DECRETO DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI 12.764 - LEI BERENICE PIANA EM FAVOR DOS AUTISTAS DO BRASIL
A Lei 12764/12 também conhecida como Lei Berenice Piana, aprovada no Congresso Nacional e sancionada pela Presidente Dilma, em vigor desde a sua publicação foi uma conquista dos pais e mães de autistas, de seus familiares e de vários segmentos da sociedade civil. Ela garante a proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, que passa a ser reconhecido como patologia, além disso, ficam assegurados aos autistas o diagnóstico precoce, assistência integral, sem limite de idade, e acesso a vagas nas escolas públicas. Apesar de todos os esforços a Lei ainda não foi regulamentada e continuamos na luta para evitar o esquecimento e para sua implantação.
PRECISAMOS DO APOIO DE TODOS PARA QUE A LEI 12.764 SEJA IMPLEMENTADA, OU SEJA, QUE A PRESIDENTE APROVE O DECRETO DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI BERENICE PIANA, DESTA FORMA, OS ESTADOS E MUNICÍPIOS DE NOSSO PAIS PODERÃO COLOCÁ-LA EM PRÁTICA: FAZÊ-LA FUNCIONAR!!!
AJUDE-NOS ENVIANDO PARA O E-MAIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E PARA CASA CIVIL A CARTA ESCRITA PELA SRA BERENICE PIANA PARA QUE POSSAMOS SENSIBILIZAR NOSSA PRESIDENTE PARA QUE SEJA "CELEBRE" A APROVAÇÃO DO DECRETO DE REGULAMENTAÇÃO!
Por favor, MESMO QUE VOCÊ NÃO TENHA UM FILHO COM AUTISMO, PENSE NOS MILHARES DE CIDADÃOS QUE TERÃO DIREITO A TRATAMENTO DIGNO E ADEQUADO AS ESPECIFICIDADES DA SÍNDROME AUTISTA...
FAÇA POR TODOS!!
Pense no coletivo, a solução tem que ser para todos!!!
Exma. Sra Presidenta Dilma Roussefft,
Somos pais de pessoas com autismo, somos pessoas sofridas mas cheias de esperança e amor por nossos filhos!
No dia 27 de dezembro de 2012, tivemos uma grande alegria que foi a sanção da Lei 12.764, a Política Nacional de Proteção aos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista!
Isso foi o resultado de uma luta sem tréguas, uma luta que nos fez deixar em casa o filho deficiente para participar de audiências públicas, congressos, reuniões e passeatas... tudo pelos filhos que nasceram com autismo...
Agora Excelência, precisamos da regulamentação dessa lei, com urgência, com justiça, com eficácia!
Aguardamos o DECRETO DE REGULAMENTAÇÃO DESSA LEI, o quanto antes, o mais breve possível!
Não permita que nossa esperança tenha sido em vão, que nossos sonhos se desfaçam, que a lei tenha sido uma ilusão...
O movimento em prol dessas pessoas vai continuar e queremos que seja com final feliz, com justiça!
Aguardamos sua resposta, com respeito e esperança!!
Berenice Piana de Piana
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Presidência da República Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
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Mensagem de veto | Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3odo art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
§ 2o A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 2o São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - (VETADO);
V - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da
Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;
VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País.
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 3o São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.
Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado.
Art. 4o A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Art. 5
o A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o
art. 14 da Lei no9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 6o (VETADO).
Art. 7o O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos.
§ 1o Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.
§ 2o (VETADO).
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Henrique Paim Fernandes
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2012
Fundação Mundo Azul
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