quinta-feira, 3 de outubro de 2013

DECRETO DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI 12.764 – LEI BERENICE PIANA EM FAVOR DOS AUTISTAS DO BRASIL


by blogmundoazul 

DECRETO DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI 12.764 - LEI BERENICE PIANA EM FAVOR DOS AUTISTAS DO BRASIL
A Lei 12764/12 também conhecida como Lei Berenice Piana, aprovada no Congresso Nacional e sancionada pela Presidente Dilma, em vigor desde a sua publicação foi uma conquista dos pais e mães de autistas, de seus familiares e de vários segmentos da sociedade civil. Ela garante a proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, que passa a ser reconhecido como patologia, além disso, ficam assegurados aos autistas o diagnóstico precoce, assistência integral, sem limite de idade, e acesso a vagas nas escolas públicas. Apesar de todos os esforços a Lei ainda não foi regulamentada e continuamos na luta para evitar o esquecimento e para sua implantação.
PRECISAMOS DO APOIO DE TODOS PARA QUE A LEI 12.764 SEJA IMPLEMENTADA, OU SEJA, QUE A PRESIDENTE APROVE O DECRETO DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI BERENICE PIANA, DESTA FORMA, OS ESTADOS E MUNICÍPIOS DE NOSSO PAIS PODERÃO COLOCÁ-LA EM PRÁTICA: FAZÊ-LA FUNCIONAR!!!
AJUDE-NOS ENVIANDO PARA O E-MAIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E PARA CASA CIVIL A CARTA ESCRITA PELA SRA BERENICE PIANA PARA QUE POSSAMOS SENSIBILIZAR NOSSA PRESIDENTE PARA QUE SEJA "CELEBRE" A APROVAÇÃO DO DECRETO DE REGULAMENTAÇÃO!
Por favor, MESMO QUE VOCÊ NÃO TENHA UM FILHO COM AUTISMO, PENSE NOS MILHARES DE CIDADÃOS QUE TERÃO DIREITO A TRATAMENTO DIGNO E ADEQUADO AS ESPECIFICIDADES DA SÍNDROME AUTISTA...
FAÇA POR TODOS!!
Pense no coletivo, a solução tem que ser para todos!!!
Exma. Sra Presidenta Dilma Roussefft,
Somos pais de pessoas com autismo, somos pessoas sofridas mas cheias de esperança e amor por nossos filhos!
No dia 27 de dezembro de 2012, tivemos uma grande alegria que foi a sanção da Lei 12.764, a Política Nacional de Proteção aos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista!
Isso foi o resultado de uma luta sem tréguas, uma luta que nos fez deixar em casa o filho deficiente para participar de audiências públicas, congressos, reuniões e passeatas... tudo pelos filhos que nasceram com autismo...
Agora Excelência, precisamos da regulamentação dessa lei, com urgência, com justiça, com eficácia!
Aguardamos o DECRETO DE REGULAMENTAÇÃO DESSA LEI, o quanto antes, o mais breve possível!
Não permita que nossa esperança tenha sido em vão, que nossos sonhos se desfaçam, que a lei tenha sido uma ilusão...
O movimento em prol dessas pessoas vai continuar e queremos que seja com final feliz, com justiça!
Aguardamos sua resposta, com respeito e esperança!!
Berenice Piana de Piana
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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3odo art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.
§ 1o  Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
§ 2o  A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 2o  São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - (VETADO);
V - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990  (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;
VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País.
Parágrafo único.  Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 3o  São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.
Parágrafo único.  Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado.
Art. 4o  A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Parágrafo único.  Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4o da Lei no 10.216, de 6 de abril de 2001.  
Art. 5o  A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei no9.656, de 3 de junho de 1998.  
Art. 6o  (VETADO).
Art. 7o  O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos.
§ 1o  Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.
§ 2o  (VETADO).
Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  27  de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Henrique Paim Fernandes
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2012
Fundação Mundo Azul



blogmundoazul  | Outubro 3, 2013 às 6:40 am | Categorias: Posts de Colaboradores  | URL:http://wp.me/p1OPGL-1qQ 
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