segunda-feira, 15 de novembro de 2010

Resolução 218 - 97 - CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE

VOCÊ SABIA QUE O(A) PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA É TAMBÉM PROFISSIONAL DE SAÚDE?


VEJA A ÍNTEGRA DA RESOLUÇÃO 218/97, Resolução CNS n°218, de 06 de março de 1997, nos termos do Decreto de Delegação de competência de 12 de novembro de 1991.
Saúde em Movimento - Resolução 218 - 97 -


Resolução 218 - 97 - Regulamentação das profissões de Saúde

Lei: O plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua Sexagésima
Reunião Ordinária, realizada nos dias 05 e 06 de março de 1997, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei n° 8.080 de 19 de setembro de 1990, e pela Lei n° 8.142 de 28 de dezembro de 1990, considerando que:

A 8° Conferência Nacional de Saúde concebeu a saúde como "direito de todos e dever do Estado" e ampliou a compreensão de relação saúde/doença como decorrência das condições de vida e trabalho, bem como uma das questões fundamentais a integralidade da atenção à saúde e a participação social; a 10° CNS reafirmou a necessidade de consolidar o Sistema Único de saúde, com todos os seus princípios e objetivos;

A importância da ação interdisciplinar no âmbito da saúde; e
O reconhecimento da imprescindibilidade das ações realizadas pelos diferentes profissionais de nível superior, constitue um avanço no que tende à concepção de saúde e a integralidade da atenção, RESOLVE:

I - Reconhecer como profissionais de saúde de nível superior as seguintes categorias:

1. Assistente Sociais;
2. Biólogos;
3. Profissionais de Educação Física;
4. Enfermeiros;
5. Farmacêuticos;
6. Fisoterapeutas;
7. Fonoaudiologos;
8. Médicos;
9. Médicos Veterinários;
10. Nutricionistas;
11. Odontólogos;
12. Psicólogos;
13. Terapeutas Ocupacionais.

II - Com referência aos itens 1,2 e 9 a caracterização como profissional de saúde deve ater-se a dispositivos legais do Ministério da Educação e do Desporto, Ministério do trabalho e aos Conselhos de Classe dessas categorias.

CARLOS CESAR DE ALBUQUERQUE

PRESIDENTE DO CONSELHO

Homologo a Resolução CNS n°218, de 06 de março de 1997, nos termos do Decreto de Delegação de competência de 12 de novembro de 1991.

CARLOS CESAR DE ALBUQUERQUE MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE

DIÁRIO OFICIAL – n.º 83 Segunda-feira, 5 maio 1997 Seção I Pág. 8932-33

Data da Publicação: 05/02/2002

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