalidade diferentes. Ele não aprofunda muito seus estudos, pois seus métodos, apesar de ter conclusões fantásticas, eram talvez um pouco esotérico demais.
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Na década de 50, duas moças, Katherine Briggs Myers e sua filha Isabel Briggs Myers, que eram directoras de uma fábrica nos EUA, após a Segunda Guerra Mundial, e tiveram contratar várias mulheres, no lugar dos homens que saíram para o front. Elas começaram a observar grandes diferenças de comportamento entre eles, e conheciam o trabalho de Jung, então pensaram um desenvolver um indicador (teste não, pois não eram psicólogas, nem psicometristas) que pudesse captar os tipos psicológicos nas pessoas, para que se pudesse encaixá-las dentro dos diferentes tipos psicológicos, para entender suas expectativas, comportamento, entre outras características descritas por Jung.
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Estudando um pouco mais da teoria, e aplicando na prática, elas identificaram que havia mais um factor em jogo, que alterava então toda a estrutura dos outros três. Deu-se então em 16 tipos, organizados pelos critérios: Extroversão/Introversão, Sensação/Intuição, Pensamento/Sentimento e Julgamento/Percepção. O interessante é perceber que as palavras assumem características diferentes do que é usado normalmente (exemplo: extroversão). Elas então criaram o indicador e chamaram-no de MBTI (Myers Briggs Type Indicator), que é como ele é conhecido hoje em dia.
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Segue uma explicação breve das dimensões e características dos tipos:
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A primeira dimensão do tipo de personalidade diz respeito a como interagimos com o mundo e, principalmente, onde obtemos e onde dirigimos a nossa energia.
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Extrovertidos (E)
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• São energizados quando interagem com outras pessoas
• Gostam de concentrar sua energia no mundo externo das coisas e pessoas introvertidos (I)
• São energizados quando despendem o tempo sozinhos
• Gostam de concentrar sua energia no mundo interno das ideias e pensamentos
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A segunda dimensão do tipo descreve as duas maneiras diferentes como as pessoas percebem, ou assimilam as informações. Que espécie de informação notamos naturalmente? Algumas pessoas concentram-se no que é, enquanto outras no que é possível.•
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Sensoriais (S)
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• Normalmente prestam mais atenção a fatos e detalhes
• São pessoas mais realistas e práticas
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Intuitivos (N)
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• Tentam entender as conexões, significados e implicações
• São pessoas mais imaginativas e criativas
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A terceira dimensão do tipo se relaciona com a maneira como tomamos decisões e chegamos às conclusões. Todos nós apresentamos uma preferência natural inata por tomar decisões baseadas na lógica ou em nossos sentimentos e valores pessoais.
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Pensadores (T)
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• Tomam as decisões mais objectivamente, pesando os prós e contras
• Valorizam a lógica e a justiça; um padrão para todos
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Sentimentais (F)
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• Tomam as decisões baseados em como se sentem acerca do assunto e como os outros serão afectados
• Valorizam a empatia e a harmonia; vêem a excepção para a regra
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A quarta dimensão do tipo de personalidade (desenvolvida pelas Briggs) se relaciona a se preferimos viver de uma maneira mais organizada (tomando decisões) ou de uma maneira mais espontânea (assimilando informações).•
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Julgadores (J)
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• São mais felizes depois que as decisões foram tomadas
• Tendem a tomar as decisões rápida e facilmente
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Perceptivos (P)
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• São mais felizes deixando as suas opções abertas
• Tendem a sentirem-se ansiosos e inseguros ao tomarem decisões
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Existem mais características observáveis em cada um dos critérios, mas acho que estas podem dar uma boa ideia do que cada critério mede. Então, conjugando essas quatro dualidades (como tenho chamado por oporem dois conceitos diferentes), obtém-se 16 diferentes tipos psicológicos, que podem ser agrupados como subgrupos usando diferentes critérios, com diferentes aplicações.
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Na década de 70, David Keirsey, psicólogo americano, lançou um livro com um nome não muito pretensioso, pelo menos para os académicos: “Please Understand Me”. Neste livro, ele criou um desses subgrupos que citei acima, que ele veio chamar de Temperamentos. Estes Temperamentos que deram ao Inspiira.org seu maior insight, e o objecto de sua missão, de todas as aplicações e implicações de se compreender estes padrões de comportamento desta maneira. O modelo utilizado para os 4 temperamentos (contendo 4 tipos cada um), já havia sido usado no campo da filosofia, desde Galeno, e os gregos antigos, alguns até um pouco conhecidos, como Platão e Aristóteles.
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Este modelo do Keirsey uniu a teoria levantada por Jung, o critério extra desenvolvido pela família Myers Briggs e também a ideia delas do indicador, mais a teoria dos Temperamentos que vinha carregando diferentes nomes na psicologia, e definiu os quatro Temperamentos, que são definidos pela presença de duas letras específicas no tipo das pessoas:
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• SP: Sensorial Perceptivo (chamados Artesões) – Tipos: ISFP, ESFP, ISTP, ESTP
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SPs desejam estar onde está a acção; eles procuram aventura e anseiam por prazer e estimulação. Marvin Zuckerman, um psicólogo americano, definiu esse tipo como "a personalidade que busca sensação". Os SPs acreditam que a variedade é o tempero da vida, e que fazer coisas que não são divertidas ou excitantes é uma perda de tempo.
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• SJ: Sensorial Julgador (chamados Guardiões) – Tipos: ISFJ, ESFJ, ISTJ, ESTJ
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SJs são pessoas sensatas, realistas e que são a espinha dorsal das instituições e os verdadeiros estabilizadores da sociedade. Eles acreditam em seguir as regras e cooperar com as autoridades; de fato, eles não se sentem nada bem em improvisar ou causar encrencas.
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• NF: Intuitivo Sentimental (chamados Idealistas) – Tipos: INFP, ENFP, INFJ, ENFJ
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Os NFs acreditam que a cooperação amigável é a melhor forma para que as pessoas atinjam os seus objectivos. Eles sonham em remover os muros de egoísmo e conflito que dividem as pessoas e têm um talento único para ajudar as pessoas a resolver as suas diferenças e assim trabalharem juntas. Tal harmonia interpessoal poderia ser um ideal romântico, mas os NFs são românticos incuráveis que preferem concentrarem-se no que poderia ser em vez do que no que é.
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• NT: Intuitivo Pensador (chamados Racionais) – Tipos: INTJ, ENTJ, INTP, ENTP
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Seja qual for o seu campo, os NTs esforçam-se por compreender o mundo natural em toda a sua complexidade. NTs desejam aprender acerca dos princípios abstractos ou leis naturais que descrevem a realidade, como também em descobrir a estrutura e função dos sistemas complexos do mundo; sejam sistemas mecânicos, orgânicos ou sociais. Eles são completamente pragmáticos acerca do como ganharão esse conhecimento.
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Em resumo, os artesãos seriam as pessoas que curtem o momento, e querem viver todas as oportunidades, e aceitam o que for colocado para eles. Os guardiões são os pilares da sociedade, e as pessoas que querem manter tudo como está sendo feito, os tradicionais. Os idealistas são aquelas pessoas que vivem no mundo das ideias, sem se preocupar muito de que maneira vão executar qualquer plano de acção. E os racionais são preocupados com conceitos, ideias e teorias, e estão preocupados de que maneira podem usar seus conhecimentos para impactar na vida das pessoas. Grandes cientistas da história pertencem a este último grupo.

ACESSIBILIDADE - VOCÊ SABE O QUE É ?




http://www.acessobrasil.org.br/index.php?itemid=45

A expressão “acessibilidade”, presente em diversas áreas de atividade, tem também na informática um importante significado.

Representa para o nosso usuário não só o direito de acessar a rede de informações, mas também o direito de eliminação de barreiras arquitetônicas, de disponibilidade de comunicação, de acesso físico, de equipamentos e programas adequados, de conteúdo e apresentação da informação em formatos alternativos.

Não é fácil, a princípio, avaliar a importância dessa temática associada à concepção de páginas para a web. Mas os dados W3C (Consórcio para a WEB) e WAI (Iniciativa para a Acessibilidade na Rede) apontam situações e características diversas que o usuário pode apresentar:

1. Incapacidade de ver, ouvir ou deslocar-se, ou grande dificuldade - quando não a impossibilidade - de interpretar certos tipos de informação.

2. Dificuldade visual para ler ou compreender textos.

3. Incapacidade para usar o teclado ou o mouse, ou não dispor deles.

4. Insuficiência de quadros, apresentando apenas texto ou dimensões reduzidas, ou uma ligação muito lenta à Internet.

5. Dificuldade para falar ou compreender, fluentemente, a língua em que o documento foi escrito.

6. Ocupação dos olhos, ouvidos ou mãos, por exemplo, ao volante a caminho do emprego, ou no trabalho em ambiente barulhento.

7. Desatualização, pelo uso de navegador com versão muito antiga, ou navegador completamente diferente dos habituais, ou por voz ou sistema operacional menos difundido.


Essas diferentes situações e características precisam ser levadas em conta pelos criadores de conteúdo durante a concepção de uma página.

Para ser realmente potencializador da acessibilidade, cada projeto de página deve proporcionar respostas simultâneas a vários grupos de incapacidade ou deficiência e, por extensão, ao universo de usuários da web.

Os autores de páginas em HTML obtêm um maior domínio sobre as páginas criadas, por exemplo, com a utilização e divisão de folhas de estilo para controle de tipos de letra, e eliminação do elemento FONT.

Assim, além de torná-las mais acessíveis a pessoas com problemas de visão, reduzem seu tempo de transferência, em benefício da totalidade dos usuários.

Princípios para a acessibilidade na WEB

A acessibilidade à web é parte integrante do projeto brasileiro de inclusão digital para as pessoas portadoras de necessidades especiais.

No início do processo de adaptação dos sítios existentes a esse novo conceito, foram estabelecidos princípios gerais que, embora sem a garantia de total acessibilidade, favorecem seu conhecimento e experimentação por parte dos responsáveis. São os seguintes:

. quanto à apresentação da informação

Associação de um texto a cada elemento não textual, como imagens, representações gráficas de texto, regiões de mapa de imagem, animações, botões gráficos etc.

. quanto à navegação

Garantia de que as ligações textuais ou com um equivalente textual sejam palavras ou expressões compreensíveis e que os elementos da página possam ser ativados pelo teclado.

. quanto à implantação

Utilização dos requisitos de acessibilidade de conteúdo da WEB do W3C/WAI, disponíveis em português (www.acessobrasil.org.br) ou inglês (www.cast.org/bobby) .

. quanto à página principal

Exposição do símbolo de acessibilidade na web.Entre as várias versões existentes, recomendamos a versão brasileira em logotipos.html, sendo necessário que se associe a essa imagem a ligação a uma página com o seguinte texto:

Esse símbolo de acessibilidade não garante que o sítio tenha 100% de acessibilidade, mas que os responsáveis por ele tenham desenvolvido esforços no sentido de torná-lo acessível a todos.

Nela também deverão constar informações gerais sobre a acessibilidade do sítio e o endereço eletrônico do responsável por sua criação.

(www.acessobrasil.org.br)

(www.cast.org/bobby)



Lei de acessibilidade - Decreto lei 5296

Decreto-lei 5296 de 2 de dezembro de 2004


Regulamenta as Leis n°s 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, DECRETA:



Capítulo I
Disposições Preliminares

Art. 1o Este Decreto regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

Art. 2o Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste Decreto, sempre que houver interação com a matéria nele regulamentada:
I - a aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de comunicação e informação, de transporte coletivo, bem como a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;
II - a outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza;
III - a aprovação de financiamento de projetos com a utilização de recursos públicos, dentre eles os projetos de natureza arquitetônica e urbanística, os tocantes à comunicação e informação e os referentes ao transporte coletivo, por meio de qualquer instrumento, tais como convênio, acordo, ajuste, contrato ou similar; e
IV - a concessão de aval da União na obtenção de empréstimos e financiamentos internacionais por entes públicos ou privados.

Art. 3o Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas em lei, quando não forem observadas as normas deste Decreto.

Art. 4o O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e as organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto.

Capítulo II
Do Atendimento Prioritário

Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:
I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
comunicação;
2. cuidado pessoal;
3. habilidades sociais;
4. utilização dos recursos da comunidade;
5. saúde e segurança;
6. habilidades acadêmicas;
7. lazer; e
8. trabalho;
e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências; e

II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
§ 2o O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.
§ 3o O acesso prioritário às edificações e serviços das instituições financeiras deve seguir os preceitos estabelecidos neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, no que não conflitarem com a Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983, observando, ainda, a Resolução do Conselho Monetário Nacional no 2.878, de 26 de julho de 2001.

Art. 6o O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5o.
§ 1o O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:
I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;
II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;
III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;
IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;
V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 5o;
VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de treinador nos locais dispostos no caput do art. 5o, bem como nas demais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; e
IX - a existência de local de atendimento específico para as pessoas referidas no art. 5o.
§ 2o Entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas referidas no art. 5o, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento, observado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
§ 3o Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida por este Decreto fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.
§ 4o Os órgãos, empresas e instituições referidos no caput do art. 5o devem possuir, pelo menos, um telefone de atendimento adaptado para comunicação com e por pessoas portadoras de deficiência auditiva.

Art. 7o O atendimento prioritário no âmbito da administração pública federal direta e indireta, bem como das empresas prestadoras de serviços públicos, obedecerá às disposições deste Decreto, além do que estabelece o Decreto no 3.507, de 13 de junho de 2000.
Parágrafo único. Cabe aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, no âmbito de suas competências, criar instrumentos para a efetiva implantação e o controle do atendimento prioritário referido neste Decreto.

Capítulo III
Das Condições Gerais da Acessibilidade

Art. 8o Para os fins de acessibilidade, considera-se:
I - acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação, classificadas em:

a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;

b) barreiras nas edificações: as existentes no entorno e interior das edificações de uso público e coletivo e no entorno e nas áreas internas de uso comum nas edificações de uso privado multifamiliar;

c) barreiras nos transportes: as existentes nos serviços de transportes; e

d) barreiras nas comunicações e informações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos dispositivos, meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa, bem como aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação;

III - elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes à pavimentação, saneamento, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;

IV - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, telefones e cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;

V - ajuda técnica: os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida;

VI - edificações de uso público: aquelas administradas por entidades da administração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral;

VII - edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza;

VIII - edificações de uso privado: aquelas destinadas à habitação, que podem ser classificadas como unifamiliar ou multifamiliar; e

IX - desenho universal: concepção de espaços, artefatos e produtos que visam atender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável, constituindo-se nos elementos ou soluções que compõem a acessibilidade.

Art. 9o A formulação, implementação e manutenção das ações de acessibilidade atenderão às seguintes premissas básicas:

I - a priorização das necessidades, a programação em cronograma e a reserva de recursos para a implantação das ações; e

II - o planejamento, de forma continuada e articulada, entre os setores envolvidos.

Capítulo IV
Da Implementaçaõ da Acessibilidade Arquitetônica e Urbanística

Seção I
Das Condições Gerais

Art. 10. A concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação específica e as regras contidas neste Decreto.

§ 1o Caberá ao Poder Público promover a inclusão de conteúdos temáticos referentes ao desenho universal nas diretrizes curriculares da educação profissional e tecnológica e do ensino superior dos cursos de Engenharia, Arquitetura e correlatos.

§ 2o Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de fomento deverão incluir temas voltados para o desenho universal.

Art. 11. A construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público ou coletivo, ou a mudança de destinação para estes tipos de edificação, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1o As entidades de fiscalização profissional das atividades de Engenharia, Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica dos projetos, exigirão a responsabilidade profissional declarada do atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto. § 2o Para a aprovação ou licenciamento ou emissão de certificado de conclusão de projeto arquitetônico ou urbanístico deveráser atestado o atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da
ABNT, na legislação específica e neste Decreto.

§ 3o O Poder Público, após certificar a acessibilidade de edificação ou serviço, determinará a colocação, em espaços ou locais de ampla visibilidade, do “Símbolo Internacional de Acesso”, na forma prevista nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e na Lei no 7.405, de 12 de novembro de 1985.

Art. 12. Em qualquer intervenção nas vias e logradouros públicos, o Poder Público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços garantirão o livre trânsito e a circulação de forma segura das pessoas em geral, especialmente das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, durante e após a sua execução, de acordo com o previsto em normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto.

Art. 13. Orientam-se, no que couber, pelas regras previstas nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade, na legislação específica, observado o disposto na Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, e neste Decreto:

I - os Planos Diretores Municipais e Planos Diretores de Transporte e Trânsito elaborados ou atualizados a partir da publicação deste Decreto;

II - o Código de Obras, Código de Postura, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e a Lei do Sistema Viário;

III - os estudos prévios de impacto de vizinhança;

IV - as atividades de fiscalização e a imposição de sanções, incluindo a vigilância sanitária e ambiental; e

V - a previsão orçamentária e os mecanismos tributários e financeiros utilizados em caráter compensatório ou de incentivo.

§ 1o Para concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação para qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 2o Para emissão de carta de “habite-se” ou habilitação equivalente e para sua renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade contidas na legislação específica, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Seção II
Das Condições Específicas

Art. 14. Na promoção da acessibilidade, serão observadas as regras gerais previstas neste Decreto, complementadas pelas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e pelas disposições contidas na legislação dos Estados, Municípios e do Distrito Federal.

Art. 15. No planejamento e na urbanização das vias, praças, dos logradouros, parques e demais espaços de uso público, deverão ser cumpridas as exigências dispostas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 1o Incluem-se na condição estabelecida no caput:

I - a construção de calçadas para circulação de pedestres ou a adaptação de situações consolidadas;

II - o rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou elevação da via para travessia de pedestre em nível; e

III - a instalação de piso tátil direcional e de alerta.

§ 2o Nos casos de adaptação de bens culturais imóveis e de intervenção para regularização urbanística em áreas de assentamentos subnormais, será admitida, em caráter excepcional, faixa de largura menor que o estabelecido nas normas técnicas citadas no caput, desde que haja justificativa baseada em estudo técnico e que o acesso seja viabilizado de outra forma, garantida a melhor técnica possível.

Art. 16. As características do desenho e a instalação do mobiliário urbano devem garantir a aproximação segura e o uso por pessoa portadora de deficiência visual, mental ou auditiva, a aproximação e o alcance visual e manual para as pessoas portadoras de deficiência física, em especial aquelas em cadeira de rodas, e a circulação livre de barreiras, atendendo às condições estabelecidas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 1o Incluem-se nas condições estabelecida no caput:

I - as marquises, os toldos, elementos de sinalização, luminosos e outros elementos que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres;

II - as cabines telefônicas e os terminais de auto-atendimento de produtos e serviços;

III - os telefones públicos sem cabine;

IV - a instalação das aberturas, das botoeiras, dos comandos e outros sistemas de acionamento do mobiliário urbano;

V - os demais elementos do mobiliário urbano; VI - o uso do solo urbano para posteamento; e

VII - as espécies vegetais que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres.

§ 2o A concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, na modalidade Local, deverá assegurar que, no mínimo, dois por cento do total de Telefones de Uso Público - TUPs, sem cabine, com capacidade para originar e receber chamadas locais e de longa distância nacional, bem como, pelo menos, dois por cento do total de TUPs, com capacidade para originar e receber chamadas de longa distância, nacional e internacional, estejam adaptados para o uso de pessoas portadoras de deficiência auditiva e para usuários de cadeiras de rodas, ou conforme estabelecer os Planos Gerais de Metas de Universalização.

§ 3o As botoeiras e demais sistemas de acionamento dos terminais de auto-
atendimento de produtos e serviços e outros equipamentos em que haja interação com o público devem estar localizados em altura que possibilite o manuseio por pessoas em cadeira de rodas e possuir mecanismos para utilização autônoma por pessoas portadoras de deficiência visual e auditiva, conforme padrões estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Art. 17. Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoa portadora de deficiência visual ou com mobilidade reduzida em todos os locais onde a intensidade do fluxo de veículos, de pessoas ou a periculosidade na via assim determinarem, bem como mediante solicitação dos interessados.

Art. 18. A construção de edificações de uso privado multifamiliar e a construção, ampliação ou reforma de edificações de uso coletivo devem atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Parágrafo único. Também estão sujeitos ao disposto no caput os acessos, piscinas, andares de recreação, salão de festas e reuniões, saunas e banheiros, quadras esportivas, portarias, estacionamentos e garagens, entre outras partes das áreas internas ou externas de uso comum das edificações de uso privado multifamiliar e das de uso coletivo.

Art. 19. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público deve garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu interior, com comunicação com todas as suas dependências e serviços, livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade.

§ 1o No caso das edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da data de publicação deste Decreto para garantir acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 2o Sempre que houver viabilidade arquitetônica, o Poder Público buscará garantir dotação orçamentária para ampliar o número de acessos nas edificações de uso público a serem construídas, ampliadas ou reformadas.

Art. 20. Na ampliação ou reforma das edificações de uso púbico ou de uso coletivo, os desníveis das áreas de circulação internas ou externas serão transpostos por meio de rampa ou equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, quando não for possível outro acesso mais cômodo para pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Art. 21. Os balcões de atendimento e as bilheterias em edificação de uso público ou de uso coletivo devem dispor de, pelo menos, uma parte da superfície acessível para atendimento às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Parágrafo único. No caso do exercício do direito de voto, as urnas das seções eleitorais devem ser adequadas ao uso com autonomia pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e estarem instaladas em local de votação plenamente acessível e com estacionamento próximo.

Art. 22. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público ou de uso coletivo devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1o Nas edificações de uso público a serem construídas, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida serão distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos sanitários coletivos, obedecendo às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 2o Nas edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da data de publicação deste Decreto para garantir pelo menos um banheiro acessível por pavimento, com entrada independente, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser
utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 3o Nas edificações de uso coletivo a serem construídas, ampliadas ou reformadas, onde devem existir banheiros de uso público, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência deverão ter entrada independente dos demais e obedecer às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 4o Nas edificações de uso coletivo já existentes, onde haja banheiros destinados ao uso público, os sanitários preparados para o uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida deverão estar localizados nos pavimentos acessíveis, ter entrada independente dos demais sanitários, se houver, e obedecer as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Art. 23. Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares reservarão, pelo menos, dois por cento da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 1o Nas edificações previstas no caput, é obrigatória, ainda, a destinação de dois por cento dos assentos para acomodação de pessoas portadoras de deficiência visual e de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo obesos, em locais de boa recepção de mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados e estar de acordo com os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 2o No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes poderão excepcionalmente ser ocupados por pessoas que não sejam portadoras de deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida.

§ 3o Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 4o Nos locais referidos no caput, haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a fim de permitir a saída segura de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.

§ 5o As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, também devem ser acessíveis a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 6o Para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do art. 2o, as salas de espetáculo deverão dispor de sistema de sonorização assistida para pessoas portadoras de deficiência auditiva, de meios eletrônicos que permitam o acompanhamento por meio de legendas em tempo real ou de disposições especiais para a presença física de intérprete de LIBRAS e de guias-intérpretes, com a projeção em tela da imagem do intérprete de LIBRAS sempre que a distância não permitir sua visualização direta.

§ 7o O sistema de sonorização assistida a que se refere o § 6o será sinalizado por meio do pictograma aprovado pela Lei no 8.160, de 8 de janeiro de 1991.

§ 8o As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata o caput e os §§ 1o a 5o.

Art. 24. Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.

§ 1o Para a concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou renovação de curso pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá comprovar que:

I - está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística e na comunicação e informação previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica ou neste Decreto;

II - coloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida ajudas técnicas que permitam o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de condições com as demais pessoas; e

III - seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas normas.

§ 2o As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata este artigo.

Art. 25. Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, serão reservados, pelo menos, dois por cento do total de vagas para veículos que transportem pessoa portadora de deficiência física ou visual definidas neste Decreto, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 1o Os veículos estacionados nas vagas reservadas deverão portar identificação a ser colocada em local de ampla visibilidade, confeccionado e fornecido pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão sobre suas características e condições de uso, observando o disposto na Lei no 7.405, de 1985.

§ 2o Os casos de inobservância do disposto no § 1o estarão sujeitos às sanções estabelecidas pelos órgãos competentes.

§ 3o Aplica-se o disposto no caput aos estacionamentos localizados em áreas públicas e de uso coletivo.

§ 4o A utilização das vagas reservadas por veículos que não estejam transportando as pessoas citadas no caput constitui infração ao art. 181, inciso XVII, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 26. Nas edificações de uso público ou de uso coletivo, é obrigatória a existência de sinalização visual e tátil para orientação de pessoas portadoras de deficiência auditiva e visual, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Art. 27. A instalação de novos elevadores ou sua adaptação em edificações de uso público ou de uso coletivo, bem assim a instalação em edificação de uso privado multifamiliar a ser construída, na qual haja obrigatoriedade da presença de elevadores, deve atender aos padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 1o No caso da instalação de elevadores novos ou da troca dos já existentes, qualquer que seja o número de elevadores da edificação de uso público ou de uso coletivo, pelo menos um deles terá cabine que permita acesso e movimentação cômoda de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com o que especifica as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 2o Junto às botoeiras externas do elevador, deverá estar sinalizado em braile em qual andar da edificação a pessoa se encontra.

§ 3o Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares e daquelas que estejam obrigadas à instalação de elevadores por legislação municipal, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de equipamento eletromecânico de deslocamento vertical para uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 4o As especificações técnicas a que se refere o § 3o devem atender:

I - a indicação em planta aprovada pelo poder municipal do local reservado para a instalação do equipamento eletromecânico, devidamente assinada pelo autor do projeto;

II - a indicação da opção pelo tipo de equipamento (elevador, esteira, plataforma ou similar);

III - a indicação das dimensões internas e demais aspectos da cabine do equipamento a ser instalado; e

IV - demais especificações em nota na própria planta, tais como a existência e as medidas de botoeira, espelho, informação de voz, bem como a garantia de responsabilidade técnica de que a estrutura da edificação suporta a implantação do equipamento escolhido.

Seção III
Da Acessibilidade na Habitação de Interesse Social

Art. 28. Na habitação de interesse social, deverão ser promovidas as seguintes ações para assegurar as condições de acessibilidade dos empreendimentos:

I - definição de projetos e adoção de tipologias construtivas livres de barreiras arquitetônicas e urbanísticas;

II - no caso de edificação multifamiliar, execução das unidades habitacionais acessíveis no piso térreo e acessíveis ou adaptáveis quando nos demais pisos;

III - execução das partes de uso comum, quando se tratar de edificação multifamiliar, conforme as normas técnicas de acessibilidade da ABNT; e

IV - elaboração de especificações técnicas de projeto que facilite a instalação de elevador adaptado para uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Parágrafo único. Os agentes executores dos programas e projetos destinados à habitação de interesse social, financiados com recursos próprios da União ou por ela geridos, devem observar os requisitos estabelecidos neste artigo.

Art. 29. Ao Ministério das Cidades, no âmbito da coordenação da política habitacional, compete:

I - adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto no art. 28; e

II - divulgar junto aos agentes interessados e orientar a clientela alvo da política habitacional sobre as iniciativas que promover em razão das legislações federal, estaduais, distrital e municipais relativas à acessibilidade.

Da Acessibilidade aos Bens Culturais Imóveis

Art. 30. As soluções destinadas à eliminação, redução ou superação de barreiras na promoção da acessibilidade a todos os bens culturais imóveis devem estar de acordo com o que estabelece a Instrução Normativa no 1 do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, de 25 de novembro de 2003.

Capítulo V
Da Acessibilidade aos Serviços de TTransportes Coletivos

Seção I
Das Condições Gerais

Art. 31. Para os fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, considera-se como integrantes desses serviços os veículos, terminais, estações, pontos de parada, vias principais, acessos e operação.

Art. 32. Os serviços de transporte coletivo terrestre são:

I - transporte rodoviário, classificado em urbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual;

II - transporte metroferroviário, classificado em urbano e metropolitano; e

III - transporte ferroviário, classificado em intermunicipal e interestadual.

Art. 33. As instâncias públicas responsáveis pela concessão e permissão dos serviços de transporte coletivo são:

I - governo municipal, responsável pelo transporte coletivo municipal;

II - governo estadual, responsável pelo transporte coletivo metropolitano e intermunicipal;

III - governo do Distrito Federal, responsável pelo transporte coletivo do Distrito Federal; e

IV - governo federal, responsável pelo transporte coletivo interestadual e internacional.

Art. 34. Os sistemas de transporte coletivo são considerados acessíveis quando todos os seus elementos são concebidos, organizados, implantados e adaptados segundo o conceito de desenho universal, garantindo o uso pleno com segurança e autonomia por todas as pessoas.

Parágrafo único. A infra-estrutura de transporte coletivo a ser implantada a partir da publicação deste Decreto deverá ser acessível e estar disponível para ser operada de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 35. Os responsáveis pelos terminais, estações, pontos de parada e os veículos, no âmbito de suas competências, assegurarão espaços para atendimento, assentos preferenciais e meios de acesso devidamente sinalizados para o uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 36. As empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos, no âmbito de suas competências, deverão garantir a implantação das providências necessárias na operação, nos terminais, nas estações, nos pontos de parada e nas vias de acesso, de forma a assegurar as condições previstas no art. 34 deste Decreto.

Parágrafo único. As empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos, no âmbito de suas competências, deverão autorizar a colocação do “Símbolo Internacional de Acesso” após certificar a acessibilidade do sistema de transporte.

Art. 37. Cabe às empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos assegurar a qualificação dos profissionais que trabalham nesses serviços, para que prestem atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Seção II
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Rodoviário

Art. 38. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de edição das normas técnicas referidas no § 1o, todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo rodoviário para utilização no País serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1o As normas técnicas para fabricação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo rodoviário, de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até doze meses a contar da data da publicação deste Decreto. acessíveis, a ser feita pelas empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo rodoviário, dar-se-á de forma gradativa, conforme o prazo previsto nos contratos de concessão e permissão deste serviço.

§ 3o A frota de veículos de transporte coletivo rodoviário e a infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação deste Decreto.

§ 4o Os serviços de transporte coletivo rodoviário urbano devem priorizar o embarque e desembarque dos usuários em nível em, pelo menos, um dos acessos do veículo.

Art. 39. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de implementação dos programas de avaliação de conformidade descritos no § 3o, as empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo rodoviário deverão garantir a acessibilidade da frota de veículos em circulação, inclusive de seus equipamentos.

§ 1o As normas técnicas para adaptação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo rodoviário em circulação, de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até doze meses a contar da data da publicação deste Decreto.

§ 2o Caberá ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, quando da elaboração das normas técnicas para a adaptação dos veículos, especificar dentre esses veículos que estão em operação quais serão adaptados, em função das restrições previstas no art. 98 da Lei no 9.503, de 1997.

§ 3o As adaptações dos veículos em operação nos serviços de transporte coletivo rodoviário, bem como os procedimentos e equipamentos a serem utilizados nestas adaptações, estarão sujeitas a programas de avaliação de conformidade desenvolvidos e implementados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, a partir de orientações normativas elaboradas no âmbito da ABNT.

Seção III
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Aquaviário

Art. 40. No prazo de até trinta e seis meses a contar da data de edição das normas técnicas referidas no § 1o, todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo aquaviário serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1o As normas técnicas para fabricação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo aquaviário acessíveis, a serem elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, estarão disponíveis no prazo de até vinte e quatro meses a contar da data da publicação deste Decreto.

§ 2o As adequações na infra-estrutura dos serviços desta modalidade de transporte deverão atender a critérios necessários para proporcionar as condições de acessibilidade do sistema de transporte aquaviário.

Art. 41. No prazo de até cinqüenta e quatro meses a contar da data de implementação dos programas de avaliação de conformidade descritos no § 2o, as empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo aquaviário, deverão garantir a acessibilidade da frota de veículos em circulação, inclusive de seus equipamentos.

§ 1o As normas técnicas para adaptação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo aquaviário em circulação, de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até trinta e seis meses a contar da data da publicação deste Decreto.

§ 2o As adaptações dos veículos em operação nos serviços de transporte coletivo aquaviário, bem como os procedimentos e equipamentos a serem utilizados nestas adaptações, estarão sujeitas a programas de avaliação de conformidade desenvolvidos e implementados pelo INMETRO, a partir de orientações normativas elaboradas no âmbito da ABNT.

Seção IV
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Metroferroviário e Ferroviário

Art. 42. A frota de veículos de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário, assim como a infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação deste Decreto.

§ 1o A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário obedecerá ao disposto nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT. publicação deste Decreto, todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 43. Os serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário existentes deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação deste Decreto.

§ 1o As empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário deverão apresentar plano de adaptação dos sistemas existentes, prevendo ações saneadoras de, no mínimo, oito por cento ao ano, sobre os elementos não acessíveis que compõem o sistema.

§ 2o O plano de que trata o § 1o deve ser apresentado em até seis meses a contar da data de publicação deste Decreto.

Seção V
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Aéreo

Art. 44. No prazo de até trinta e seis meses, a contar da data da publicação deste Decreto, os serviços de transporte coletivo aéreo e os equipamentos de acesso às aeronaves estarão acessíveis e disponíveis para serem operados de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo aéreo obedecerá ao disposto na Norma de Serviço da Instrução da Aviação Civil NOSER/IAC - 2508-0796, de 1o de novembro de 1995, expedida pelo departamento de Aviação Civil do Comando da Aeronáutica, e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Seção VI
Das Disposições Finais

Art. 45. Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas, verificar a viabilidade de redução ou isenção de tributo:

I - para importação de equipamentos que não sejam produzidos no País, necessários no processo de adequação do sistema de transporte coletivo, desde que não existam similares nacionais; e II - para fabricação ou aquisição de veículos ou equipamentos destinados aos sistemas de transporte coletivo.

Parágrafo único. Na elaboração dos estudos e pesquisas a que se referem o caput, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, sinalizando impacto orçamentário e financeiro da medida estudada.

Art. 46. A fiscalização e a aplicação de multas aos sistemas de transportes coletivos, segundo disposto no art. 6o, inciso II, da Lei no 10.048, de 2000, cabe à União, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, de acordo com suas competências.

Capítulo VI
Do Acesso à Informaçao e Comunicação

Art. 47. No prazo de até doze meses a contar da data de publicação deste Decreto, será obrigatória a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos da administração pública na rede mundial de computadores (internet), para o uso das pessoas portadoras de deficiência visual, garantindo-lhes o pleno acesso às informações disponíveis.

§ 1o Nos portais e sítios de grande porte, desde que seja demonstrada a inviabilidade técnica de se concluir os procedimentos para alcançar integralmente a acessibilidade, o prazo definido no caput será estendido por igual período.

§ 2o Os sítios eletrônicos acessíveis às pessoas portadoras de deficiência conterão símbolo que represente a acessibilidade na rede mundial de computadores (internet), a ser adotado nas respectivas páginas de entrada.

§ 3o Os telecentros comunitários instalados ou custeados pelos Governos Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal devem possuir instalações plenamente acessíveis e, pelo menos, um computador com sistema de som instalado, para uso preferencial por pessoas portadoras de deficiência visual.

Art. 48. Após doze meses da edição deste Decreto, a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos de interesse público na rede mundial de computadores (internet), deverá ser observada para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do art. 2o.

Art. 49. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão garantir o pleno acesso às pessoas portadoras de deficiência auditiva, por meio das seguintes ações:

I - no Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, disponível para uso do público em geral:
instalar, mediante solicitação, em âmbito nacional e em locais públicos, telefones de uso público adaptados para uso por pessoas portadoras de deficiência;

b) garantir a disponibilidade de instalação de telefones para uso por pessoas portadoras de deficiência auditiva para acessos individuais;

c) garantir a existência de centrais de intermediação de comunicação telefônica a serem utilizadas por pessoas portadoras de deficiência auditiva, que funcionem em tempo integral e atendam a todo o território nacional, inclusive com integração com o mesmo serviço oferecido pelas prestadoras de Serviço Móvel Pessoal; e

d) garantir que os telefones de uso público contenham dispositivos sonoros para a identificação das unidades existentes e consumidas dos cartões telefônicos, bem como demais informações exibidas no painel destes equipamentos;

II - no Serviço Móvel Celular ou Serviço Móvel Pessoal:
garantir a interoperabilidade nos serviços de telefonia móvel, para possibilitar o envio de mensagens de texto entre celulares de diferentes empresas; e

b) garantir a existência de centrais de intermediação de comunicação telefônica a serem utilizadas por pessoas portadoras de deficiência auditiva, que funcionem em tempo integral e atendam a todo o território nacional, inclusive com integração com o mesmo serviço oferecido pelas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo comutado.

§ 1o Além das ações citadas no caput, deve-se considerar o estabelecido nos Planos Gerais de Metas de Universalização aprovados pelos Decretos nos 2.592, de 15 de maio de 1998, e 4.769, de 27 de junho de 2003, bem como o estabelecido pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997.

§ 2o O termo pessoa portadora de deficiência auditiva e da fala utilizado nos Planos Gerais de Metas de Universalização é entendido neste Decreto como pessoa portadora de deficiência auditiva, no que se refere aos recursos tecnológicos de telefonia.

Art. 50. A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL regulamentará, no prazo de seis meses a contar da data de publicação deste Decreto, os procedimentos a serem observados para implementação do disposto no art. 49.

Art. 51. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de telefonia celular que indiquem, de forma sonora, todas as operações e funções neles disponíveis no visor.

Art. 52. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de televisão equipados com recursos tecnológicos que permitam sua utilização de modo a garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva ou visual.

Parágrafo único. Incluem-se entre os recursos referidos no caput:
I - circuito de decodificação de legenda oculta;
II - recurso para Programa Secundário de Áudio (SAP); e
III - entradas para fones de ouvido com ou sem fio.

Art. 53. A ANATEL regulamentará, no prazo de doze meses a contar da data de publicação deste Decreto, os procedimentos a serem observados para implementação do plano de medidas técnicas previsto no art. 19 da Lei no 10.098, de 2000.

§ 1o O processo de regulamentação de que trata o caput deverá atender ao disposto no art. 31 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 2o A regulamentação de que trata o caput deverá prever a utilização, entre outros, dos seguintes sistemas de reprodução das mensagens veiculadas para as pessoas portadoras de deficiência auditiva e visual:

I - a subtitulação por meio de legenda oculta;
II - a janela com intérprete de LIBRAS; e
III - a descrição e narração em voz de cenas e imagens.

§ 3o A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República assistirá a ANATEL no procedimento de que trata o § 1o.

Art. 54. Autorizatárias e consignatárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens operadas pelo Poder Público poderão adotar plano de medidas técnicas próprio, como metas antecipadas e mais amplas do que aquelas as serem definidas no âmbito do procedimento estabelecido no art. 53.

Art. 55. Caberá aos órgãos e entidades da administração pública, diretamente ou em parceria com organizações sociais civis de interesse público, sob a orientação do Ministério da Educação e da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, por meio da CORDE, promover a capacitação de profissionais em LIBRAS.

Art. 56. O projeto de desenvolvimento e implementação da televisão digital no País deverá contemplar obrigatoriamente os três tipos de sistema de acesso à informação de que trata o art. 52.

Art. 57. A Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República editará, no prazo de doze meses a contar da data da publicação deste Decreto, normas complementares disciplinando a utilização dos sistemas de acesso à informação referidos no § 2o do art. 53, na publicidade governamental e nos pronunciamentos oficiais transmitidos por meio dos serviços de radiodifusão de sons e imagens.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput e observadas as condições técnicas, os pronunciamentos oficiais do Presidente da República serão acompanhados, obrigatoriamente, no prazo de seis meses a partir da publicação deste Decreto, de sistema de acessibilidade mediante janela com intérprete de LIBRAS.

Art. 58. O Poder Público adotará mecanismos de incentivo para tornar disponíveis em meio magnético, em formato de texto, as obras publicadas no País.

§ 1o A partir de seis meses da edição deste Decreto, a indústria de medicamentos deve disponibilizar, mediante solicitação, exemplares das bulas dos medicamentos em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.

§ 2o A partir de seis meses da edição deste Decreto, os fabricantes de equipamentos eletroeletrônicos e mecânicos de uso doméstico devem disponibilizar, mediante solicitação, exemplares dos manuais de instrução em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.

Art. 59. O Poder Público apoiará preferencialmente os congressos, seminários, oficinas e demais eventos científico-culturais que ofereçam, mediante solicitação, apoios humanos às pessoas com deficiência auditiva e visual, tais como tradutores e intérpretes de LIBRAS, ledores, guias-intérpretes, ou tecnologias de informação e comunicação, tais como a transcrição eletrônica simultânea.

Art. 60. Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de financiamento deverão contemplar temas voltados para tecnologia da informação acessível para pessoas portadoras de deficiência.

Parágrafo único. Será estimulada a criação de linhas de crédito para a indústria que produza componentes e equipamentos relacionados à tecnologia da informação acessível para pessoas portadoras de deficiência.

Capítulo VII
Das Ajudas Técnicas

Art. 61. Para os fins deste Decreto, consideram-se ajudas técnicas os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida.

§ 1o Os elementos ou equipamentos definidos como ajudas técnicas serão certificados pelos órgãos competentes, ouvidas as entidades representativas das pessoas portadoras de deficiência.

§ 2o Para os fins deste Decreto, os cães-guia e os cães-guia de acompanhamento são considerados ajudas técnicas.

Art. 62. Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de financiamento deverão contemplar temas voltados para ajudas técnicas, cura, tratamento e prevenção de deficiências ou que contribuam para impedir ou minimizar o seu agravamento.

Parágrafo único. Será estimulada a criação de linhas de crédito para a indústria que produza componentes e equipamentos de ajudas técnicas.

Art. 63. O desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a produção de ajudas técnicas dar-se-á a partir da instituição de parcerias com universidades e centros de pesquisa para a produção nacional de componentes e equipamentos.

Parágrafo único. Os bancos oficiais, com base em estudos e pesquisas elaborados pelo Poder Público, serão estimulados a conceder financiamento às pessoas portadoras de deficiência para aquisição de ajudas técnicas.

Art. 64. Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas, verificar a viabilidade de:

I - redução ou isenção de tributos para a importação de equipamentos de ajudas técnicas que não sejam produzidos no País ou que não possuam similares nacionais;

II - redução ou isenção do imposto sobre produtos industrializados incidente sobre as ajudas técnicas; e

III - inclusão de todos os equipamentos de ajudas técnicas para pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida na categoria de equipamentos sujeitos a dedução de imposto de renda.

Parágrafo único. Na elaboração dos estudos e pesquisas a que se referem o caput, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar no 101, de 2000, sinalizando impacto orçamentário e financeiro da medida estudada.

Art. 65. Caberá ao Poder Público viabilizar as seguintes diretrizes:

I - reconhecimento da área de ajudas técnicas como área de conhecimento;

II - promoção da inclusão de conteúdos temáticos referentes a ajudas técnicas na educação profissional, no ensino médio, na graduação e na pós-
graduação;

III - apoio e divulgação de trabalhos técnicos e científicos referentes a ajudas técnicas;

IV - estabelecimento de parcerias com escolas e centros de educação profissional, centros de ensino universitários e de pesquisa, no sentido de incrementar a formação de profissionais na área de ajudas técnicas; e

V - incentivo à formação e treinamento de ortesistas e protesistas.

Art. 66. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos instituirá Comitê de Ajudas Técnicas, constituído por profissionais que atuam nesta área, e que será responsável por:

I - estruturação das diretrizes da área de conhecimento;

II - estabelecimento das competências desta área;

III - realização de estudos no intuito de subsidiar a elaboração de normas a respeito de ajudas técnicas;

IV - levantamento dos recursos humanos que atualmente trabalham com o tema; e

V - detecção dos centros regionais de referência em ajudas técnicas, objetivando a formação de rede nacional integrada.

§ 1o O Comitê de Ajudas Técnicas será supervisionado pela CORDE e participará do Programa Nacional de Acessibilidade, com vistas a garantir o disposto no art. 62.

§ 2o Os serviços a serem prestados pelos membros do Comitê de Ajudas Técnicas são considerados relevantes e não serão remunerados.

Capítulo VIII
Do Programa Nacional de Acessibilidade

Art. 67. O Programa Nacional de Acessibilidade, sob a coordenação da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, por intermédio da CORDE, integrará os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.

Art. 68. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos, na condição de coordenadora do Programa Nacional de acessibilidade, desenvolverá, dentre outras, as seguintes ações:
I - apoio e promoção de capacitação e especialização de recursos humanos em acessibilidade e ajudas técnicas;
II - acompanhamento e aperfeiçoamento da legislação sobre acessibilidade;
III - edição, publicação e distribuição de títulos referentes à temática da acessibilidade;
IV - cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios para a elaboração de estudos e diagnósticos sobre a situação da acessibilidade arquitetônica, urbanística, de transporte, comunicação e informação;
V - apoio e realização de campanhas informativas e educativas sobre acessibilidade;
VI - promoção de concursos nacionais sobre a temática da acessibilidade; e
VII - estudos e proposição da criação e normatização do Selo Nacional de Acessibilidade.

Capítulo IX
Das Disposições Finais

Art. 69. Os programas nacionais de desenvolvimento urbano, os projetos de revitalização, recuperação ou reabilitação urbana incluirão ações destinadas à eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, nos transportes e na comunicação e informação devidamente adequadas às exigências deste Decreto. nº 794, de 2 de dezembro de 2004.

Art. 70. O art. 4o do Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4o
..........................
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

IV -.............................

d) utilização dos recursos da comunidade;
..............................................”(NR)


Art. 71. Ficam revogados os arts. 50 a 54 do Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 72. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 2 de dezembro de 2004; 183° da Independência e 116° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Publicado no D.O.U, nº 232, sexta-feira, de 03 de dezembro de 2004.