VOCÊ SABIA QUE O(A) PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA É TAMBÉM PROFISSIONAL DE SAÚDE?
VEJA A ÍNTEGRA DA RESOLUÇÃO 218/97, Resolução CNS n°218, de 06 de março de 1997, nos termos do Decreto de Delegação de competência de 12 de novembro de 1991.
Saúde em Movimento - Resolução 218 - 97 -
Resolução 218 - 97 - Regulamentação das profissões de Saúde
Lei: O plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua Sexagésima Reunião Ordinária, realizada nos dias 05 e 06 de março de 1997, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei n° 8.080 de 19 de setembro de 1990, e pela Lei n° 8.142 de 28 de dezembro de 1990, considerando que: A 8° Conferência Nacional de Saúde concebeu a saúde como "direito de todos e dever do Estado" e ampliou a compreensão de relação saúde/doença como decorrência das condições de vida e trabalho, bem como uma das questões fundamentais a integralidade da atenção à saúde e a participação social; a 10° CNS reafirmou a necessidade de consolidar o Sistema Único de saúde, com todos os seus princípios e objetivos; A importância da ação interdisciplinar no âmbito da saúde; e O reconhecimento da imprescindibilidade das ações realizadas pelos diferentes profissionais de nível superior, constitue um avanço no que tende à concepção de saúde e a integralidade da atenção, RESOLVE: I - Reconhecer como profissionais de saúde de nível superior as seguintes categorias: 1. Assistente Sociais; 2. Biólogos; 3. Profissionais de Educação Física; 4. Enfermeiros; 5. Farmacêuticos; 6. Fisoterapeutas; 7. Fonoaudiologos; 8. Médicos; 9. Médicos Veterinários; 10. Nutricionistas; 11. Odontólogos; 12. Psicólogos; 13. Terapeutas Ocupacionais.
II - Com referência aos itens 1,2 e 9 a caracterização como profissional de saúde deve ater-se a dispositivos legais do Ministério da Educação e do Desporto, Ministério do trabalho e aos Conselhos de Classe dessas categorias. CARLOS CESAR DE ALBUQUERQUE PRESIDENTE DO CONSELHO Homologo a Resolução CNS n°218, de 06 de março de 1997, nos termos do Decreto de Delegação de competência de 12 de novembro de 1991. CARLOS CESAR DE ALBUQUERQUE MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE DIÁRIO OFICIAL – n.º 83 Segunda-feira, 5 maio 1997 Seção I Pág. 8932-33 |
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Data da Publicação: 05/02/2002
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